TJPB - 0835996-92.2024.8.15.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 08:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/08/2025 01:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE em 22/08/2025 23:59.
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18/08/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 08:50
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/07/2025 10:53
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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31/07/2025 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos, R.
Vice-Prefeito Antonio de C.
Souza, Liberdade, Campina Grande - PB, CEP 58410-050, tel.: (83) 99143-7938, e-mail [email protected].
PROCESSO:0835996-92.2024.8.15.0001 AUTOR: CARMELITA ARAUJO CIBALDE REU: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE Dispensado o relatório (art. 38 da LJE).
DECIDO.
Nos moldes do art. 83 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença judicial.
Ao compulsar os autos, constata-se que a sentença enfrentou adequadamente os fundamentos jurídicos apresentados.
Importa destacar que a decisão não incorreu em contradição ou omissão, mas expressou entendimento jurídico sobre a aplicação das normas invocadas, o que afasta a incidência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Ademais, como reiteradamente assentado pela jurisprudência, não cabe ao magistrado pronunciar-se sobre todos os argumentos das partes, bastando que enfrente os que reputar relevantes para a solução da causa.
Quanto ao prequestionamento, é pacífica a orientação de que, mesmo para fins de acesso às instâncias superiores, não se exige menção expressa ou numérica aos dispositivos legais ou constitucionais, bastando que a questão jurídica tenha sido debatida na decisão recorrida.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça entendem que o prequestionamento não exige manifestação expressa sobre todos os fundamentos constitucionais aventados pela parte.
Por conseguinte, não há na sentença qualquer vício que justifique sua modificação, tampouco se identifica a obscuridade, omissão ou contradição apontadas.
O que se vislumbra é a insatisfação da parte autora com o resultado do julgamento, o que, por si só, não justifica a oposição de embargos declaratórios.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data e assinatura digitais.
ALEX MUNIZ BARRETO JUIZ DE DIREITO (EM SUBSTITUIÇÃO CUMULATIVA) -
28/07/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 11:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/06/2025 02:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE em 26/06/2025 23:59.
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25/06/2025 09:05
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 18:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/06/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 09:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2025 00:28
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos, R.
Vice-Prefeito Antônio de C.
Souza, Liberdade, Campina Grande - PB, CEP 58410-050, tel.: (83) 99143-7938, e-mail [email protected].
PROCESSO: 0835996-92.2024.8.15.0001 AUTOR(a): CARMELITA ARAUJO CIBALDE RÉU: MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE SENTENÇA Vistos, etc.
A autora propôs a presente “Ação Ordinária de Cobrança com Pedido de Tutela de Evidência e Urgência” em face do Município de Campina Grande, aduzindo, em síntese, que laborou na rede pública de ensino local no período correspondente ao antigo FUNDEF (1997-2006) e, em parte, também sob a égide do FUNDEB (2007-2020).
Relata que o ente municipal, após ajuizar ações judiciais contra a União (como, v.g., a de n.º 00561.627.1999.4036.00, no âmbito do TRF da 1.ª Região, geradora do Precatório n.º 0219131.96.2019.01.9198, além de outro precatório no TRF da 5.ª Região), recebeu valores a título de complementação do FUNDEF e FUNDEB, cujo montante, no total de dois precatórios distintos, teria chegado a somas acima de R$ 79.000.000,00 (setenta e nove milhões de reais) apenas na parcela vinculada aos 60% (sessenta por cento) do rateio para os profissionais da educação.
A demandante aponta que a legislação de regência (Leis Federais n.º 9.424/1996, 11.494/2007, 14.113/2020 e 14.325/2022), assim como a Emenda à Lei Orgânica do Município de Campina Grande (n.º 01/2024), determina que 60% (sessenta por cento) desses recursos indenizatórios, por se referirem à sub-remuneração de períodos pretéritos, sejam obrigatoriamente direcionados ao magistério e aos profissionais da educação que atuaram na rede básica nos exercícios em que houve repasse a menor.
Conforme sustenta, não tendo o município efetuado o pagamento do abono, tornou-se inerte em cumprir a lei local que obriga o rateio dos 60%, causando prejuízos concretos a cada professora ou profissional da educação abrangido.
A autora alega que o Sindicato dos Trabalhadores Municipais em Educação de Campina Grande (SINTEM) realizou cálculos individualizados apontando valores supostamente devidos aos servidores.
Diante disso, requerer a concessão de tutela de urgência para a transferência imediata dos montantes indicados para suas contas bancárias.
