TJPB - 0803593-90.2022.8.15.0211
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 09:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/03/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 09:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2025 19:18
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/03/2025 23:59.
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17/03/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 09:20
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 05:18
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 18:24
Publicado Sentença em 21/02/2025.
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21/02/2025 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803593-90.2022.8.15.0211 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: EDLEUZA SALVIANA DE SANTANA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, etc.
A promovida ajuizou Embargos de Declaração à sentença exarada neste feito alegando, em síntese, omissão na sentença prolatada.
Autos conclusos.
Em Síntese, é o que cumpre relatar.
Passo a Decidir.
Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço.
Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada.
Em relação à alegação de omissão, no que pese a argumentação que emana dos respeitáveis embargos, é extreme de dúvidas a impertinência do recurso manejado.
Entendo que nem de longe restou demonstrado qualquer vício na sentença embargada.
A fundamentação da sentença emerge de forma clara e cognoscível, com as limitações inerentes ao sentenciante.
Se a sentença está contrariando a prova dos autos, a matéria deve ser resolvida em sede de apelação.
Ressalto que os embargos de declaração não são meios para alterar fundamentação enfrentada na sentença de forma direta, como pretende a parte.
A embargante almeja a reforma da Decisão e não o saneamento de vícios de omissão, obscuridade e contradição ou retificar erro material.
Os efeitos modificativos dos presentes embargos só seriam possíveis, se existisse qualquer omissão ou contradição.
Na verdade, o recurso correto para suas alegações é apelação ou outro recurso cabível para o caso.
Nesse tom, não é difícil concluir que em nada merece ser integrada a decisão para remediar as alegadas obscuridade e contradição, razão pela qual os presentes embargos são de manifesta improcedência, devendo, por conseguinte, serem rejeitados.
Se a embargante pretende a reforma da Decisão, deve utilizar os instrumentos adequados.
Por fim, considerando a rejeição dos embargos de declaração da promovente com manutenção integral da decisão embargada, torna-se desnecessária a intimação do embargado para apresentação das contrarrazões aos embargos, consoante aduz o §2º do art. 1.023 do NCPC[1].
DISPOSITIVO Diante do exposto, mais os que dos autos consta e princípios de Direito aplicáveis à espécie, conheço e rejeito os Embargos Declaratórios por inexistirem as alegadas contradição e obscuridade na sentença.
Esta sentença é isenta de custas e honorários advocatícios de sucumbência e passa a integrar a sentença terminativa prolatada.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura eletrônicas.
João Lucas Souto Gil Messias Juiz de Direito em Substituição [1] Art. 1.023. (...) § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. -
20/01/2025 13:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/09/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/09/2024 23:59.
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30/08/2024 07:55
Conclusos para despacho
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29/08/2024 09:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2024 14:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 08:24
Julgado procedente o pedido
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16/08/2024 22:48
Juntada de provimento correcional
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25/03/2024 08:18
Conclusos para decisão
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05/12/2023 02:07
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/12/2023 23:59.
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22/11/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 13:13
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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31/07/2023 11:49
Conclusos para despacho
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31/07/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 20:13
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 23:06
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 08:55
Conclusos para despacho
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29/06/2023 08:37
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/06/2023 23:59.
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07/06/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 14:10
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/05/2023 23:59.
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10/05/2023 12:09
Juntada de Petição de outros documentos
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24/04/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 22:29
Recebida a emenda à inicial
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18/04/2023 22:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/04/2023 09:14
Conclusos para decisão
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13/04/2023 06:40
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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14/12/2022 12:41
Juntada de Petição de réplica
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13/12/2022 14:47
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2022 11:35
Conclusos para despacho
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23/11/2022 09:20
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 15:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/10/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 11:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/10/2022 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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