TJPB - 0801203-40.2024.8.15.0321
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 09:16
Recebidos os autos
-
22/08/2025 09:16
Juntada de despacho
-
24/03/2025 16:52
Baixa Definitiva
-
24/03/2025 16:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
24/03/2025 16:51
Transitado em Julgado em 22/03/2025
-
22/03/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:05
Decorrido prazo de HILDA DE MEDEIROS SOARES em 21/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 00:00
Publicado Acórdão em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0801203-40.2024.8.15.0321 ORIGEM: Vara Única de Santa Luzia RELATOR: Dr.
Inácio Jairo Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau APELANTE: Hilda de Medeiros Soares ADVOGADO: Jonh Lenno da Silva Andrade - OAB/PB 26.712 APELADO: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
ADVOGADO: Karina de Almeida Batistuci, OAB/PB 178.033 A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR SUPOSTA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO-SURPRESA.
SENTENÇA ANULADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pela autora contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do banco promovido, sob a justificativa de litigância predatória.
O pedido inicial visava a declaração de nulidade de cobrança indevida de seguro não contratado, a restituição em dobro do valor pago e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) se a extinção do processo por suposta litigância predatória foi proferida sem a devida oportunidade de manifestação da parte autora; e (ii) se o juízo deveria ter oportunizado a emenda da petição inicial antes de indeferi-la.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A caracterização da litigância predatória exige a análise do caso concreto, não sendo suficiente a mera existência de múltiplas demandas semelhantes ajuizadas pelo mesmo advogado para presumir abuso do direito de ação. 4.
O princípio do contraditório e da não-surpresa impõe ao magistrado o dever de oportunizar a manifestação da parte antes de extinguir o feito com base em fundamento não previamente debatido, conforme o art. 10 do CPC. 5.
O CPC privilegia a primazia do julgamento do mérito, devendo o juízo conceder prazo para emenda da petição inicial antes de seu indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC. 6.
A extinção prematura da ação, sem permitir que a parte demonstre a inexistência de litigância predatória ou fraude, configura cerceamento de defesa e afronta o direito constitucional à inafastabilidade da jurisdição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação provida.
Sentença anulada.
Tese de julgamento: 1.
O reconhecimento da litigância predatória exige fundamentação concreta e não pode se basear unicamente na multiplicidade de ações propostas pelo mesmo procurador. 2.
O magistrado deve garantir à parte autora a oportunidade de manifestação antes de extinguir o processo com base em fundamento não previamente debatido, sob pena de violação ao princípio do contraditório e da não-surpresa. 3.
Antes de indeferir a petição inicial, o juízo deve oportunizar a emenda para sanar eventuais vícios, em observância ao princípio da primazia da solução de mérito. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV, LIV e LV; CPC, arts. 10, 17, 321, 330, III, e 485, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.013.351/PA; STJ, REsp 1.689.995/SP; TJPB, 0802659-55.2024.8.15.0311, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. 28/10/2024; TJPB, 0802664-77.2024.8.15.0311, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 03/12/2024.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Hilda de Medeiros Soares, desafiando sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Santa Luzia, que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória n.º 0801203-40.2024.8.15.0321, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S/A.
O Juízo “a quo”, fundamentou sua decisão no art. 485, I, do Código de Processo Civil, consignando existir manifesto abuso do direito de ação (Id 32324607).
Em suas razões, reforçou a isenção do preparo em razão de ser beneficiário da gratuidade da justiça, a qual foi concedida pelo Juízo de primeiro grau.
Alegou ter ajuizado ação visando anular cobrança indevida de seguro não contratado, denominado “Banco Bradesco Financiamentos S.A”, a declaração de nulidade do suposto contrato, o ressarcimento em dobro do valor cobrado que totaliza a quantia de R$ 338,60 (Trezentos e trinta e oito e sessenta reais), tudo devidamente atualizado, além da condenação do promovido, ora apelado, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (Dez mil reais).
Sustentou que não restou configurado o abuso do direito de ação, consistente na prática de litigância predatória, pois o fato do i. causídico possuir um número elevado de demandas semelhantes de relação de consumo bancário, não caracteriza litigância abusiva descrita na Recomendação 159/2024 do CNJ.
Defendeu que, antes de qualquer indeferimento, deveria o Juízo a quo ter determinado a emenda à inicial ou outra diligência necessária, a solução ou esclarecimento, da demanda.
E que a decisão recorrida carece de fundamentação.
Acrescenta, ainda, que o indeferimento da inicial de uma demanda adequada, útil e necessária, como na hipótese em apreço configura também inegável óbice injustificado à prestação jurisdicional e consequente violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que consagra o Princípio da Inafastabilidade da Prestação Jurisdicional.
Reafirmou a prática de atos ilícitos praticados pelo apelado, autorizadores da restituição e da condenação em danos morais.
