TJPB - 0801272-72.2024.8.15.0321
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/09/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 08:46
Conclusos para despacho
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01/09/2025 14:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/09/2025 14:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2025 01:10
Publicado Expediente em 08/08/2025.
-
08/08/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
eSTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 363¹ do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, procedo a intimação da parte recorrida para fins de apresentar contrarrazões ao recurso.
Data e assinatura do sistema. ¹ Art. 363.
Oferecida apelação, o servidor intimará o apelado para oferecer contrarrazões. -
06/08/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 12:33
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/07/2025 01:01
Decorrido prazo de NATHALIE DA NOBREGA MEDEIROS em 11/07/2025 23:59.
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30/06/2025 21:28
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0801272-72.2024.8.15.0321 [Restabelecimento] AUTOR: ADALGISA SILVA REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DOMUNICIPIO DE SANTA LUZIA S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO PELO RITO DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA ajuizada por ADALGISA SILVA em face desfavor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA.
Aduz a reclamante, em síntese, que: “A Requerente foi beneficiada com a concessão de Aposentadoria por Tempo de Serviço, pelo exercício de sua função como Professora Leiga, em 05 de dezembro de 2000, conforme Portaria nº 57/2000, documentos anexos.
O benefício vinha sendo pago regularmente até abril de 2024, quando a Autarquia Previdenciária Municipal - IPSAL, de ofício, procedeu à revisão administrativa do ato de concessão, em cumprimento ao Processo do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba nº 06725/21, resultando na mudança da fundamentação jurídica e na reavaliação dos cálculos dos proventos, o que ocasionou a redução do valor do benefício.
Ocorre que a referida revisão foi realizada após mais de 23 anos da concessão inicial do benefício, sem qualquer indício ou comprovação de fraude no processo administrativo que justificasse tal medida.
Como resultado dessa revisão, houve uma significativa redução no valor do benefício, que passou de R$ 3.723,60 (Três mil setecentos e vinte e três reais e sessenta centavos) para R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais) após complementação constitucional.
Para agravar ainda mais a situação, a redução do valor do benefício ocorreu sem que houvesse a devida adequação e informação quanto aos descontos dos empréstimos consignados, comprometendo significativamente a condição financeira da parte autora, ferindo sua subsistência e dignidade, posto que a autarquia previdenciária continuou descontando os empréstimos consignados em folha, e o que seria o salário de benefício liquido de R$ 2.862,00, (dois mil oitocentos e sessenta e dois reais) após os descontos, passou a ser apenas R$ 235,00 (duzentos e trinta e cinco) reais.
Como podemos observar, a parte autora foi notificada pela autarquia previdenciária no dia 01 de abril de 2024 e nesta mesma data, foi publicada a Portaria nº 02/2024, não tendo sido oportunizado prazo de defesa no processo administrativo.
Nesta mesma data, ocorreu a revisão do benefício previdenciário com a redução do valor a ser recebido.” Requer: a) seja o demandado condenado ao pagamento das verbas descritas na inicial, custas processuais e honorários advocatícios.
Com a inicial colige procuração e documentos.
Citado, o demandado contestou a ação rebatendo os argumentos lançados na inicial e no final requereu a improcedência dos pedidos.
Houve réplica à contestação.
As partes não protestaram pela produção de outras provas, vindo-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Cumpre observar a regularidade processual, tendo o presente feito sido instruído com a observância às determinações legais, isento de vícios ou nulidades, sem irregularidades a serem sanadas.
Inicialmente, esclareço que o processo comporta julgamento antecipado, posto que a questão controvertida é meramente de direito e a prova documental é necessária para o deslinde da controvérsia.
O art. 355, inciso I do Código de Processo Civil dispõe que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. É cediço, ainda, que o ordenamento processual, à luz do dever constitucional de motivação dos atos judiciais (art. 93, inciso IX da Constituição), adotou o princípio da persuasão racional, segundo o qual o juiz, ao proferir decisão, formará livremente seu convencimento.
Nesse contexto, o art. 370 também do CPC prevê que 'caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito’, cabendo-lhe indeferir, em decisão suficientemente fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Com efeito, ao magistrado, enquanto sujeito processual destinatário da prova, caberá a análise da conveniência e necessidade de sua realização. É dizer, a produção da prova é destinada à formação do convencimento do órgão julgador, a quem cumprirá definir quais serão úteis ou inúteis para o deslinde da controvérsia.
E, no caso específico dos autos, a prova documental é suficiente para esclarecer a questão controvertida.
Cinge-se a controvérsia em analisar a legalidade do ato impugnado – REVISÃO DE APOSENTADORIA – realizado pela parte demandada.
Observo que a autora foi aposentada por termo de serviço no dia 05 de dezembro de 2000 e, no dia 01 de abril de 2024, a Autarquia Previdenciária Municipal - IPSAL, de ofício, procedeu à revisão administrativa do ato de concessão, em cumprimento ao Processo do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba nº 06725/21, resultando na mudança da fundamentação jurídica e na reavaliação dos cálculos dos proventos, o que ocasionou a redução do valor do benefício.
