TJPB - 0833994-71.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0833994-71.2021.8.15.2001 APELANTE: PARAIBA PREVIDENCIAREPRESENTANTE: PARAÍBA PREVIDÊNCIA PBPREV APELADO: ILZA MARIA GONCALVES DE LIMA MONTENEGRO I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência da Decisão/Acórdão (ID 35957881).
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 10 de setembro de 2025 . -
09/06/2025 07:37
Conclusos para despacho
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06/06/2025 13:46
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:42
Juntada de Certidão
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23/05/2025 00:58
Decorrido prazo de ILZA MARIA GONCALVES DE LIMA MONTENEGRO em 22/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 07:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:02
Decorrido prazo de ILZA MARIA GONCALVES DE LIMA MONTENEGRO em 19/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:02
Publicado Acórdão em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL N° 0833994-71.2021.8.15.2001 Origem : 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Relatora : DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS Apelante : PBPREV – Paraíba Previdência Advogado : Paulo Wanderley Câmara e outros Apelado : ILZA MARIA GONCALVES DE LIMA MONTENEGRO Advogado :CIANE FIGUEIREDO FELICIANO DA SILVA Ementa.
Processo civil.
Apelação e Remessa oficial.
Defensor público.
Paridade entre ativos e inativos.
Pagamento de proventos a menor.
Lesão comprovada.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra a sentença que julgou procedentes os pedidos, e determinou o pagamento dos proventos com o reajuste concedido aos defensores públicos da ativa, bem como condenou ao adimplemento das diferenças remuneratórias.
II.
Questão em discussão 2.
Questão em discussão: saber se a lesão descrita na petição inicial está comprovada.
III.
Razões de decidir 3.
O subsídio atual do Defensor Ativo de 2ª Entrância encontra-se no valor de R$ 10.748,06 (dez mil, setecentos e quarenta e oito reais e seis centavos) – referência setembro de 2014.
No entanto, o contracheque da autora relativo ao mês de agosto de 2020 e inserto no evento id.
Num. 32237840 - Pág. 1 atesta a percepção de proventos na extensão de R$ 8.865,46 (oito mil cento, oitocentos e sessenta cinco reais e quarenta e seis centavos), o que configura lesão ao postulado da paridade.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Apelo e remessa necessária desprovidos.
Tese de julgamento: Instituída vantagem de caráter genérico paga indistintamente aos servidores da ativa, deve ser ela estendida aos inativos e pensionistas, conforme o art. 40, § 8º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 20/98. ________ Dispositivos relevantes citados: Art. 40, § 8º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 20/98 e Lei Estadual nº 10.380/2014.
Jurisprudências relevantes citadas: (RE 590260, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 24/06/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-200 DIVULG 22-10-2009 PUBLIC 23-10-2009 EMENT VOL-02379-09 PP-01917 RJTJRS v. 45, n. 278, 2010, p. 32-44); . (AI 846891 AgR-segundo, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 21/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014); (TJPB; MS 0001056-55.2015.815.0000; Segunda Seção Especializada Cível; Rel.
Des.
Ricardo Vital de Almeida; DJPB 28/10/2015); (0810514-24.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, 1ª Seção Especializada Cível, juntado em 02/06/2020).
RELATÓRIO PBPREV – Paraíba Previdência interpõe apelação contra sentença prolatada pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital que, nos autos da Ação Ordinária em face dela ajuizada por ILZA MARIA GONÇALVES DE LIMA MONTENEGRO, constituiu o seguinte comando judicial: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA AÇÃO, confirmando a liminar, para DECLARAR o direito a percepção do reajuste no subsídio da autora, devendo este ser atualizado para o valor referente ao subsídio de Defensor Público de 2ª entrância, bem como CONDENAR A PBPREV ao pagamento das diferenças remuneratórias acumuladas, observando-se o período quinquenal anterior à data do ajuizamento desta ação, incluindo-se no cômputo os décimos terceiros salários do período, conforme a Lei estadual nº. 10.380/2014, até a data de sua efetiva implantação, uma vez que se trata de obrigação de trato sucessivo, devendo recair sobre o quantum fixado juros moratórios pelos índices da caderneta de poupança a partir da citação e correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada obrigação (art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei no 11.960/09), e a partir de 09/12/2021, conforme a taxa SELIC, em observância a alteração promovida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, o que faço com base na Lei Nº.10.380/2014 c/c art.487, I do CPC.
