TJPB - 0802351-33.2024.8.15.0371
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802351-33.2024.8.15.0371 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE APELANTE: VICENTE VITAL DA SILVA ADVOGADO: RAFAEL AMARO MORAIS DE OLIVEIRA - OAB PB22416-A APELADO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: SUELIO MOREIRA TORRES - OAB PB15477-A E JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB RN392-A Ementa: Direito processual civil.
Apelação Cível.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória.
Preliminares rejeitadas.
Empréstimo consignado.
Prova pericial grafotécnica concluiu ser autêntica a assinatura lançada no instrumento contratual. litigância de má-fé caracterizada.
Desprovimento I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido inicial de declaração de inexistência de débito e condenou o autor por litigância de má-fé.
O apelante alega que não recebeu o valor dos empréstimos.
Requer a reforma da sentença II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em (i) demonstrar a validade dos contratos de empréstimos, (ii) verificar se é devida a devolução dos valores cobrados sem comprovação de transferência pela instituição financeira.
III.
Razões de decidir 3.
Preliminares: 3.1.
Ofensa ao princípio da dialeticidade.
Observa-se que o apelante/autor se insurge contra os fundamentos da sentença, especificamente quanto à ausência de comprovante de depósito do valor do empréstimo em sua conta. 3.2.
Impugnação à justiça gratuita. o banco réu não apresentou qualquer impugnação formal e tempestiva à concessão da gratuidade no momento oportuno.
Preliminares rejeitadas. 4.
Consoante se infere do exame da prova documental anexada aos autos, o autor emitiu as cédulas de créditos bancários representativas de empréstimos consignados que impugna na causa, autorizando os descontos das parcelas em folha de pagamento do seu benefício previdenciário, tudo a desprestigiar a sua alegação de que desconhece o negócio jurídico que deu origem à cobrança. 5.
Concluiu a perícia que é legítima a assinatura constante da cédula de crédito bancário representativa de empréstimos consignados em cotejo. 6.
A ausência de comprovante de depósito não imputa a irregularidade da contratação, haja vista que a instituição financeira apresentou contrato nos autos devidamente assinado, se desincumbindo de seu ônus de comprovar fatos impeditivos dos direitos do apelante.
Art. 373, II, do CPC. 7.
A sanção por litigância de má-fé [2% sobre o valor da causa] foi corretamente aplicada na r. sentença, pois, do exame da prova contida nos autos, resulta evidente o propósito do autor de alterar a verdade dos fatos e de induzir o juízo a erro.
IV.
Dispositivo e tese. 8.
Apelo desprovido.
Tese de julgamento: “A ausência de comprovante de depósito não imputa a irregularidade da contratação, haja vista que a instituição financeira apresentou contratos nos autos devidamente assinados.
O banco comprovou fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito da parte autora, tendo colacionado aos autos a Cédula de Crédito Bancário referente à contratação do empréstimo consignado impugnado na exordial e os documentos pessoais da parte autora, existindo, portanto, prova idônea e suficiente acerca da lisura da questionada contratação.”. __________ Dispositivos relevantes: Art. 373, II, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: TJPB; AC 0804154-96.2023.8.15.0141; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho; DJPB 30/01/2025.
RELATÓRIO VICENTE VITAL DA SILVA interpôs Apelação contra sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Mista de Sousa, proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A.
O comando judicial foi proferido nos seguintes termos: “Ante o exposto, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por VICENTE VITAL DA SILVA em face do BANCO BRADESCO SA.
Em consequência, condeno o promovente por litigância de má-fé ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81 do CPC.
O benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor não o exime do pagamento desta multa, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.
Condeno também o autor ao pagamento das custas processuais, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa em virtude do benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC..” O autor sustenta, em síntese, que apesar de constar a sua assinatura no contrato, não há o comprovante de transferência por parte da apelada, como deveria ter sido demonstrado em sua conta, o apelante nunca possuiu conta nas instituições que teriam sido feitos os repasses.
Requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a nulidade dos contratos e afastada a condenação por litigância de má-fé.
Em contrarrazões, o banco levantou a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e impugnou a justiça gratuita.
No mérito, pugnou pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Exmª.
Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte (Juíza convocada para substituir a Exma.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas) - Relatora Preenchidos os requisitos formais necessários, conheço do recurso.
Preliminares 1.
Ofensa ao Princípio da Dialeticidade O banco, em contrarrazões, suscita preliminar de ofensa ao Princípio da Dialeticidade, afirmando que o autor/recorrente em nenhum momento impugna os fundamentos da decisão recorrida.
O art. 1.010, inciso III, CPC, estabelece como requisito da apelação a exposição das razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade da sentença.
Trata-se do princípio da dialeticidade, segundo o qual constitui requisito extrínseco de admissibilidade recursal, bem como ônus da parte recorrente, evidenciar em suas razões o desacerto da decisão impugnada, contestando de forma expressa e específica os fundamentos invocados pelo pronunciamento judicial cuja reforma se pretende, sob pena de não ser conhecida a insurgência apresentada.
No caso, observa-se que o apelante/autor se insurge contra os fundamentos da sentença, especificamente quanto à ausência de comprovante de depósito do valor do empréstimo em sua conta.
Portanto, o autor impugnou especificamente os fundamentos da sentença, rejeito a preliminar. 2.
Impugnação à justiça gratuita Compulsando os autos, verifica-se que o pedido de gratuidade da justiça foi regularmente deferido por decisão de ID 33045862, com base na declaração de hipossuficiência do autor e na documentação que acompanhou a exordial.
Consoante o art. 99, § 3º, do CPC, a alegação de insuficiência de recursos feita por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser infirmada pela parte contrária, mediante prova suficiente de que o requerente possui condições econômicas que não justificam a concessão do benefício.
Contudo, no caso concreto, o banco réu não apresentou qualquer impugnação formal e tempestiva à concessão da gratuidade no momento oportuno, ou seja, em sua contestação, incorrendo, assim, em preclusão temporal, nos termos do art. 100 do CPC, que assim dispõe: Art. 100.
Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso. (...) [destaquei].
Relevante também observar que, ao ser instado a se manifestar sobre os fatos nos momentos próprios, o banco não produziu qualquer prova apta a infirmar a presunção legal de necessidade, o que lhe incumbia, na forma do art. 373, II, do CPC.
Diante do exposto, rejeito a impugnação à justiça gratuita, suscitada de forma extemporânea e desprovida de amparo probatório.
Inexistindo outras preliminares ou prejudiciais a exigirem solução, passo à análise e à resolução do mérito recursal.
Versam os autos sobre ação declaratória e indenizatória em que fundamentou o autor sua postulação em alegação de que são indevidos os descontos efetuados pelo réu em folha de pagamento do seu benefício previdenciário, porque não contratou com ele empréstimo algum que pudesse legitimar aludidas operações; postulou a declaração de inexistência dos contratos n. 415.890.639 e 415.890.590, a condenação do réu a restituir em dobro os valores cobrados, assim como ao pagamento de indenização por danos morais.
Citado, apresentou o banco contestação, sustentando a validade das avenças, que foi regularmente firmada pelo autor; trouxe para os autos as questionadas cédulas de créditos bancários a fim de demonstrar a legitimidade dos débitos lançados em folha de pagamento do benefício previdenciário do autor.
O autor, por sua vez, impugnou expressamente a autenticidade da assinatura aposta na cédula de crédito bancário apresentada pelo banco.
Foi determinada a realização de perícia grafotécnica, tendo sido elaborado o laudo pericial (id 33045940).
Sobreveio, então, a r. sentença que julgou improcedente o pedido inicial e condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais devidos ao advogado do réu, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade processual que lhe foi concedida, além do pagamento de multa por litigância de má-fé de 2% sobre o valor da causa.
O recurso não comporta provimento.
De início, cumpre destacar que, bem ao contrário do que alegou o autor em sua petição inicial, consoante se infere do exame da prova documental anexada aos autos, emitiu ele as cédulas de créditos bancários representativa de empréstimos consignados que impugna na causa, autorizando os descontos das parcelas em folha de pagamento do seu benefício previdenciário (id 33045922 e 33045923), tudo a desprestigiar a sua alegação de que desconhece o negócio jurídico que deu origem à cobrança.
