TJPB - 0800503-24.2024.8.15.0981
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 15:32
Baixa Definitiva
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22/07/2025 15:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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22/07/2025 15:32
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 00:29
Decorrido prazo de IONE MARIA DA SILVA BARBOSA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:29
Decorrido prazo de LUCIVANIO LIMA DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:00
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL – N 0800503-24.2024.8.15.0981 Relator: Des.
Onaldo Rocha de Queiroga Origem: Juízo da 1ª Vara Mista de Queimadas - PB Apelante: Lucivânio da Silva Advogado: Márcio Maciel Bandeira, OAB/PB 10.101 Apelada: Ione Maria da Silva Barbosa Advogado: Fabiano da Silva Pereira - OAB/PB 22.536 EMENTA.
DIREITO DE FAMÍLIA.
SEPARAÇÃO JUDICIAL.
PARTILHA DE BENS.
IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO.
AUSÊNCIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO.
POSSIBILIDADE DE PARTILHA DO DIREITO AQUISITIVO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME -Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de partilha de bem imóvel, situado na Rua Adiles Ernesto de Melo, 53 – Queimadas/PB, adquirido mediante contrato particular durante a constância do casamento entre as partes, sob o regime de comunhão parcial de bens.
A sentença determinou a partilha do imóvel na proporção de 50% para cada cônjuge, mesmo sem registro no cartório de imóveis.
O apelante alegou simulação na compra e sustentou que o bem pertenceria à sua genitora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO -A questão em discussão consiste em definir se é possível a partilha de imóvel adquirido na constância do casamento por contrato particular, ainda que ausente o registro da propriedade em cartório.
III.
RAZÕES DE DECIDIR -O regime de comunhão parcial presume a comunicabilidade dos bens adquiridos onerosamente durante o casamento, independentemente de estarem registrados em nome de um ou de ambos os cônjuges. -A ausência de registro não impede a partilha do imóvel, pois o objeto partilhável é o direito aquisitivo, de natureza obrigacional, decorrente do contrato particular de compra e venda. -A alegação de simulação e de que o bem pertenceria à mãe do apelante não encontra respaldo em provas nos autos, tampouco houve comprovação de que o imóvel tenha sido adquirido antes do casamento. -A prova testemunhal confirmou que a construção no imóvel ocorreu durante o casamento, o que reforça a natureza comum do bem. -Jurisprudência do STJ e dos Tribunais reconhece a possibilidade de partilha de direitos possessórios e aquisitivos, ainda que ausente o registro da propriedade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE -Recurso desprovido.
Tese de julgamento: -A ausência de registro de imóvel adquirido durante o casamento não impede sua partilha, sendo partilhável o direito aquisitivo decorrente de contrato particular celebrado na constância da sociedade conjugal. -No regime de comunhão parcial, presume-se a comunicabilidade dos bens adquiridos onerosamente na vigência do matrimônio, salvo prova em contrário. -Alegações de simulação na compra ou titularidade de terceiros devem ser acompanhadas de prova inequívoca para afastar a presunção legal de bem comum.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.658, 1.659, I, e 1.660, I; CPC, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.300.574/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 10.06.2014; TJ-MG, AI 10000180533036002, Rel.
Des.
Corrêa Junior, j. 14.12.2021; TJ-GO, Apelação 0068682-11.2018.8.09.0083, Rel.
Des.
Leobino Valente Chaves, j. 08.03.2021; TJ-SP, AI 2293614-12.2021.8.26.0000, Rel.
Des.
Benedito Antonio Okuno, j. 17.03.2022.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, à unanimidade, em negar provimento ao Apelo da parte Promovida, nos termos do voto do Relator – Des.
Onaldo Rocha de Queiroga.
Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo Promovido, LUCIVÂNIO DA SILVA (Id 34480281), em razão da Sentença (Id 34480279) proferida nos autos da ação de Partilha de Bens Posterior a Separação Judicial, pelo Juízo da 1ª Vara Mista de Queimadas - PB, ajuizada por IONE MARIA DA SILVA BARBOSA, que julgou procedente o pedido exordial, cujo teor dispositivo, abaixo transcrito: “[…].
ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE o pedido, e assim o faço com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil Brasileiro e determino a PARTILHA da posse do bem imóvel situado na laje na Rua Adiles Ernesto de Melo, 53 - Centro – Queimadas – PB, com a mencionada casa residencial, e uma segunda laje com um criatório de aves na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um dos cônjuges, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito.
Custas pela parte requerida, com exigibilidade suspensa caso seja beneficiária da assistência judiciária gratuita. […].”.
Em suas razões (Id 33922388), afirma o Recorrente que o entendimento do Juízo “a quo” encontra-se equivocado, uma vez que a compra do referido imóvel foi, na verdade, uma simulação e que tal bem pertence a sua genitora, portanto a suposta vendedora, que consta em documento como sendo sua irmã, não poderia realizar a venda.