Pugnou pela reforma da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito (id. 32324612).
Contrarrazões apresentadas (Id 32324617).
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório.
VOTO - Dr.
Inácio Jairo Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau - Relator Inicialmente, mantenho o deferimento da gratuidade da justiça, uma vez que o apelante demonstrou, através dos documentos juntado na inicial, estar presentes os requisitos autorizadores da concessão, nos termos do artigo 98 do CPC.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
A questão posta cinge-se ao exame do acertamento da decisão que julgou extinto o feito por suspeita de demanda predatória.
O Juízo a quo Compreendeu que a presente demanda se enquadrou na situação de litigância abusiva, por violar os itens transcritos na Recomendação n.º 159/2024 do CNJ, tendo o i. causídico desta demanda, 758 (Setecentos e cinquenta e oito) ações idênticas de relação de consumo bancário.
Fato que prejudica o indivíduo que, realmente, precisa da intervenção judicial para solucionar algum litígio.
Pois bem. É certo que há um número crescente e exponencial no ajuizamento de ações fraudulentas, na qual se afirma o desconhecimento da origem da dívida cobrada, o que autoriza ao magistrado a averiguação da regularidade da representação processual da parte no feito em atenção ao poder geral de cautela.
Por conta de ações desta natureza o TJPB instituiu núcleo para detectar demandas fraudulentas, predatórias e artificiais (NUMOPEDE - Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas).
Nessa mesma linha, o CNJ editou a Recomendação n.º 159, de 23 de outubro de 2024, que previu que devem ser adotadas pelos magistrados, medidas de identificação e tratamento de modo a prevenir a litigância abusiva: Art. 1º Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.
Parágrafo único.
Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória.
Art. 2º Na detecção da litigância abusiva, recomenda-se aos(às) magistrados(as) e tribunais que atentem, entre outros, para os comportamentos previstos no Anexo A desta Recomendação, inclusive aqueles que aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas possam indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto e/ou ao longo do tempo.
Art. 3º Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação.
Não se descura ainda que a captação indevida de clientes é infração prevista no art. 34, IV, da Lei n. 8.906/1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, a merecer a devida apuração e repreensão, pelo órgão competente.
Confira: Lei n. 8.906/1994 - Art. 34.
Constitui infração disciplinar: [...]; IV - angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros; Todavia, apesar do entendimento em contrário adotado na origem e, embora sensível ao registro do julgador acerca da existência de demandas predatórias congêneres - apresentadas sempre com o mesmíssimo enredo fático, no caso em exame, tenho pela reforma postulada.
O Código de Processo Civil (CPC) reforça a instrumentalidade do processo, estabelecendo o princípio da primazia da solução de mérito das demandas.
Nesse sentir, a extinção do processo sem que seu mérito seja enfrentado deve sempre se dar de forma excepcional, quando for absolutamente inviável dirimir a lide, situação inocorrente na espécie.
Ao disciplinar os requisitos para a distribuição da ação, o Código de Processo Civil, assim o faz: CPC - Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Ressalte-se, no caso em tela, a vulnerabilidade das transações que envolvem contratação de seguros em benefício de aposentadoria, evidenciada pelas inúmeras ocorrências de fraudes em todo o país, fato este que não se pode ignorar.
A respeito dos fatos noticiados, tem-se que a maneira como o procurador faz à captação de seus clientes, ou a quantidade de clientes que possui, não pode, por si só, constituir óbice ao exercício do direito de ação pelo jurisdicionado, quando preenchidos os requisitos objetivos a que alude o regramento processual civil vigente.
Não pode o julgador se valer de uma presunção de má-fé por parte do procurador subscritor da exordial, para não enfrentar o mérito da questão trazida a Juízo.
Sequer restou oportunizado, seja ao procurador, comprovar a inexistência de litigância abusiva, seja à parte autora de comprovar suas alegações referentes à fraude supostamente perpetrada em seu nome, em observância à disposição contida no art. 10, do CPC (Das Normas Fundamentais e Da Aplicação das Normas Processuais): Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Restou evidenciado, portanto, o cerceamento do direito de defesa e afrontado o princípio da não-surpresa, segundo o qual o juiz não pode decidir, em qualquer grau de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não houve manifestação das partes, mesmo que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Nesse sentido, entendimento desta Corte Estadual de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE DE SANEAMENTO DA IRREGULARIDADE.
SENTENÇA ANULADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de interesse processual, ao indeferir a petição inicial.
O autor ajuizou ação para anulação de cobranças bancárias supostamente indevidas e para obtenção de indenização por danos morais, mas o juízo de origem considerou caracterizada a litigância predatória pelo fracionamento de demandas que deveriam ter sido unificadas em um único processo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) se a extinção do processo por ausência de interesse de agir, com fundamento na litigância predatória, é cabível sem prévia oportunidade de manifestação da autora; e (ii) se o fracionamento das demandas, que questionam cobranças distintas feitas pelo mesmo réu, configura abuso do direito de ação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O interesse processual não se confunde com o abuso do direito de ação; para caracterizar a ausência de interesse processual, é necessário que a demanda seja manifestamente desnecessária ou inadequada ao fim pretendido. 4.