A par disso, concluiu a perícia que é legítima a assinatura constante da cédula de crédito bancário representativa de empréstimos consignados em cotejo [“As Assinaturas Questionadas correspondem à firma normal do Autor” (id 33045940 pág. 16)], sendo, portanto, indisputável a emissão do instrumento cedular e a válida constituição da obrigação impugnada na causa, por isso que de rigor era mesmo o decreto de improcedência do pedido inicial.
Frise-se que a ausência de comprovante de depósito não imputa a irregularidade da contratação, haja vista que a instituição financeira apresentou contrato nos autos devidamente assinado.
O banco comprovou fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito da parte autora, tendo colacionado aos autos a Cédula de Crédito Bancário referente à contratação do empréstimo consignado impugnado na exordial e os documentos pessoais da autora, existindo, portanto, prova idônea e suficiente acerca da lisura da questionada contratação.
O banco se desincumbiu de seu ônus de comprovar fatos impeditivos dos direitos do apelante, nos termos do Art. 373, II, do CPC.
Destarte, ante tal cenário, não se justificavam no caso os pleitos de declaração de inexigibilidade da dívida, de restituição em dobro dos valores cobrados e de condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.
E a sanção por litigância de má-fé [2% sobre o valor da causa] foi corretamente aplicada na r. sentença, pois, do exame da prova contida nos autos, resulta evidente o propósito do autor de alterar a verdade dos fatos e de induzir o juízo a erro, ao negar a emissão da cédula de crédito bancário representativa do empréstimo consignado impugnado na demanda, cuja assinatura, como visto, teve sua autenticidade atestada pela prova técnica realizada no feito.
Neste sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
QUESTIONAMENTO DE AUTENTICIDADE.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
ASSINATURA RECONHECIDA.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO NÃO CONFIGURADA.
DANO MORAL NÃO RECONHECIDO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
MULTA APLICADA.
Tese de julgamento: Confirmada, por meio de perícia grafotécnica, a autenticidade da assinatura no contrato de empréstimo consignado, resta afastada a alegação de inexistência da relação contratual.
Não havendo comprovação de cobrança indevida, inexiste fundamento para a repetição de indébito, seja na forma simples ou em dobro.
A cobrança decorrente de contrato válido, sem demonstração de ofensa à dignidade ou aos direitos da personalidade, não configura dano moral passível de indenização.
Caracteriza litigância de má-fé a alteração da verdade dos fatos pela parte autora, cabendo a aplicação da multa prevista no art. 80 do código de processo civil. (TJPB; AC 0804154-96.2023.8.15.0141; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho; DJPB 30/01/2025) Em suma, mantenho a r. sentença, por seus fundamentos e pelo ora delineados, majorados os honorários devidos pelo autor ao advogado do réu (CPC, 85, § 11) para 15% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade processual que lhe foi concedida.
Pelo exposto, rejeito as preliminares e nego provimento ao recurso de apelação. É como voto.
Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora -
28/08/2025 17:52
Publicado Intimação de Pauta em 22/08/2025.
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28/08/2025 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
20/08/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/08/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 10:12
Conclusos para despacho
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15/08/2025 03:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/08/2025 11:21
Conclusos para despacho
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01/08/2025 10:47
Recebidos os autos
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01/08/2025 10:47
Juntada de petição (3º interessado)
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21/03/2025 10:44
Baixa Definitiva
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21/03/2025 10:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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21/03/2025 10:43
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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21/03/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:04
Decorrido prazo de VICENTE VITAL DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:01
Publicado Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0802351-33.2024.8.15.0371 ORIGEM: 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA RELATORA: DESª AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: VICENTE VITAL DA SILVA ADVOGADO(A): RAFAEL AMARO MORAIS DE OLIVEIRA - OAB/PB 22.416 APELADO(A): BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR - OAB/PB 29.671-A Ementa: Direito Processual Civil.
Apelação Cível.
Sentença Citra Petita.
Omissão Na Análise De Pedidos Expressos Formulados Na Inicial.
Nulidade Da Sentença.
Retorno Dos Autos Ao Juízo De Origem.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por VICENTE VITAL DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A.
