TJPB - 0800059-91.2021.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 11:39
Juntada de Petição de informações prestadas
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24/02/2025 00:06
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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22/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 09:04
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 09:04
Juntada de informação
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21/02/2025 00:43
Juntada de Alvará
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0800059-91.2021.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Férias] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA NEUMAN SOARES DANTAS Endereço: Rua José Bonifácio, 585, Batalhão, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) REQUERENTE: GERSON DANTAS SOARES - PB17696 PARTE PROMOVIDA: Nome: Estado da Paraiba Endereço: PÇ JOÃO PESSOA, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-140 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por MARIA NEUMAN SOARES DANTAS, já qualificado(a) nos autos em face do(e) Estado da Paraiba, igualmente qualificado(a) nos autos, nos termos da inicial.
O promovido juntou comprovante de cumprimento da obrigação através de DJO. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A hipótese dos autos fundamenta-se na regra do art. 924, II, do CPC, uma vez que esta é aplicável ao cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código, como se observa a seguir: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita.
Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.
Por sua vez, o Art. 924, inciso II do CPC é claro e dispensa qualquer exegese ao dispor que se extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor.
Outrossim, o Art. 925 do CPC prevê que a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por Sentença.
III.
DISPOSITIVO Isto posto, com base nos arts. 924 e 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, para que produza todos os efeitos jurídicos.
Expeça-se Alvará Judicial, modelo COVID-19, a ser depositada na conta informada pela parte autora.
Sentença publicada eletronicamente.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimação dispensada, considerando a preclusão lógica.
Cumprida a determinação acima, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e as cautelas de estilo.
Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] FERNANDA DE ARAUJO PAZ - Juiz de Direito -
20/02/2025 15:59
Juntada de Certidão
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20/02/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 05:13
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 17:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/02/2025 11:15
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 05:41
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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30/07/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 17:29
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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10/11/2023 11:53
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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09/11/2023 15:01
Conclusos para despacho
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09/11/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 15:43
Juntada de RPV
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02/11/2023 11:20
Juntada de Precatório
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13/07/2023 00:42
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 12/07/2023 23:59.
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09/06/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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08/06/2023 07:04
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2023 07:03
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 08:44
Determinada expedição de Precatório/RPV
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18/01/2023 01:43
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 14:00
Conclusos para decisão
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29/11/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 19:21
Conclusos para despacho
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15/09/2022 19:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/09/2022 15:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/09/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 09:48
Recebidos os autos
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01/09/2022 09:48
Juntada de Certidão de prevenção
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30/06/2021 14:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/06/2021 14:54
Juntada de Certidão
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29/06/2021 16:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/06/2021 08:34
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 08:34
Ato ordinatório praticado
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21/06/2021 17:43
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2021 11:39
Juntada de Petição de petição
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10/06/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2021 10:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/06/2021 10:07
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/06/2021 10:59
Conclusos para julgamento
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07/06/2021 10:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/06/2021 10:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/05/2021 01:28
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 28/05/2021 23:59:59.
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20/05/2021 15:51
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2021 11:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/05/2021 18:34
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2021 18:34
Julgado procedente o pedido
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13/05/2021 15:09
Conclusos para julgamento
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13/05/2021 13:42
Juntada de Petição de petição
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11/05/2021 18:07
Juntada de Petição de petição
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11/05/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2021 03:49
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 10/05/2021 23:59:59.
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27/04/2021 16:39
Juntada de Petição de petição
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13/04/2021 19:52
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2021 14:36
Juntada de Petição de contestação
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06/04/2021 16:02
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2021 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2021 13:42
Conclusos para despacho
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23/03/2021 12:18
Juntada de Petição de petição
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20/02/2021 07:35
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2021 07:35
Outras Decisões
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19/02/2021 06:46
Conclusos para decisão
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19/02/2021 02:46
Decorrido prazo de MARIA NEUMAN SOARES DANTAS em 18/02/2021 23:59:59.
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13/01/2021 18:14
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2021 07:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2021 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2021
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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