TJPB - 0802351-33.2024.8.15.0371
1ª instância - 4ª Vara Mista de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
01/08/2025 10:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/08/2025 10:46
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 14:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/07/2025 00:35
Publicado Expediente em 16/07/2025.
-
16/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 08:48
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 02:21
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 02:21
Decorrido prazo de SUELIO MOREIRA TORRES em 11/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 15:33
Juntada de Petição de apelação
-
22/05/2025 00:03
Publicado Expediente em 21/05/2025.
-
22/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
22/05/2025 00:03
Publicado Expediente em 21/05/2025.
-
22/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 18:11
Julgado improcedente o pedido
-
25/03/2025 16:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/03/2025 12:02
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 10:44
Recebidos os autos
-
21/03/2025 10:44
Juntada de Certidão de prevenção
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0802351-33.2024.8.15.0371 ORIGEM: 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA RELATORA: DESª AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: VICENTE VITAL DA SILVA ADVOGADO(A): RAFAEL AMARO MORAIS DE OLIVEIRA - OAB/PB 22.416 APELADO(A): BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR - OAB/PB 29.671-A Ementa: Direito Processual Civil.
Apelação Cível.
Sentença Citra Petita.
Omissão Na Análise De Pedidos Expressos Formulados Na Inicial.
Nulidade Da Sentença.
Retorno Dos Autos Ao Juízo De Origem.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por VICENTE VITAL DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A.
A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos do autor e o condenou por litigância de má-fé.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença é nula por julgamento citra petita, ao deixar de analisar todos os pedidos formulados na petição inicial; e (ii) definir se o Tribunal pode suprir a omissão do juízo de primeira instância ou se deve anular a sentença e determinar o retorno dos autos para nova decisão.
III.
Razões de decidir 3.
A sentença está viciada por julgamento citra petita, pois não enfrentou a totalidade dos pedidos formulados pelo autor, restringindo-se à validade da assinatura nos contratos e deixando de analisar a efetiva entrega dos valores referentes aos empréstimos. 4.
O CPC/2015 veda decisões citra petita, uma vez que o magistrado deve apreciar integralmente os pedidos das partes, sob pena de nulidade (art. 492 do CPC). 5.
A jurisprudência do STJ e dos Tribunais Estaduais reconhece que a nulidade da sentença citra petita pode ser declarada de ofício, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para que a omissão seja sanada, sem que o Tribunal adentre no mérito dos pedidos não analisados, sob pena de supressão de instância.
IV.
Dispositivo e tese. 6.
Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para novo julgamento.
Teses de julgamento: "1.
A omissão do magistrado em relação a pedidos expressos das partes caracteriza julgamento citra petita e enseja a nulidade da sentença.” “2.
A nulidade da sentença citra petita deve ser declarada de ofício pelo Tribunal, com a remessa dos autos ao juízo de origem para prolação de nova decisão.” ________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 492.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1447514/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05.10.2017; TJ-PB, APL nº 0802431-18.2022.8.15.0031, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 21.11.2024.
Vistos, etc.
VICENTE VITAL DA SILVA interpôs apelação cível contra sentença proferida pelo do Juízo de Direito da 4ª Vara Mista da Comarca de Sousa, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito e condenação em danos morais, ajuizada contra BANCO BRADESCO S.A.
O comando judicial ora recorrido, ao final, assim dispôs: “Ante o exposto, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por VICENTE VITAL DA SILVA em face do BANCO BRADESCO SA .
Em consequência, condeno o(a) promovente por litigância de má-fé ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando que o benefício da gratuidade não o(a) exime do pagamento desta obrigação.” (ID 33045945) Em suas razões recursais (ID 30053727), o apelante defende a reforma da sentença, reconhecendo a Nulidade dos Contratos por não ter sido confirmado a transferência ao consumidor, assim condenando o banco promovido a devolução dos valores descontados de forma dobrada e danos morais e o afastamento da condenação por litigância de má-fé.
Contrarrazões apresentadas junto ao ID 33045949.
Autos não remetidos ao Parquet. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente convém registrar que a sentença citra petita – ou infra petita – é aquela que não decide todos os pedidos realizados pelo autor, que deixa analisar causa de pedir ou alegação de defesa do demandado ou que não julga a demanda em relação a todos os sujeitos processuais que dela fazem parte.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor/apelante, na peça inaugural (ID 33045853), consignou vários pedidos, dentre eles o item “b”, in verbis: b) que o banco demandado financiamentos demonstre a efetiva entrega do dinheiro do suposto empréstimo à Autora, como prova da existência do empréstimo.
No entanto, a sentença recorrida não enfrentou no mérito a totalidade dos requerimentos, limitando-se a questão da validade da assinatura posta nos contratos debatidos.
Com efeito, a sentença está maculada pelo vício do julgamento citra petita, uma vez que o juiz de primeiro grau não enfrentou todos os pedidos e alegações formulados pelas partes.
Nesse sentido a jurisprudência deste Tribunal: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
JULGAMENTO CITRA PETITA.
OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE REPACTUAÇÃO DE PARCELAS E JUROS.
NULIDADE DA SENTENÇA.
NÃO CONHECIMENTO DOS APELOS.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO.
I.
CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação, declarando a nulidade de cláusulas contratuais relacionadas a tarifas abusivas, mas que deixou de analisar pedido expresso de recálculo das parcelas e aplicação de nova taxa de juros.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a sentença é nula por julgamento citra petita, ao omitir análise do pedido de repactuação das parcelas e aplicação de nova taxa de juros; e (ii) verificar se é possível o Tribunal conhecer dos recursos de apelação diante da nulidade da sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A sentença se mostra citra petita ao não apreciar o pedido referente à repactuação das parcelas e à taxa de juros, proferindo decisão aquém do pleiteado pela parte autora.