Por fim, a procedência final do pedido para pagamento do valor do rateio, condenação do réu em perdas e danos, bem como honorários sucumbenciais.
A tutela provisória foi indeferida.
O Município de Campina Grande apresentou contestação, sustentando diversos argumentos em sua defesa.
Inicialmente, destacou preliminares, arguindo a necessidade de julgamento conjunto por conexão com todas as demandas em tramitação sobre a mesma matéria.
Ademais, o Município pugnou pelo reconhecimento da coisa julgada, sob o argumento de que a matéria já fora decidida em outras ações coletivas propostas por sindicato.
No mérito, inicialmente, destaca a ausência de uma legislação municipal específica que regulamente a distribuição dos 60% do FUNDEF/FUNDEB aos profissionais do magistério, apesar da Emenda n.º 01/2024 à Lei Orgânica.
Argumenta que tal regulamentação demandaria iniciativa privativa do Chefe do Executivo, cuja prerrogativa legislativa não poderia ser afastada.
Alega ainda que o pagamento pretendido poderia resultar em violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que a ausência de previsão orçamentária adequada comprometeria o limite legal de despesas com pessoal.
No mesmo sentido, sustenta que as verbas em discussão não possuem natureza indenizatória, pois visam conferir ganho remuneratório não expressamente previsto em lei.
O Município também questiona a segurança dos valores apresentados, alegando que as planilhas utilizadas na fundamentação do pedido carecem de oficialização e de adequado contraditório quanto aos critérios adotados para o rateio.
Defende, ademais, que qualquer pagamento deve ser precedido de estudo técnico abrangente, considerando o total de profissionais envolvidos e assegurando a isonomia entre os servidores.
Por fim, sustenta a impossibilidade de bloqueio imediato das verbas públicas, argumentando que tal medida comprometeria a continuidade dos serviços essenciais e afrontaria o princípio da separação dos Poderes.
Diante desses fundamentos, requer a improcedência do pedido.
A autora replicou, reafirmando a obrigatoriedade do repasse e a incidência das Leis n.º 14.113/2020 e 14.325/2022, que preveem o pagamento aos profissionais do magistério, e defendendo que, no caso em apreço, existe lei local expressa, consubstanciada na Emenda à Lei Orgânica n.º 01/2024, além de atos normativos federais que corroborariam a tese do abono.
Audiência una de conciliação, instrução e julgamento foi cancelada, em seguida, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
DAS PRELIMINARES DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE No despacho inicial foram estabelecidas as condições para o cancelamento da audiência una, sintetizadas no exaurimento prévio de seus propósitos.
Outrossim, necessário se fazia observar os seguintes requisitos: a) ambas as partes afirmem que não desejam conciliar; b) apresentada contestação e réplica; c) as duas partes requeiram julgamento antecipado da lide ou não exista necessidade de produção de provas em audiência.
A audiência foi cancelada, pois como se observa na réplica e na contestação (ids. 112841728 e 112492263), as partes afirmaram que não desejam conciliar e requereram o julgamento antecipado da lide.
Além disso, foram apresentadas contestação e impugnação, não havendo necessidade de produção de outras provas, tampouco em audiência.
Nessa conjuntura, apresenta-se como dever o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no art. 355 do Código de Processo Civil.
No mesmo sentido, a jurisprudência brasileira posiciona-se pela possibilidade de cancelamento da audiência e de julgamento antecipado da lide, mesmo em feitos do Juizado Especial, quando atendidos os requisitos previstos no despacho inicial: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
BANCÁRIO.
SEGURO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO.
PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO PELAS PARTES EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
AUTORA QUE SOLICITOU PRODUÇÃO DE PROVAS EM IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO PARA DEMONSTRAR TESE QUE NÃO É CONTROVÉRSIA DA INICIAL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO AUTOR CONFIGURADA.
MULTA DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0003329-86.2021.8.16.0123 - Palmas - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 17.03.2023) (TJ-PR - RI: 00033298620218160123 Palmas 0003329-86.2021.8.16.0123 (Acórdão), Relator: Adriana de Lourdes Simette, Data de Julgamento: 17/03/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 20/03/2023) Da impossibilidade de julgamento conjunto por conexão A conexão, nos termos do art. 55 do CPC, ocorre quando há identidade entre pedido ou causa de pedir.
Todavia, ainda que haja identidade de causa de pedir entre os processos apontados, não se verifica qualquer relação de prejudicialidade entre elas, ou seja, a solução de uma das demandas não implica, necessariamente, a resolução das demais.
