TJPB - 0804459-44.2025.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2025 05:33
Decorrido prazo de ALMIR PEREIRA DORNELO em 06/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 11:21
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
03/06/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 18:46
Publicado Expediente em 30/05/2025.
-
30/05/2025 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
30/05/2025 18:46
Publicado Expediente em 30/05/2025.
-
30/05/2025 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL Processo nº 0804459-44.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, especificarem eventuais provas que ainda queiram produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento e preclusão.
Decorrido o prazo sem manifestação ou sem requerimentos, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito -
28/05/2025 10:11
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/05/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 12:12
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 19:16
Decorrido prazo de ALMIR PEREIRA DORNELO em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:16
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 19/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 20:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/02/2025 18:41
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
21/02/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 17:34
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2025 09:20
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 3ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL 0804459-44.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL, REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA movida por ALMIR PEREIRA DORNELO em face de ALLIANZ SEGUROS S/A, com base nos fatos e fundamentos indicados na exordial.
Alega, em síntese, ter contratado seguro de automóvel junto à empresa demandada, inicialmente estipulando o pagamento em cartão de crédito.
Ante impossibilidade superveniente dessa via de pagamento, em dezembro de 2024 efetuou o pagamento antecipado das parcelas referentes a janeiro e fevereiro de 2025, através de PIX.
Aduz que, apesar do pagamento antecipado, continua a receber cobranças em relação às parcelas restantes, com possível consequência de suspensão/interrupção da cobertura do seguro.
Pugna pela concessão de tutela de urgência para impedir a suspensão dos serviços de seguro contratados e para cessar a cobrança das parcelas, ambos referentes à apólice nº 5177202442311668235.
Eis em síntese a atual situação do feito.
DECIDO.
Na letra do art. 300 do CPC, tem-se que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Desse modo, para a concessão da tutela, seja cautelar ou antecipada, são necessários dois requisitos cumulativos: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo.
Com efeito, diante de um juízo de cognição sumária, as provas contidas nos autos são suficientes no sentido de indicar que há probabilidade do direito invocado pelo autor.
Registre-se a aplicabilidade do microssistema normativo do consumidor (Lei nº 8.078/90) na hipótese dos autos.
O comprovante de pagamento através de PIX juntado ao ID 107386476 demonstra a quitação das parcelas de janeiro e fevereiro de 2025 de forma antecipada, tendo a transação como destinatário a Allianz Seguros S/A.
Por outro lado, o documento ID 107386476 trata-se de uma cobrança realizada por email em 28.01.2025 referente à parcela 5/6, aquela que se alega já quitada anteriormente.
Consta no documento que a inadimplência dará ensejo ao cancelamento do seguro – o que, sabidamente, é consequência gravosa e hábil a causar danos de difícil reparação ao autor.
Os requisitos legais da plausibilidade do direito e do perigo na demora restam, assim, ao menos em uma primeira análise, atendidos, hábeis a autorizar a concessão da tutela pretendida.
Por outro lado, não se evidencia prejuízo à parte ré, pois em eventual caso de não acolhimento do pedido autoral em sede meritória, poderá ser feita a cobrança dos valores devidos, a qualquer tempo.
Diante do exposto, defiro o pedido de tutela de urgência, presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, para: a) determinar à seguradora ré a cessação das cobranças das parcelas 05 e 06 referentes ao pagamento da apólice de seguro nº 5177202442311668235; b) impedir o cancelamento ou suspensão da cobertura do seguro de veículo referente à apólice 5177202442311668235, no que concerne à alegação de inadimplência do pagamento devido.
Intime-se a parte ré acerca da presente decisão, com urgência, advertindo-a de que o descumprimento da presente decisão dará ensejo a aplicação de multa diária no valor de R$ 200,00, até o limite de R$ 20.000,00.
Intime-se a parte autora acerca desta decisão.
Agende-se audiência de conciliação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, conforme norma inserta no art. 334 do CPC, a ser realizada no CEJUSC.
Apesar do desinteresse manifestado pelo autor, sabe-se que a audiência so deve deixar de ser realizada se houver também manifestação expressa pela parte adversa (art. 334, §4º, I, CPC).
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência designada, devendo ser citado(a) o(a)promovido(a) com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (art. 334 do CPC).
Registre-se que o(a) demandado(a) poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação, se não houver autocomposição, nos termos do art. 335, I, do CPC.
Fiquem cientes as partes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Renata Barros de Assunção Paiva Juíza de Direito -
19/02/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 19:17
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
13/02/2025 02:11
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
12/02/2025 18:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/02/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 10:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/02/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001770-61.2018.8.15.0371
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Jose Valdeny Brito
Advogado: Francisco George Abrantes da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/12/2018 00:00
Processo nº 0800123-45.2025.8.15.0761
Marluce Carneiro de Araujo
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/01/2025 10:55
Processo nº 0800123-45.2025.8.15.0761
Marluce Carneiro de Araujo
Banco Bradesco
Advogado: Antonio Guedes de Andrade Bisneto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/07/2025 09:38
Processo nº 0803165-68.2025.8.15.2001
Demetrius Jose Coelho de Brito
Estado da Paraiba
Advogado: Daniel Ramalho da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/02/2025 08:28
Processo nº 0000458-29.2014.8.15.0391
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Antonio Araujo dos Santos
Advogado: Thaise Nunes Guedes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/02/2014 00:00