A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos do autor e o condenou por litigância de má-fé.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença é nula por julgamento citra petita, ao deixar de analisar todos os pedidos formulados na petição inicial; e (ii) definir se o Tribunal pode suprir a omissão do juízo de primeira instância ou se deve anular a sentença e determinar o retorno dos autos para nova decisão.
III.
Razões de decidir 3.
A sentença está viciada por julgamento citra petita, pois não enfrentou a totalidade dos pedidos formulados pelo autor, restringindo-se à validade da assinatura nos contratos e deixando de analisar a efetiva entrega dos valores referentes aos empréstimos. 4.
O CPC/2015 veda decisões citra petita, uma vez que o magistrado deve apreciar integralmente os pedidos das partes, sob pena de nulidade (art. 492 do CPC). 5.
A jurisprudência do STJ e dos Tribunais Estaduais reconhece que a nulidade da sentença citra petita pode ser declarada de ofício, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para que a omissão seja sanada, sem que o Tribunal adentre no mérito dos pedidos não analisados, sob pena de supressão de instância.
IV.
Dispositivo e tese. 6.
Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para novo julgamento.
Teses de julgamento: "1.
A omissão do magistrado em relação a pedidos expressos das partes caracteriza julgamento citra petita e enseja a nulidade da sentença.” “2.
A nulidade da sentença citra petita deve ser declarada de ofício pelo Tribunal, com a remessa dos autos ao juízo de origem para prolação de nova decisão.” ________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 492.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1447514/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05.10.2017; TJ-PB, APL nº 0802431-18.2022.8.15.0031, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 21.11.2024.
Vistos, etc.
VICENTE VITAL DA SILVA interpôs apelação cível contra sentença proferida pelo do Juízo de Direito da 4ª Vara Mista da Comarca de Sousa, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito e condenação em danos morais, ajuizada contra BANCO BRADESCO S.A.
O comando judicial ora recorrido, ao final, assim dispôs: “Ante o exposto, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por VICENTE VITAL DA SILVA em face do BANCO BRADESCO SA .
Em consequência, condeno o(a) promovente por litigância de má-fé ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando que o benefício da gratuidade não o(a) exime do pagamento desta obrigação.” (ID 33045945) Em suas razões recursais (ID 30053727), o apelante defende a reforma da sentença, reconhecendo a Nulidade dos Contratos por não ter sido confirmado a transferência ao consumidor, assim condenando o banco promovido a devolução dos valores descontados de forma dobrada e danos morais e o afastamento da condenação por litigância de má-fé.
Contrarrazões apresentadas junto ao ID 33045949.
Autos não remetidos ao Parquet. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente convém registrar que a sentença citra petita – ou infra petita – é aquela que não decide todos os pedidos realizados pelo autor, que deixa analisar causa de pedir ou alegação de defesa do demandado ou que não julga a demanda em relação a todos os sujeitos processuais que dela fazem parte.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor/apelante, na peça inaugural (ID 33045853), consignou vários pedidos, dentre eles o item “b”, in verbis: b) que o banco demandado financiamentos demonstre a efetiva entrega do dinheiro do suposto empréstimo à Autora, como prova da existência do empréstimo.
No entanto, a sentença recorrida não enfrentou no mérito a totalidade dos requerimentos, limitando-se a questão da validade da assinatura posta nos contratos debatidos.
Com efeito, a sentença está maculada pelo vício do julgamento citra petita, uma vez que o juiz de primeiro grau não enfrentou todos os pedidos e alegações formulados pelas partes.
Nesse sentido a jurisprudência deste Tribunal: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
JULGAMENTO CITRA PETITA.
OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE REPACTUAÇÃO DE PARCELAS E JUROS.
NULIDADE DA SENTENÇA.
NÃO CONHECIMENTO DOS APELOS.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO.
I.
CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação, declarando a nulidade de cláusulas contratuais relacionadas a tarifas abusivas, mas que deixou de analisar pedido expresso de recálculo das parcelas e aplicação de nova taxa de juros.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a sentença é nula por julgamento citra petita, ao omitir análise do pedido de repactuação das parcelas e aplicação de nova taxa de juros; e (ii) verificar se é possível o Tribunal conhecer dos recursos de apelação diante da nulidade da sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A sentença se mostra citra petita ao não apreciar o pedido referente à repactuação das parcelas e à taxa de juros, proferindo decisão aquém do pleiteado pela parte autora.