Cada uma das ações possui autonomia processual e a possibilidade de decisão independente, sem que uma interfira na outra.
Além disso, o procedimento adotado nos Juizados Especiais da Fazenda Pública tem como princípios basilares a celeridade e a economia processual.
A reunião dos inúmeros processos para julgamento conjunto, que não se restringem aos listados na contestação, demandaria um rito diferenciado, podendo implicar em prejuízo à eficácia do trâmite processual rápido e simplificado que rege tais ações.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reunião dos processos para julgamento conjunto.
DO MÉRITO Da análise das normas federais e a natureza dos repasses A parte autora invoca, em especial, as Leis Federais n.º 9.424/1996, 11.494/2007 e 14.113/2020.
Cada uma delas prevê, em distintos momentos históricos, o dever de Estados e Municípios aplicarem percentuais mínimos de repasses federais em ações de manutenção e desenvolvimento do ensino, compreendendo, mormente, a remuneração dos profissionais do magistério.
Tais leis estabelecem uma vinculação orçamentária no sentido de que, do total de recursos recebidos, um percentual não inferior a 60% (ou, em legislações mais recentes, 70%) seja destinado à folha do magistério.
Em hipótese alguma, porém, há determinação de que tal vinculação se faça via abono direto, sem intermediação de lei municipal específica que incorpore esses valores à remuneração dos servidores.
Com efeito, a Lei n.º 9.424/1996 (FUNDEF) – e depois a Lei n.º 11.494/2007 (FUNDEB) – estabeleciam parâmetros de custeio compartilhado, nos quais o ente municipal, ao elaborar sua folha e seu plano de cargos, poderia considerar a complementação federal como fonte adicional.
O objetivo do legislador sempre foi assegurar o financiamento do sistema público de ensino, não criando, de per si, direito subjetivo a abonos, sem lei local que reconheça parcela autônoma como integrante da remuneração.
Com efeito, tal aspecto explica o fato de que, havendo repasse a menor em algum exercício financeiro, a cobrança por parte do Município não objetivava, por si só, ressarcir diretamente os professores, mas sim a própria municipalidade, que teria arcado com despesas além do que seria suportado pela complementação federal.
Corrobora tal raciocínio o fato de que os professores não figuraram como litisconsortes ou substituídos processuais nas ações movidas pelo Município contra a União.
O crédito judicial constituído pertence ao ente municipal, e não aos particulares.
No mesmo diapasão, se o grupo de servidores tivesse titularidade direta ou concursal na reclamação financeira, far-se-ia indispensável sua inclusão no polo ativo da execução ou, ao menos, como beneficiário expresso de decisão judicial.
Não tendo sido assim, reitera-se que se tem um crédito do Município, cabendo a este administrar o destino do numerário, sem descuidar das regras de vinculação estabelecidas pelas leis orçamentárias, mas também sem estar manietado a instituir abono direto, a título de indenização.
Da Lei Federal n.º 14.325/2022 e inexistência de ingerência federal sobre precatórios já constituídos A Lei Federal n.º 14.325/2022 alterou dispositivos da Lei n.º 14.113/2020, supostamente reforçando o regramento do “valor anual por aluno” e dos repasses complementares de educação.
Não obstante, cumpre verificar que, se o precatório (certificador de uma obrigação de pagar quantia) tem como credor o ente municipal, a União, por meio de lei ordinária, não pode posteriormente intervir na titularidade de um crédito constituído judicialmente.
Em outras palavras, a questão central reside na natureza indenizatória do crédito do município, que se formou porque este arcou com despesas educacionais sem receber os repasses federais esperados.
O precatório, ao certificar a obrigação da União de indenizar o ente municipal, adquire status de crédito judicialmente constituído, insuscetível de modificação por lei ordinária.
A alteração promovida pela Lei n.º 14.325/2022 na disciplina dos repasses educacionais não tem o condão de alterar essa realidade.
Ainda que a norma tenha reforçado os critérios do “valor anual por aluno” e dos repasses complementares, não pode atingir situação consolidada, sob pena de afronta à segurança jurídica.
A tentativa de intervenção na titularidade do crédito viola o princípio federativo, além de desrespeitar decisão judicial transitada em julgado.
O precatório, enquanto instrumento representativo de título executivo reconhecido pelo Poder Judiciário, não pode ser objeto de ingerência legislativa ordinária, pois sua natureza indenizatória reflete a necessidade de compensar o município por um ônus indevidamente suportado.