Alega a autora que o ato impugnado está viciado por violar o princípio a legalidade, posto que já extrapolado o prazo decadencial decenal para a revisão da aposentadoria da segurada.
E, sem dúvida o ato revisional realizado pela Autarquia Previdenciária promovida está fulminada pelo prazo decadencial decenal, posto que a aposentadoria da autora foi concedida no dia 05 de dezembro de 2000 e, no dia 01 de abril de 2024, a Autarquia Previdenciária Municipal - IPSAL, de ofício, procedeu à revisão administrativa.
Esse, aliás, é o entendimento do STJ (Tema 544), que definiu que a pretensão revisional sujeita-se ao prazo decadencial de 10 anos.
Acrescente-se que o prazo decadencial corre mesmo quando a matéria não tenha sido apreciada na via administrativa, uma vez que, ao contrário da prescrição, que possui como alvo um direito violado, a decadência incide no direito potestativo, cujo exercício independe da manifestação de vontade do sujeito passivo.
Nesse sentido é a tese representativa da controvérsia fixada no julgamento do Recurso Especial 1.648.336 do Superior Tribunal de Justiça (1ª Seção, Relator Ministro Hermann Benjamin - Tema 975): “PREVIDENCIÁRIO.
CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO REGIME DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.
TEMA 975/STJ.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO.
QUESTÕES NÃO DECIDIDAS.
DECADÊNCIA ESTABELECIDA NO ART. 103 DA LEI 8.213/1991.
CONSIDERAÇÕES SOBRE OS INSTITUTOS DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO.
AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, "a" e "c", da CF/1988) em que se alega que incide a decadência mencionada no art. 103 da Lei 8.213/1991, mesmo quando a matéria específica controvertida não foi objeto de apreciação no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário. 2.
A tese representativa da controvérsia, admitida no presente feito e no REsp 1.644.191/RS, foi assim fixada (Tema 975/STJ): "questão atinente à incidência do prazo decadencial sobre o direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário do regime geral (art. 103 da Lei 8.213/1991) nas hipóteses em que o ato administrativo da autarquia previdenciária não apreciou o mérito do objeto da revisão." FUNDAMENTOS DA RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA 3. É primordial, para uma ampla discussão sobre a aplicabilidade do art. 103 da Lei 8.213/1991, partir da básica diferenciação entre prescrição e decadência. 4.
Embora a questão seja por vezes tormentosa na doutrina e na jurisprudência, há características inerentes aos institutos, das quais não se pode afastar, entre elas a base de incidência de cada um deles, fundamental para o estudo da decadência do direito de revisão dos benefícios previdenciários. 5.
A prescrição tem como alvo um direito violado, ou seja, para que ela incida deve haver controvérsia sobre o objeto de direito consubstanciada na resistência manifestada pelo sujeito passivo, sendo essa a essência do princípio da actio nata (o direito de ação nasce com a violação ao direito).
Essa disciplina está disposta no art. 189 do CC: "art. 189.
Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206." 6.
Por subtender a violação do direito, o regime prescricional admite causas que impedem, suspendem ou interrompem o prazo prescricional, e, assim como já frisado, a ação só nasce ao titular do direito violado. 7.
Já a decadência incide sobre os direitos exercidos independentemente da manifestação de vontade do sujeito passivo do direito, os quais são conhecidos na doutrina como potestativos.
Dessarte, para o exercício do direito potestativo e a consequente incidência da decadência, desnecessário haver afronta a esse direito ou expressa manifestação do sujeito passivo para configurar resistência, pois o titular pode exercer o direito independentemente da manifestação de vontade de terceiros. 8.
Não há falar, portanto, em impedimento, suspensão ou interrupção de prazos decadenciais, salvo por expressa determinação legal (art. 207 do CC). 9.
Por tal motivo, merece revisão a corrente que busca aplicar as bases jurídicas da prescrição (como o princípio da actio nata) sobre a decadência, quando se afirma, por exemplo, que é necessário que tenha ocorrido a afronta ao direito (explícito negativa da autarquia previdenciária) para ter início o prazo decadencial. 10.
Como direito potestativo que é, o direito de pedir a revisão de benefício previdenciário prescinde de violação específica do fundo de direito (manifestação expressa da autarquia sobre determinado ponto), tanto assim que a revisão ampla do ato de concessão pode se dar haja ou não ostensiva análise do INSS.
Caso contrário, dever-se-ia impor a extinção do processo sem resolução do mérito por falta de prévio requerimento administrativo do ponto não apreciado pelo INSS. 11.
Isso é reforçado pelo art. 103 da Lei 8.213/1991, que estabelece de forma específica o termo inicial para o exercício do direito potestativo de revisão quando o benefício é concedido ("a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação") ou indeferido ("do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo"). 12.