A jurisprudência do STJ reconhece que a nulidade de sentença citra petita pode ser declarada de ofício pelo Tribunal, sem a necessidade de oposição de embargos de declaração, por se tratar de matéria de ordem pública (AgRg no REsp 437.877/DF).
O julgamento citra petita impede o conhecimento das apelações, pois o Tribunal incorreria em supressão de instância ao julgar matéria não apreciada pelo juízo de primeiro grau.
A nulidade da sentença implica no retorno dos autos ao juízo a quo para que seja proferido novo julgamento, considerando todos os pedidos formulados pela parte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Sentença anulada.
Apelações não conhecidas por prejudicialidade, com retorno dos autos ao juízo de origem para julgamento integral dos pedidos apresentados.
Tese de julgamento: A omissão do magistrado em relação a pedido expresso das partes caracteriza julgamento citra petita.
O Tribunal pode declarar a nulidade de sentença citra petita de ofício, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para nova decisão.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CF/1988, art. 5º, XXXV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1447514/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05.10.2017; TJ-PB, APL nº 0066371-46.2012.815.2001, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, j. 06.04.2018.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em anular a sentença, julgando prejudicado os apelos, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. (0802431-18.2022.8.15.0031, Rel.
Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 21/11/2024) Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-DOENÇA POR INVALIDEZ.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO CITRA PETITA.
ACOLHIMENTO.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos de Ação de Restabelecimento/Concessão de Auxílio-Doença por Invalidez.
A sentença recorrida rejeitou a prejudicial de prescrição e, no mérito, julgou procedente o pedido, condenando o INSS a converter o benefício concedido em espécie acidentária e a restabelecer o auxílio por incapacidade temporária com possibilidade de prorrogação após nova perícia administrativa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) a validade da sentença, diante da alegação de nulidade por vício citra petita em razão da ausência de análise da preliminar de coisa julgada suscitada pela defesa; e (ii) o mérito da condenação do INSS à concessão do auxílio por incapacidade temporária na modalidade acidentária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.A nulidade da sentença é imposta quando esta se mostra citra petita, ou seja, quando não aborda todos os pontos relevantes e suscitados pela defesa, deixando de analisar questões preliminares imprescindíveis ao julgamento do mérito, como a alegação de coisa julgada. 4.O princípio do dispositivo determina que o julgador deve compor a lide nos limites do que foi postulado pelas partes, sendo-lhe vedado decidir aquém (citra petita) dos pedidos formulados, sob pena de nulidade, conforme previsto no art. 492 do CPC. 5.A omissão do magistrado em analisar a preliminar de coisa julgada configura vício que invalida a sentença, impedindo o Tribunal de apreciar o mérito do recurso, sob pena de supressão de instância.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.Sentença anulada.
Tese de julgamento: 1.
A sentença que não se manifesta sobre todas as questões suscitadas pelas partes é nula por vício citra petita. 2.
Em casos de nulidade da sentença por vício citra petita, o processo deve retornar ao juízo de origem para prolação de nova decisão fundamentada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 492.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1140300, 07098686220188070000, Rel.
Des.
Rômulo de Araújo Mendes, 1ª Turma Cível, j. 21/11/2018; TJPB, Apelação 0802731-32.2014.8.15.0751, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 06/02/2019.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária de videoconferência realizada, por unanimidade, SUSCITO, DE OFÍCIO, A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO CITRA PETITA. (0821878-33.2021.8.15.2001, Rel.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 18/11/2024) Não pode o Tribunal ser a instância inaugural para o exame dos demais pedidos indicados na inicial, sob pena de violar o duplo grau de jurisdição.
A par das referidas considerações, ANULO A SENTENÇA, e, por conseguinte, determino o retorno dos autos ao juízo de primeira instância, a fim do magistrado a quo possa proferir nova sentença examinando todos os pedidos constantes na petição inicial bem como os argumentos aduzidos na defesa.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa (PB), datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
19/02/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 12:06
Prejudicado o recurso
-
19/02/2025 12:06
Anulada a(o) sentença/acórdão
-
13/02/2025 13:34
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 12:38
Recebidos os autos
-
13/02/2025 12:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/02/2025 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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