Requereu o provimento do recurso para a cassação da Sentença objurgada.
Em contrarrazões (Id 34480283), afirma a Apelada que o julgamento objurgado não merece reformas, uma vez que devidamente fundamentado nos termos da Lei, de modo que pugnou pelo mantimento da Sentença vergastada.
O Ministério Público apresentou manifestação (Id 34598403), alegando ausência de interesse público a legitimar a sua atuação no processo. É o relatório.
VOTO.
Exmo.
Relator Des.
Onaldo Rocha de Queiroga.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso.
Dispensado o recolhimento de preparo por ser o Recorrente beneficiário da justiça gratuita (Id 34480279).
O cerne da questão controvertida consiste em perquirir se reconhecendo que o bem objeto da lide foi adquirido na constância da união do casal – Autora e Promovido- se legitima a venda do imóvel e se necessário a reforma do julgamento censurado.
Senão, vejamos.
Em análise detida dos autos, extrai-se que a Apelada ajuizou a presente ação requerendo a partilha de uma laje, situada na Rua Adiles Ernesto de Melo, 53 - Centro – Queimadas – PB, onde afirma que na constância do casamento com o Recorrente foi construído neste local uma casa residencial e um segundo espaço com um criatório de aves.
Noutro vértice, afirma o Apelante que a compra do referido bem foi, na verdade, uma simulação e que tal imóvel pertence a sua mãe, de modo que a suposta vendedora, que consta em documento como sendo sua irmã, não poderia realizar a venda.
Pois, bem.
Do caderno processual eletrônico, vislumbra-se do Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda do imóvel, uma laje localizada na rua Adiles Ernesto de Melo, n. 53-C, Queimadas - PB (Id 34480241, pg 01/02), datado de 03/01/2020, onde consta as assinaturas da compradora - Ione Maria da Silva Lima - e dos vendedores – Maria da Conceição de Lima Batista e seu esposo Paulo Admário Batista, ainda atestado por duas testemunhas e com firma reconhecida pelo competente Cartório Imobiliário do Município de Queimadas/PB – Cartório Vital do Rego.
O pedido de partilha deste bem fora formulado posterior à separação judicial do casal.
Do caso, impende ressaltar que, os litigantes foram casados sob o regime parcial de bens, consoante Certidão de Casamento inserido no Id 34480239.
Desse modo, como casados nesta data (28.08.2017), adquirido o imóvel na constância do matrimônio (03/01/2020) e comprovada a constituição de bens na constância da relação estável, poderá haver a partilha do imóvel questionado entre o ex-casal.
A respeito do regime de comunhão parcial de bens, dispõe o Código Civil vigente, in verbis: "Art. 1.658.
No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes. "Art. 1.660.
Entram na comunhão: I- os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; II- os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior; III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges; IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge; V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão. "Art. 1.661.
São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento. "Art. 1.662.
No regime da comunhão parcial, presumem-se adquiridos na constância do casamento os bens móveis, quando não se provar que o foram em data anterior. (…).
Na comunhão parcial, que é o regime legal no ordenamento jurídico brasileiro, os nubentes têm direito à meação dos bens adquiridos durante a relação conjugal.
Assim, costuma-se afirmar que no referido regime patrimonial são formadas três porções diversas de bens, quais sejam, os bens de um dos cônjuges, os do outro e os bens comuns.
Em relação ao patrimônio amealhado de forma dispendiosa na vigência da união, é legalmente presumida a contribuição de ambos os consortes, de maneira que se mostra prescindível e despropositada a comprovação de que teria sido adquirido com esforço comum dos cônjuges.
Na hipótese, embora o Apelante alegue que a compra do referido imóvel foi uma simulação e que tal bem pertence a sua mãe, a vendedora não poderia ter realizado a venda da coisa, tenho que tal afirmação não se sustenta, uma vez que não consta do feito qualquer prova a respeito do alegado.
Adita-se ao sobredito que não se vislumbra qualquer documento, sequer Certidão, de que o imóvel existia antes do matrimônio do casal, sequer que a compra e venda mencionada nos autos não aconteceu.
A assertiva sobredita, encontra-se amparada através do depoimento da testemunha, Ciliane Trigueiro da Silva, que afirmou em audiência (Id 34480273): “[…] que, era vizinha do casal e confirmou que as partes construíram o imóvel mencionado durante a constância do casamento, bem como alega que, por ser vizinha, acompanhou todo o processo da construção, conhecendo, inclusive, um dos pedreiros que trabalhava na obra.
O STJ já mencionou que reconhece a autonomia existente entre o direito de propriedade e o direito de posse, bem como a expressão econômica do direito possessório como sem que haja reflexo direto nas discussões relacionadas à propriedade formal do bem.