Fosse a intenção do legislador exigir expressa negativa do direito vindicado, teria ele adotado o regime prescricional para fulminar o direito malferido.
Nesse caso, o prazo iniciar-se-ia com a clara violação do direito e aplicar-se-ia o princípio da actio nata. 13.
Não é essa compreensão que deve prevalecer, já que, como frisado, o direito que se sujeita a prazo decadencial independe de violação para ter início. 14.
Tais apontamentos corroboram a tese de que a aplicação do prazo decadencial independe de formal resistência da autarquia e representa o livre exercício do direito de revisão do benefício pelo segurado, já que ele não se subordina à manifestação de vontade do INSS. 15.
Considerando-se, por fim, a elasticidade do lapso temporal para os segurados revisarem os benefícios previdenciários, a natureza decadencial do prazo (não aplicação do princípio da actio nata) e o princípio jurídico básico de que ninguém pode alegar desconhecimento da lei (art. 3º da LINDB), conclui-se que o prazo decadencial deve ser aplicado mesmo às questões não tratadas no ato de administrativo de análise do benefício previdenciário.
FIXAÇÃO DA TESE SUBMETIDA AO RITO DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 16.
Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, a controvérsia fica assim resolvida (Tema 975/STJ): "Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário." RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 17.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem entendeu de forma diversa do que aqui assentado, de modo que deve ser provido o Recurso Especial para se declarar a decadência do direito de revisão, com inversão dos ônus sucumbenciais (fl. 148/e-STJ), observando-se a concessão do benefício da justiça gratuita.
CONCLUSÃO 18.
Recurso Especial provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: ""Prosseguindo no julgamento, a Seção, por maioria, deu provimento ao recurso especial do INSS, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Vencidos, quanto ao dispositivo, o Sr.
Ministro Napoleão Numes Maia Filho, e quanto à tese, os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Regina Helena Costa.
Participaram do julgamento os Srs.
Ministros Og Fernandes, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Napoleão Nunes Maia Filho.
Não participou do julgamento o Sr.
Ministro Francisco Falcão.
Ausente, justificadamente, o Sr.
Ministro Benedito Gonçalves." Brasília, 11 de dezembro de 2019(data do julgamento).
MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator” Portanto, incorreu em erro a Autarquia Previdenciária promovida ao proceder a revisão da aposentadoria da promovente após já decorrido o prazo decadencial, devendo ser restabelecido o benefício previdenciário da autora nos termos e no valor do ato de concessão, com o pagamento dos valores retroativos devidos a partir do ato revisional administrativo até a regularização do ato.
Por fim, em relação aos danos morais entendo que não demonstrado nos autos.
Isto porque na petição inicial a autora não narra outro fato negativo ou percalço advindo.
Nenhuma situação vexatória é relatada na inicial.
Assim sendo, entendo por não configurado os danos morais.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I do CPC para condenar o promovido: a)RESTABELECER o benefício previdenciário da promovente nos termos e no valor do ato de concessão; b)PAGAR os valores da diferença que a autora deixou de receber a partir do ato revisional até a efetiva regularização. c)JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Os valores da condenação serão corrigidos unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios de sucumbência por se tratar de procedimento pelo rito do Juizado da Fazenda Pública.
Descabido na hipótese a remessa necessária, nos termos do art. 13 da Lei n. 10.259/2001 e art. 11 das Lei n. 12.153/2009.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito -
26/06/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 10:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/05/2025 10:33
Conclusos para despacho
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14/04/2025 15:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/04/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 19:19
Decorrido prazo de ADALGISA SILVA em 19/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 18:22
Publicado Despacho em 21/02/2025.
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21/02/2025 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0801272-72.2024.8.15.0321 DESPACHO Vistos, etc. 1.Certifique o decurso do prazo legal para a parte autora apresentar impugnação à contestação. 2.Intimem-se a parte autora para no prazo de quinze (15)dias e a parte promovida para no prazo de trinta (30) dias - prazo já em dobro - especificarem as provas que pretendem produzir.
SANTA LUZIA, (data e assinatura eletrônicas).
ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito -
19/02/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 11:08
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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18/02/2025 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 07:43
Conclusos para despacho
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15/02/2025 01:34
Decorrido prazo de NATHALIE DA NOBREGA MEDEIROS em 11/02/2025 23:59.
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16/12/2024 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2024 06:30
Conclusos para despacho
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12/12/2024 22:37
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 00:58
Decorrido prazo de NATHALIE DA NOBREGA MEDEIROS em 12/11/2024 23:59.
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18/10/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 12:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/08/2024 12:13
Conclusos para despacho
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12/08/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 12:53
Conclusos para despacho
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20/07/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2024 15:14
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2024 12:28
Expedição de Mandado.
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01/07/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 11:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2024 11:22
Conclusos para decisão
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01/07/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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