A jurisprudência do STJ reconhece que a nulidade de sentença citra petita pode ser declarada de ofício pelo Tribunal, sem a necessidade de oposição de embargos de declaração, por se tratar de matéria de ordem pública (AgRg no REsp 437.877/DF).
O julgamento citra petita impede o conhecimento das apelações, pois o Tribunal incorreria em supressão de instância ao julgar matéria não apreciada pelo juízo de primeiro grau.
A nulidade da sentença implica no retorno dos autos ao juízo a quo para que seja proferido novo julgamento, considerando todos os pedidos formulados pela parte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Sentença anulada.
Apelações não conhecidas por prejudicialidade, com retorno dos autos ao juízo de origem para julgamento integral dos pedidos apresentados.
Tese de julgamento: A omissão do magistrado em relação a pedido expresso das partes caracteriza julgamento citra petita.
O Tribunal pode declarar a nulidade de sentença citra petita de ofício, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para nova decisão.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CF/1988, art. 5º, XXXV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1447514/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05.10.2017; TJ-PB, APL nº 0066371-46.2012.815.2001, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, j. 06.04.2018.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em anular a sentença, julgando prejudicado os apelos, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. (0802431-18.2022.8.15.0031, Rel.
Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 21/11/2024) Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-DOENÇA POR INVALIDEZ.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO CITRA PETITA.
ACOLHIMENTO.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos de Ação de Restabelecimento/Concessão de Auxílio-Doença por Invalidez.
A sentença recorrida rejeitou a prejudicial de prescrição e, no mérito, julgou procedente o pedido, condenando o INSS a converter o benefício concedido em espécie acidentária e a restabelecer o auxílio por incapacidade temporária com possibilidade de prorrogação após nova perícia administrativa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) a validade da sentença, diante da alegação de nulidade por vício citra petita em razão da ausência de análise da preliminar de coisa julgada suscitada pela defesa; e (ii) o mérito da condenação do INSS à concessão do auxílio por incapacidade temporária na modalidade acidentária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.A nulidade da sentença é imposta quando esta se mostra citra petita, ou seja, quando não aborda todos os pontos relevantes e suscitados pela defesa, deixando de analisar questões preliminares imprescindíveis ao julgamento do mérito, como a alegação de coisa julgada. 4.O princípio do dispositivo determina que o julgador deve compor a lide nos limites do que foi postulado pelas partes, sendo-lhe vedado decidir aquém (citra petita) dos pedidos formulados, sob pena de nulidade, conforme previsto no art. 492 do CPC. 5.A omissão do magistrado em analisar a preliminar de coisa julgada configura vício que invalida a sentença, impedindo o Tribunal de apreciar o mérito do recurso, sob pena de supressão de instância.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.Sentença anulada.
Tese de julgamento: 1.
A sentença que não se manifesta sobre todas as questões suscitadas pelas partes é nula por vício citra petita. 2.
Em casos de nulidade da sentença por vício citra petita, o processo deve retornar ao juízo de origem para prolação de nova decisão fundamentada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 492.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1140300, 07098686220188070000, Rel.
Des.
Rômulo de Araújo Mendes, 1ª Turma Cível, j. 21/11/2018; TJPB, Apelação 0802731-32.2014.8.15.0751, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 06/02/2019.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária de videoconferência realizada, por unanimidade, SUSCITO, DE OFÍCIO, A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO CITRA PETITA. (0821878-33.2021.8.15.2001, Rel.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 18/11/2024) Não pode o Tribunal ser a instância inaugural para o exame dos demais pedidos indicados na inicial, sob pena de violar o duplo grau de jurisdição.
A par das referidas considerações, ANULO A SENTENÇA, e, por conseguinte, determino o retorno dos autos ao juízo de primeira instância, a fim do magistrado a quo possa proferir nova sentença examinando todos os pedidos constantes na petição inicial bem como os argumentos aduzidos na defesa.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa (PB), datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
13/02/2025 12:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/02/2025 12:37
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 12:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/02/2025 03:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 11:51
Juntada de Petição de apelação
-
07/02/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 14:58
Julgado improcedente o pedido
-
29/10/2024 08:57
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 01:42
Decorrido prazo de RAFAEL AMARO MORAIS DE OLIVEIRA em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 01:42
Decorrido prazo de SUELIO MOREIRA TORRES em 21/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 00:35
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 11/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 05:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/09/2024 17:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/09/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 01:10
Decorrido prazo de SUELIO MOREIRA TORRES em 15/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 01:11
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 08/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 16:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/07/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 11:58
Nomeado perito
-
16/07/2024 11:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/07/2024 12:30
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 11:09
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/06/2024 11:09
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 12/06/2024 11:00 Cejusc I - Cível - Sousa -TJPB/UFCG.
-
11/06/2024 15:52
Juntada de Petição de carta de preposição
-
11/06/2024 09:26
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2024 08:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/04/2024 00:52
Decorrido prazo de RAFAEL AMARO MORAIS DE OLIVEIRA em 26/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 11:56
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 12/06/2024 11:00 Cejusc I - Cível - Sousa -TJPB/UFCG.
-
21/03/2024 09:10
Recebidos os autos.
-
21/03/2024 09:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Sousa -TJPB/UFCG
-
20/03/2024 14:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/03/2024 14:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VICENTE VITAL DA SILVA - CPF: *09.***.*51-75 (AUTOR).
-
20/03/2024 12:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/03/2024 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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