Assim, conforme já mencionado, apesar de não haver comprovação da efetiva propriedade do imóvel pelas partes, através de Registro, consta do documento (Id 34480241) que o bem em questão foi adquirido pela parte autora, ora Apelada, durante a constância do casamento.
Noutro viés, urge esclarecer que, apesar da coisa não está registrada no nome do casal ou de um dos litigantes é certo que não existe, juridicamente, direito de propriedade.
Mas isso não impede a partilha, pois o que será partilhado, neste caso, é o direito contratual decorrente do instrumento particular, ou seja, o direito de aquisição proveniente do Contrato de promessa ou contrato de compra e venda (Id 34480241).
Vejamos a jurisprudência, nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO -IMÓVEIS - INCLUSÃO NO MONTE PARTILHÁVEL - AUSÊNCIA DE REGISTRO - IRRELEVÂNCIA - POSSE POSSIBILIDADE DE PARTILHA DOS DIREITOS SOBRE A COISA - RECURSO PROVIDO -A inexistência de registro imobiliário não impede a partilha dos direitos existentes sobre o bem imóvel - Recurso provido. (TJ-MG - AI: 10000180533036002 MG, Relator.: Corrêa Junior, Data de Julgamento: 14/12/2021, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2021). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS, GUARDA, ALIMENTOS E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS.
IMÓVEL.
CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NÃO REGISTRADO .
PARTILHA.
POSSIBILIDADE.
Embora não tenha sido registrado o Contrato de Compra e Venda de Imóvel, os direitos e obrigações decorrentes do referido pacto integram o patrimônio do casal e deverão ser partilhados por terem sido adquiridos onerosamente na constância do casamento.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - PROCESSO CIVEL E DO TRABALHO; Recursos; Apelação: 00686821120188090083 ITAPACI, Relator.: Des(a).
LEOBINO VALENTE CHAVES, Data de Julgamento: 08/03/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/03/2021). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Inventário.
Decisão agravada que indeferiu o pedido de partilha de imóveis não registrados.
Possibilidade de partilha de direitos sobre imóveis .
Aplicação do disposto no art. 620, inc.
IV, alínea g do CPC.
Precedentes do STJ e desta Câmara .
Decisão reformada para o fim de manter os bens imóveis no rol dos bens partilháveis.
AGRAVO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22936141220218260000 SP, Relator.: Benedito Antonio Okuno, Data de Julgamento: 17/03/2022, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/03/2022) Repita-se.
A ausência de registro do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis não impede sua inclusão na partilha, uma vez que o que se partilha é o direito aquisitivo, de natureza obrigacional, decorrente do contrato celebrado na constância da sociedade conjugal.
Além do mais, o contrato particular de compra e venda (Id 34480241), aliado à comprovação da aquisição no tempo de duração do casamento (Id 34480239) e à inexistência de cláusula de incomunicabilidade, evidencia a presunção de bem comum, nos termos do regime da comunhão parcial de bens.
Dessa forma, a posse do imóvel em questão deve ser partilhado na proporção e 50% para cada um dos cônjuges.
ANTE O EXPOSTO, conhecido o recurso, NEGO PROVIMENTO ao apelo do Réu, mantendo incólumes os termos transcritos na Sentença objurgada (Id 34480279).
CONDENO o Recorrente à verba honorária de sucumbência, fixada em 10% do valor atribuído à causa, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do NCPC. É como voto.
Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga.
Participaram do julgamento, além do Relator, o Exmo.
Des.
José Ricardo Porto, o Exmo.
Des.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho e o Exmo.
Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga.
Presente o Representante do Ministério Público, o Exmo.
Procurador Francisco Glauberto Bezerra.
Sessão ordinária virtual da Primeira Câmara Especializada Cível, em João Pessoa, 2 de junho de 2025.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
DES.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA RELATOR *G03 -
26/06/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 10:14
Conhecido o recurso de LUCIVANIO LIMA DA SILVA - CPF: *25.***.*72-00 (APELANTE) e não-provido
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03/06/2025 01:43
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:22
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 17:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/05/2025 23:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/05/2025 07:01
Conclusos para despacho
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06/05/2025 06:59
Juntada de Petição de manifestação
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30/04/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 15:37
Conclusos para despacho
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28/04/2025 15:37
Juntada de Certidão
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28/04/2025 12:01
Recebidos os autos
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28/04/2025 12:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/04/2025 12:01
Distribuído por sorteio
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20/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Queimadas AÇÃO DE PARTILHA (12389) 0800503-24.2024.8.15.0981 [Bem de Família] REQUERENTE: IONE MARIA DA SILVA BARBOSA REQUERIDO: LUCIVANIO LIMA DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de AÇÃO DE PARTILHA DE BENS POSTERIOR A SEPARAÇÃO JUDICIAL proposta por IONE MARIA DA SILVA, em desfavor de LUCIVÂNIO LIMA DA SILVA com o fim de efetuar a partilha dos bens adquiridos pelo casal durante vigência de casamento.
