TJPB - 0806486-14.2025.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 02:45
Juntada de entregue (ecarta)
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22/07/2025 20:20
Expedição de Carta.
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21/07/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 10:46
Outras Decisões
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18/07/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 10:10
Conclusos para despacho
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17/07/2025 09:10
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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10/07/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 10:26
Outras Decisões
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29/05/2025 12:42
Conclusos para despacho
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29/05/2025 07:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/05/2025 01:33
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806486-14.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 27 de maio de 2025 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/05/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 21:36
Determinada a citação de GIUSEPPE SILVA BORGES STUCKERT - CPF: *46.***.*68-77 (EXECUTADO)
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01/04/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 12:49
Conclusos para despacho
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28/02/2025 09:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/02/2025 00:05
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0806486-14.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Sabe-se que a gratuidade judiciária não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 2º da Lei nº 1.050/60).
Na hipótese dos autos, verifica-se que o Autor não demonstrou, cabalmente, a insuficiência de recursos necessários à concessão do benefício ora pretendido.
Perceba que o valor das custas e despesas processuais alcançam a quantia de R$ 274,96.
Aduz o requerente, em suma, que “se encontra sem condições de laborar na condição de advogado nas mesmas condições de outrora.
Ele há aproximadamente cinco anos não tem conseguido trabalhar, em razão de incapacidade temporária para o trabalho, a qual inclusive teria sido fato gerador para o recebimento de benefício previdenciário entre os anos de 2019 e 2022”.
Ocorre que, ao se efetuar uma simples consulta junto ao sistema PJE, contata-se que o advogado, ora requerente, vem exercendo sua atividade advocatícia normalmente.
Não bastasse, como bem destacado pelo promovente, este recebeu benefício previdenciário nos anos de 2019 e 2022.
Desse modo, apesar da documentação colacionada pelo Promovente, não há nenhum indicativo que o Autor não possa realizar o pagamento da quanta de R$ 274,96.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de gratuidade processual, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento das custas e demais despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se.
João Pessoa – PB, assinatura e data pelo sistema.
ISABELLE DE FREITAS BATISTA ARAÚJO Juíza de Direito -
20/02/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:08
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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11/02/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 20:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a WILSON FURTADO ROBERTO - CPF: *09.***.*46-78 (EXEQUENTE).
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08/02/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 14:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/02/2025 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2025
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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