A extinção do processo por ausência de interesse processual, com base em litigância predatória, deve observar o princípio do contraditório e da não-surpresa, conforme o art. 10 do CPC, impondo ao magistrado a oportunidade de saneamento das irregularidades processuais pela parte autora. 5.
O fracionamento de demandas, embora passível de caracterizar litigância abusiva, exige análise cautelosa, devendo-se oportunizar à parte a unificação dos pedidos quando verificada a cumulação de ações com pedidos conexos, nos termos do art. 327 do CPC. 6.
A Recomendação CNJ nº 159/2024 orienta a adoção de medidas para prevenir a litigância abusiva, incluindo a possibilidade de unificação das demandas correlatas em um único processo para evitar decisões conflitantes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelo provido.
Sentença anulada.
Tese de julgamento: 1.
O fracionamento de demandas entre as mesmas partes, ainda que possa configurar abuso do direito de ação, deve ser sanado com a oportunidade de unificação dos pedidos, antes de se extinguir o processo por ausência de interesse processual. 2.
O magistrado não pode decidir sobre a extinção do processo com base em fundamento sobre o qual a parte não teve a oportunidade de se manifestar, sob pena de violação ao contraditório e à não-surpresa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV, LIV e LV; CPC, arts. 10, 17, 321, 327, 330, III, e 485, VI. (0801771-56.2024.8.15.0321, Rel.
Gabinete 21 - Des.
Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/11/2024).
Esta Câmara não diverge: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
PROVIMENTO DO APELO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial da Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se houve cerceamento do direito de defesa da parte autora; (ii) definir se restou configurada a litigância de má-fé.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Neste momento processual não é possível verificar a configuração da litigância de má-fé. 4.
O juiz deve permitir que o autor emende a petição inicial antes de indeferi-la, conforme o art. 321 do CPC, garantindo o direito ao contraditório e à ampla defesa. 5.
A falta de oportunidade para a parte autora emendar a inicial configura cerceamento de defesa e violação aos princípios processuais. 6.
Decisões anteriores do STJ reforçam que a extinção sem julgamento do mérito, sem permitir emenda, é nula e deve ser anulada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Provimento da Apelação Cível para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem.
Tese de julgamento: 1.
Não restou configurada no caso em análise a litigância de má-fé. 2. É direito do autor ser intimado para emendar a petição inicial antes de qualquer extinção do processo. 3.
O indeferimento da petição inicial sem oportunidade de emenda resulta em cerceamento de defesa.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 10 e 321.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.013.351/PA; STJ, REsp 1689995/SP; TJPB, 0800045-45.2020.8.15.0561. (0802659-55.2024.8.15.0311, Rel.
Gabinete 18 - Des.
João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/10/2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA.
OFENSA AOS ARTS. 9º, 10 E 321 E § ÚNICO DO CPC.
EXTINÇÃO DO FEITO IRREGULAR.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO APELO. (0802664-77.2024.8.15.0311, Rel.
Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 03/12/2024).
A conclusão alcançada pelo julgador singular, mostrou-se prematura e violou indubitavelmente o princípio do devido processo legal e seus corolários das contraditórias e amplas defesas, ao impedir à parte de comprovar a inexistência de demanda predatória ou, até mesmo, a alegada fraude, e, consequentemente, demonstrar os danos que vem sofrendo em decorrência desta.
Sendo assim, é forçoso reconhecer a necessidade de anulação da sentença primeva, ante a existência de flagrante violação aos princípios constitucionais.
Saliento que, no presente caso, é inaplicável a teoria da causa madura, pois a ação foi julgada sem a devida intimação da parte autora, nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil.
Recomenda-se, pois, conhecer o vício para desconstituir a sentença e oportunizar ao magistrado a quo o processamento regular do feito.
DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado conheça do apelo, DANDO-LHE PROVIMENTO para desconstituir a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à instância de origem, para o regular processamento do feito.
Custas processuais e honorários, ao final do processo pelo vencido. É como voto.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Dr.
Inácio Jairo Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau - Relator -
20/02/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 08:38
Conhecido o recurso de HILDA DE MEDEIROS SOARES - CPF: *22.***.*37-45 (APELANTE) e provido
-
19/02/2025 11:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/02/2025 10:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/02/2025 22:09
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 22:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/02/2025 07:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/01/2025 11:06
Conclusos para despacho
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14/01/2025 11:06
Juntada de Certidão
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10/01/2025 07:17
Recebidos os autos
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10/01/2025 07:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/01/2025 07:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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DECISÃO • Arquivo
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