Em suma, o legislador federal, conquanto possa ditar critérios gerais de financiamento do ensino, não tem liberdade para definir a forma exata de aplicabilidade de precatório pretérito, cuja titularidade orçamentária passou a integrar o patrimônio municipal e está sujeito a regramento local.
Da inconstitucionalidade formal da Emenda n.º 01/2024 à Lei Orgânica municipal No presente caso, as autoras lastreiam-se, principalmente, na Emenda n.º 01/2024 à Lei Orgânica do Município de Campina Grande, que teria estabelecido o direito dos servidores da educação ao rateio de 60% (sessenta por cento) dos precatórios do FUNDEF.
Ocorre que, como bem adverte a contestação, a Constituição Federal, em seu art. 61, § 1.º, II, “a”, confere ao chefe do Poder Executivo a iniciativa privativa para proposição de normas que versem sobre regime jurídico de servidores, fixação de vencimentos ou benefícios.
Tal diretriz é de observância obrigatória pelos entes federados, por força do princípio da simetria.
No âmbito de Campina Grande, o art. 55, II, da Lei Orgânica local também atribui ao Prefeito a iniciativa exclusiva para “projetos de lei que disponham sobre criação, extinção, transformação de cargos, funções e empregos públicos, bem como sua remuneração”.
Não se questiona a possibilidade de o Poder Legislativo apresentar propostas de emenda à Lei Orgânica em temas variados.
No entanto, quando se trata de estabelecer abonos remuneratórios ou vantagens pecuniárias a servidores, a reserva de iniciativa do Poder Executivo funciona como garantia do equilíbrio financeiro e orçamentário.
A jurisprudência é remansosa em declarar inconstitucionais leis ou emendas à Constituição estadual ou à Lei Orgânica Municipal que resultem em criação ou majoração de despesas com pessoal sem que haja proposta do chefe do Executivo.
Exemplificativamente, veja-se: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1º DA LEI Nº 1.238/2014, DO MUNICÍPIO DE TACARATU.
VÍCIO NO PROCESSO LEGISLATIVO.
EMENDA MODIFICATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL AO PROJETO DE LEI DE INICIATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO.
AUMENTO DE DESPESA PÚBLICA.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO.
VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 19, § 1º, II, IV, § 3º E 79, CAPUT DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
PRINCÍPIO DA SIMETRIA E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
INCONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1º DA LEI Nº 1.238/2014, DO MUNICÍPIO DE TACARATU.
EFEITO EX NUNC.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Embora as hipóteses do art. 19, § 1º, II, IV, § 3º da Constituição Estadual estejam previstas como de iniciativa reservada ao Governador do Estado, pelo Princípio da Simetria e da Separação dos Poderes, devem também ser observadas no âmbito municipal, por se tratar de matéria privativa do Chefe do Poder Executivo. 2.
A Câmara Municipal desrespeitou o processo legislativo na medida em que, alterando o projeto de iniciativa do Prefeito, aumentou indevidamente despesa pública com aumento do servidor público através de sua emenda.
Apesar do veto do Prefeito, a Câmara derrubou o referido veto, tornando válida sua emenda de aumento de despesa. 3.
No caso, a iniciativa fora efetivamente do Chefe do Executivo Municipal, entretanto houve alteração no projeto pela Câmara de Vereadores, apesar da vedação de emenda expressa no § 3º do art. 19 da Constituição Estadual. 4.
Considerando a existência do vício no processo legislativo, notadamente em relação aos artigos 19, § 1º, II, IV, § 3º e 79, caput, da Constituição do Estado de Pernambuco, fica declarada a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 1.238/2014, do Município de Tacaratu, conferindo-se excepcionalmente efeito ex nunc (a partir da declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos acima elencados), tendo em vista o decurso de cerca de três anos e da existência do Princípio da Boa-fé.
Decisão unânime. (TJPE; Rec. 0011509-89.2014.8.17.0000; Rel.
Des.
Evandro Sérgio Netto de Magalhães Melo; Julg. 18/09/2017; DJEPE 29/09/2017) INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ARTIGO 16 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO.
ANÁLISE DA CONSTITUCIONALIDADE SOB ASPECTO DO VÍCIO FORMAL.
ADMISSIBILIDADE.
RELEVÂNCIA DA ARGUIÇÃO.
INSTITUIÇÃO DO ANUÊNIO AO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ACRÉSCIMO EM SUA REMUNERAÇÃO.
PROJETO DE LEI DE INICIA- TIVA DE VEREADOR.
