TJPB - 0802977-38.2024.8.15.0311
1ª instância - Vara Unica de Princesa Isabel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 00:05
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Princesa Isabel PROCESSO Nº 0802977-38.2024.8.15.0311 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA(09.***.***/0001-80); PHOENIX TOWER PARTICIPACOES S.A.
DECISÃO Vistos etc., Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado a partir de auto de infração lavrado pela SUDEMA em desfavor da HIGHLINE DO BRASIL II INFRAESTRUTURA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A, inscrita sob o CPF/CNPJ nº 27.***.***/0001-05.
O presente TCO teve início com a apuração de possível infração ambiental, envolvendo a atividade de potencialmente poluidora sem a devida licença ambiental (instalação de antena de telefonia móvel no Sítio Alagoinha, em São José de Princesa/PB), portanto em desacordo com a legislação de regência e possível cometimento do crime previsto no art. 60 da Lei nº 9.605/98.
Contudo, após análise da documentação acostada aos autos, observa-se que o órgão ambiental responsável pela fiscalização não apresentou elementos suficientes para embasar a investigação.
Destaca-se que o órgão ambiental sequer chegou a indicar o normativo específico que caracteriza a atividade fiscalizada como potencialmente poluidora, limitando-se a enumerar dispositivos legais da Lei nº 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais) e da Lei nº 6.938/81 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente), que se referem exclusivamente à competência para lavratura de auto de infração ambiental e às sanções administrativas cabíveis, sem, contudo, demonstrar a materialidade do ilícito ambiental.
Ademais, não foi apresentada qualquer evidência concreta que permita a vinculação da atividade investigada com dano ou risco ambiental, fator essencial para o oferecimento de denúncia ou mesmo para a continuidade da apuração da infração.
O inquérito não contém elementos suficientes que comprovem a autoria ou a materialidade do suposto delito ambiental.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, após exame detalhado dos elementos de prova constantes do inquérito, conclui pela ausência de indícios suficientes de autoria e materialidade que possam justificar a propositura de ação penal.
Também não foi identificada qualquer condição necessária para a continuidade da investigação, considerando a falta de elementos mínimos para a caracterização de infração penal ambiental. É cediço que o arquivamento de inquérito ou investigação ocorre quando não há elementos suficientes para embasar a denúncia ou quando inexistem os pressupostos processuais ou condições para o exercício da ação penal, como a falta de representação da vítima em ações penais condicionadas.
Ao Ministério Público compete a opinio delict e, uma vez entendendo seu Promotor de Justiça que os fatos apurados na investigação não constituem nenhum delito, promovendo o arquivamento, é de se deferir o pedido e determinar o arquivamento dos autos, em não havendo motivos para a remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça.
A Lei Federal n. 13.964/2019 deu nova redação ao art. 28 do Código de Processo Penal, in verbis: Art. 28.
Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO O ARQUIVAMENTO DOS PRESENTES AUTOS, conforme requerido pelo Ministério Público, pela nítida atipicidade do fato, com fundamento no art. 28 do Código de Processo Penal.
Realizem-se as anotações e comunicações necessárias.
Por fim, ressalte-se a possibilidade de se proceder a novas diligências com base em outras provas, autorizando o seu desarquivamento e a promoção de ação penal, na forma estabelecida no art. 18 do CPP.
Tendo em vista a consonância com a Manifestação Ministerial retro, torna-se desnecessária a intimação do Ministério Público.
Dessa forma, dispenso o prazo recursal, de modo que determino que arquive-se os autos com as cautelas de praxe.
Intime-se.Cumpra-se.
Princesa Isabel, data e assinatura eletrônicas.
MARIA EDUARDA BORGES ARAUJO Juiz(a) de Direito -
20/02/2025 08:16
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 13:34
Determinado o arquivamento
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19/02/2025 13:34
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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14/02/2025 12:41
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 10:52
Juntada de Petição de parecer
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09/12/2024 07:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 14:39
Audiência preliminar conduzida por Juiz(a) realizada para 03/12/2024 10:25 Vara Única de Princesa Isabel.
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02/12/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 13:00
Juntada de Petição de cota
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11/11/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 11:17
Juntada de Certidão
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11/11/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 18:08
Audiência preliminar conduzida por Juiz(a) designada para 03/12/2024 10:25 Vara Única de Princesa Isabel.
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22/10/2024 17:56
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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15/10/2024 13:41
Outras Decisões
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12/10/2024 10:08
Conclusos para decisão
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23/09/2024 21:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/09/2024 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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