TJPB - 0871321-45.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 16:22
Conclusos para despacho
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30/04/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:20
Recebidos os autos do CEJUSC
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27/03/2025 10:20
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 27/03/2025 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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26/03/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 09:04
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2025 00:41
Decorrido prazo de FERNANDO GOMES DA SILVA em 28/02/2025 23:59.
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21/02/2025 18:49
Publicado Despacho em 21/02/2025.
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21/02/2025 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 07:46
Juntada de Certidão
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20/02/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 07:43
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 27/03/2025 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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20/02/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0871321-45.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] AUTOR: FERNANDO GOMES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: SAVIO SANTOS NEGREIROS - PB32653-A REU: BANCO C6 S.A.
DESPACHO
Vistos.
Analisando-se os autos, observa-se que a parte autora requereu a gratuidade judiciária.
No caso dos autos, o promovente informou que está desempregado e declarou não possuir condições de arcar com as despesas do processo, juntando aos autos cópia da sua CTPS (ID 107464733).
Em contrapartida, observa-se que as custas iniciais são de R$ 827,40 (oitocentos e vinte e sete reais e quarenta centavos).
Com efeito, tal afirmação feita pelo promovente goza de presunção de veracidade, e somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em contrário.
Portanto, se mostra possível, no caso vertente, a concessão da assistência judiciária gratuita.
Assim, considerando os elementos constantes nos autos, DEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA à parte autora, nos termos do art. 98, do CPC.
Por oportuno, remetam-se os autos ao CEJUSC, para fins de realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do CPC.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da data aprazada para a realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A citação deverá ser acompanhada de identificador e código de barras para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC.
A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
Retornando os autos do CEJUSC, sigam-se às seguintes providências: 1) Ocorrendo conciliação entre as partes na ocasião da audiência, venham-me conclusos. 2) Frustrada a tentativa de composição amigável e apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, impugná-la no prazo legal.
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do CPC, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para decisão de saneamento e organização do feito.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença. 3) Não sendo apresentada contestação, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
19/02/2025 12:31
Recebidos os autos.
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19/02/2025 12:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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19/02/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 12:02
Determinada a citação de BANCO C6 S.A. - CNPJ: 31.***.***/0001-72 (REU)
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19/02/2025 12:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FERNANDO GOMES DA SILVA - CPF: *39.***.*95-06 (AUTOR).
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11/02/2025 08:40
Conclusos para despacho
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10/02/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 12:48
Conclusos para despacho
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16/12/2024 11:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/11/2024 21:35
Determinada a redistribuição dos autos
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12/11/2024 21:35
Declarada incompetência
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12/11/2024 21:35
Determinada diligência
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08/11/2024 14:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/11/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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