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO.
PARÂMETRO.
ALÍNEA “A”, INCISO II, §1º, ART. 61, DA CF/88.
VÍCIO DE INICIATIVA.
EXISTÊNCIA.
INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTER TANTUM.
ARGUIÇÃO ACOLHIDA. 1.
Considerando que o ente municipal tem autonomia funcional administrativa e financeira, das quais decorre, inclusive, a prerrogativa de iniciativa de Lei acerca da fixação da remuneração dos funcionários que compõem o seu quadro funcional, forçoso concluir que não se pode admitir que a iniciativa de alteração legislativa dos ‘Servidores Públicos’ do Município de Rio Branco advenha de proposta parlamentar. 2.
Não obstante o monopólio da iniciativa das Leis que disponham sobre a organização administrativa do Executivo, a exemplo do regime jurídico, a fixação e o aumento da remuneração dos servidores públicos, admite-se o poder de emenda de todo e qualquer projeto de Lei pelo Poder Legislativo, mediante a apresentação de emendas supressivas ou restritivas.
Porém, não é aceitável a criação de emendas ampliativas, as quais implicam em aumento de despesa, sendo irrelevante a sanção do chefe do Poder Executivo, pois o fato do Prefeito sancionar a Lei viciada desde a sua origem, não garante a sua convalidação. 3.
Tendo em vista que a Lei que instituiu o anuênio aos servidores públicos municipais foi de iniciativa do Poder Legislativo, e não do chefe do executivo, de rigor o reconhecimento da inconstitucionalidade formal do art. 16 da Lei Orgânica do Município de Rio Branco, por vício de iniciativa, em razão da inobservância ao disposto no art. 61, § 1º, II, “a”, da CF/88. 4.
Incidente de Inconstitucionalidade formal julgado procedente. (TJAC; Rec. 0709956-70.2015.8.01.0001/50000; Ac. 9.619; Tribunal Pleno Jurisdicional; Rel.
Des.
Júnior Alberto; DJAC 05/04/2017; Pág. 1) Assim, ao impor a obrigação de rateio de 60% de um precatório entre os servidores, a emenda legislativa incidiu na seara do aumento remuneratório ou concessão de abono, configurando vício de inconstitucionalidade formal.
Outrossim, não se vislumbra base jurídica para acolher a pretensão das autoras.
ANTE O EXPOSTO, atento ao que mais consta nos autos e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba.
A presente decisão será submetida ao Juiz togado nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Azenate Ferreira de Albuquerque Juíza Leiga -
27/05/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:59
Julgado improcedente o pedido
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19/05/2025 22:14
Conclusos para despacho
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19/05/2025 22:14
Juntada de Projeto de sentença
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19/05/2025 22:01
Conclusos ao Juiz Leigo
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19/05/2025 22:01
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 20/05/2025 10:00 Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande.
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19/05/2025 21:53
Juntada de Informações
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19/05/2025 13:53
Juntada de Petição de réplica
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13/05/2025 17:01
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 12:38
Juntada de Petição de resposta
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26/02/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 12:36
Juntada de Certidão
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26/02/2025 12:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 20/05/2025 10:00 Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande.
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21/02/2025 18:44
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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21/02/2025 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0835996-92.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança com pedido de tutela de urgência e evidência proposta por CARMELITA ARAÚJO CIBALDE em face do MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE, sob a alegação de que faz jus ao rateio na sua quota-parte do valor correspondente aos 60% (sessenta por cento) do total financeiro do precatório creditado ao Município de Campina Grande, pelo FUNDEF, no importe de R$ 64.907,93 (sessenta e quatro mil novecentos e sete reais e noventa e três centavos).
Requer “seja deferida Tutela de Urgência e Evidência, independente de manifestação do Ente Federado Municipal, para transferir para contas bancárias dos Promoventes os seguintes valores: Da sra.
CARMELITA ARAÚJO CIBALDE – R$ 64.907,93 (sessenta e quatro mil novecentos e sete reais e noventa e três centavos), correspondente aos cálculos individualizados que possui direito a receber referentes aos precatórios recebidos pelo Município”. É o relatório.
DECIDO.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC-15, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Quanto à tutela de evidência, dispõe do art. 311, do CPC: “Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.” No caso dos autos, a autora almeja a concessão de “tutela de urgência e evidência”, para compelir o réu ao pagamento do crédito que aduzem possuir, a título de rateio dos precatórios do FUNDEF.