A parte autora alega que permaneceu casada com o promovido entre o período de 28/08/2017 a 11/10/2023 e que durante o período adquiriram uma “laje na Rua Adiles Ernesto de Melo, 53 - Centro – Queimadas – PB”, afirma que ainda na constância do casamento construíram, nesta laje uma casa residencial, e uma segunda laje com um criatório de aves.
Citado, o promovido apresentou contestação (ID 89425147) onde alegou que a compra do referido imóvel foi, na verdade, uma simulação para a parte autora requerer o bolsa família.
Ainda, alegou que tal imóvel pertence a sua mãe, de modo que a suposta vendedora, que consta em documento como sendo sua irmã, não poderia realizar a venda.
Houve réplica no ID 91487263.
Intimadas as partes para indicação das provas que pretendiam produzir, requereu o autor a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal de ambas as partes.
Prova deferida em parte no despacho de ID 93670167.
Audiência de Instrução e Julgamento realizada no ID 100595484, oportunidade em que foi colhido o depoimento pessoal do promovido, bem como se procedeu a oitiva de 01 (uma) testemunha/informante.
Por fim, as partes apresentaram alegações finais por memorial.
Tendo a autora apresentado no ID 102136592 e o promovido no ID 102337158.
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Trata-se de pedido de partilha de bens posterior à separação judicial.
Da análise dos autos verifico que a parte autora requer a partilha de laje na Rua Adiles Ernesto de Melo, 53 - Centro – Queimadas – PB, onde afirma que na constância do casamento construíram nesta laje uma casa residencial, e uma segunda laje com um criatório de aves.
A parte promovida, por sua vez, alega que a compra do referido imóvel foi, na verdade, uma simulação e que tal imóvel pertence a sua mãe, de modo que a suposta vendedora, que consta em documento como sendo sua irmã, não poderia realizar a venda.
Afirmou ainda que apenas realizou uma reforma, vez que o imóvel já estava construído.
Verifico que a promovente colacionou aos autos documento de escritura particular de compra e venda de imóvel (ID 87134159) datado de 03/01/2020 onde consta as assinaturas da compradora e da vendedora com firma reconhecida em cartório.
Destaco, que apesar do promovido mencionar que tal venda foi uma simulação, não trouxe aos autos prova alguma de tais alegações.
Por fim, da oitiva da testemunha em audiência de ID 100595484, esta afirmou que era vizinha do casal e confirmou que as partes construíram o imóvel mencionado durante a constância do casamento, bem como alega que, por ser vizinha, acompanhou todo o processo da construção, conhecendo, inclusive, um dos pedreiros que trabalhava na obra. É importante mencionar que a alegação do promovido de que o imóvel pertence à sua mãe, não podendo sua irmã tê-lo vendido foi desmentida por ele próprio quando afirmou em audiência que sua mãe deu a sua irmã o terreno mencionado nos autos, podendo esta, portanto, dispor de tal bem.
Assim, tenho que o promovido não trouxe aos autos nenhuma prova de que tal imóvel existia antes do seu casamento com a parte autora, bem como que a compra e venda mencionada nos autos não aconteceu.
Assim, apesar de não haver registro público em nome das partes, determino a divisão da posse do imóvel O STJ já mencionou que reconhece a autonomia existente entre o direito de propriedade e o direito de posse, bem como a expressão econômica do direito possessório como objeto de possível partilha entre os cônjuges no momento da dissolução do vínculo conjugal, sem que haja reflexo direto nas discussões relacionadas à propriedade formal do bem.
Assim, como já dito, apesar de não haver comprovação da efetiva propriedade do imóvel pelas partes, consta documento no ID 87134159 dando conta de que o bem em questão foi adquirido pela parte autora durante a constância do casamento, bem como tal fato foi confirmado quando da oitiva da testemunha.
Dessa forma, a posse do imóvel em questão deve ser partilhado na proporção e 50% para cada um dos cônjuges.
ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE o pedido, e assim o faço com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil Brasileiro e determino a PARTILHA da posse do bem imóvel situado na laje na Rua Adiles Ernesto de Melo, 53 - Centro – Queimadas – PB, com a mencionada casa residencial, e uma segunda laje com um criatório de aves na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um dos cônjuges, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito.
Custas pela parte requerida, com exigibilidade suspensa caso seja beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Queimadas/PB, data do protocolo eletrônico.
Fabiano L.
Graçascosta, Juiz de Direito.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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