Ocorre que não é admissível tutela provisória para cumprimento de obrigação de pagar quantia, visto que funciona como burla ao sistema próprio de execução de pagamento de valores contra a Fazenda Pública, que são realizados mediante precatórios, observando-se a ordem cronológica estabelecida na Constituição Federal, ou requisição de pequeno valor (RPV).
Ressalte-se que não se admite a expedição de nenhum dos meios de pagamento referidos em execução provisória.
Nesse mesmo sentido, válido colacionar posicionamento pacífico da jurisprudência pátria: 1.
A medida antecipatória requerida, no sentido de bloquearem-se mensalmente verbas públicas, repassando-as à agravante por meio de Requisições de Pequeno Valor, caso deferida, atentaria contra o regime próprio de execução de pagamento de quantia a que está sujeito à Fazenda Pública e de impenhorabilidade dos bens públicos, bem como representaria burla à sistemática constitucional de pagamento dos débitos judiciais mediante expedição de precatório, em franca desobediência à ordem cronológica prevista no caput do art. 100 da CF de ao comando do § 8º do mesmo dispositivo, que veda o fracionamento a qualquer título do valor da execução. 2.
Somente em casos excepcionais, envolvendo o direito fundamental à saúde e/ou outros direitos cuja tutela se revelar inadiável, entende-se possível o deferimento desse tipo de medida, mitigando a regra constitucional a que está sujeita a Fazenda Pública nos casos de obrigação de pagar quantia certa. (Agravo de Instrumento nº 0814834-1, 2ª Câmara Cível do TJPR, Rel.
Silvio Dias, Rel.
Convocado Josély Dittrich Ribas. j. 15.05.2012, unânime, DJe 23.05.2012).
DIANTE DO EXPOSTO, atento aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, INDEFIRO a tutela provisória requerida.
Intimem-se as partes.
No Juizado Especial da Fazenda Pública, não há despesas processuais no 1º grau de jurisdição (art. 54, caput, LJE).
Portanto, devido à desnecessidade neste momento processual, não conheço do pedido de justiça gratuita.
Proceda a escrivania ao que se segue: 1) Nos termos do art. 7º da Lei 12.153/09 c/c art. 27 da Lei 9.099/95, com observância do prazo mínimo de 30 dias úteis de antecedência (art. 12-A da LJE), designe-se audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada através de videoconferência, utilizando programa oficial do TJPB. 2) Cite-se a parte ré para comparecimento à referida audiência, ocasião em que poderá conciliar ou apresentar contestação. 3) Nos termos do art. 9º da Lei 12.153/09, a parte ré deverá apresentar até a instalação da audiência de conciliação toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa. 4) Intime-se a parte autora para comparecimento, momento em que poderá conciliar ou apresentar réplica à contestação, com advertência de que a ausência implicará na extinção do processo e condenação em custas (art. 51, I, Lei 9.099/95), salvo hipótese de força maior. 5) Se o réu não comparecer, será considerado revel (art. 20, Lei 9.099/95), ainda que conteste. 6) Serão admitidas, no máximo, 3 testemunhas por parte, que deverão comparecer independentemente de intimação (art. 34, Lei 9.099/95). 7) O link de acesso à plataforma deverá acompanhar a intimação das partes. 8) Ficam as partes cientes de que todos os participantes no dia e horário agendados deverão ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto. 9) Caso a CONTESTAÇÃO seja apresentada antes da audiência e a parte ré manifeste impossibilidade de conciliar, cancele-se a audiência e INTIME-SE a parte autora para em, 10 dias, apresentar réplica e informar se deseja tentativa de conciliação e produção de provas.
Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos conclusos aos Juízes Leigos para julgamento antecipado da lide ou, se necessário, redesignação de audiência. 10) Este despacho servirá como ofício ou mandado, nos moldes do art. 102 do Código de Normas Judicial Cumpra-se.
Data e assinatura digitais.
JOSÉ GUTEMBERG GOMES LACERDA JUIZ DE DIREITO (EM SUBSTITUIÇÃO CUMULATIVA) -
13/02/2025 09:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/01/2025 07:56
Conclusos para despacho
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21/01/2025 09:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/01/2025 09:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
21/01/2025 09:45
Juntada de
-
11/12/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 01:29
Decorrido prazo de CARMELITA ARAUJO CIBALDE em 09/12/2024 23:59.
-
03/11/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2024 15:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CARMELITA ARAUJO CIBALDE (*01.***.*22-49).
-
03/11/2024 15:57
Declarada incompetência
-
01/11/2024 11:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/11/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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