Condeno o vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais serão fixados por ocasião da fase de liquidação do julgado (artigo 85, §4º, inciso II, do CPC) e no reembolso das custas processuais, acaso existente.
Sustenta a apelante inocorrer demonstração da lesão descrita na petição inicial no que diz respeito ao pagamento a menor dos proventos, bem como existir violação ao princípio do equilíbrio financeiro e atuarial.
Pugna pelo provimento do apelo para julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial.
Contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do apelo.
Os autos não foram encaminhados ao parquet. É o relatório.
V O T O Exma.
Desa.
Agamenilde Dias de Arruda Vieira Dantas – Relatora.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A demandante relata que é Defensora Pública aposentada com proventos integrais do cargo de Defensor Público de 2ª Entrância.
Como Defensora Pública de 2ª Entrância inativa não percebe o subsídio fixado na Lei nº 10.380/2014, publicada no Diário Oficial do Estado da Paraíba, no dia 23 de dezembro de 2014.
A Constituição Federal de 1988, em seu texto originário, previa a paridade remuneratória entre os membros da ativa e os inativos em seu art. 40, §4º.
A redação original da Carta Magna assim previa: Art. 40, (...) §4º.
Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
Posteriormente, visando estabelecer um teto remuneratório aos servidores aposentados e aos pensionistas, a Emenda Constitucional nº 20/98 alterou o dispositivo constitucional supratranscrito, mas manteve a paridade entre aposentados e servidores da ativa, como veremos a seguir: Art. 40. (...) §8º.
Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei; A citada paridade remuneratória entre os servidores da ativa e os aposentados e pensionistas só deixou de existir no texto constitucional em 19.12.2003, data inicial da vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003 que, ao alterar o §8º do art. 40 passou a estabelecer: Art. 40. (...) §8º. É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservando-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
Registre-se que a matéria já se encontra pacificada, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 590.260 (TEMA 139), em análise de Repercussão Geral, fixou entendimento de que: “Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos também, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005.”.
Veja-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO, INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR 977/2005, DO ESTADO DE SÃO PAULO.
DIREITO INTERTEMPORAL.
PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC 41/2003 E SE APOSENTARAM APÓS A REFERIDA EMENDA.
POSSIBILIDADE.
ARTS. 6º E 7º DA EC 41/2003, E ARTS. 2º E 3º DA EC 47/2005.
REGRAS DE TRANSIÇÃO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Estende-se aos servidores inativos a gratificação extensiva, em caráter genérico, a todos os servidores em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é prestado (art. 40, § 8º, da Constituição).
II - Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005.
III - Recurso extraordinário parcialmente provido. (RE 590260, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 24/06/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-200 DIVULG 22-10-2009 PUBLIC 23-10-2009 EMENT VOL-02379-09 PP-01917 RJTJRS v. 45, n. 278, 2010, p. 32-44).
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO.
CÁLCULO DE PROVENTOS.
INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA VIGÊNCIA DA EC Nº 41/2003.
PARIDADE DE VENCIMENTOS ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, XXXV, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL.
EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 03.12.2007.
O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que os servidores que ingressaram no serviço público antes da Emenda Constitucional 41/2003, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005.
Precedentes.
O exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Lei Maior, observada a estreita moldura com que devolvida a matéria à apreciação desta Suprema Corte dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Magna Carta.
As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada Agravo regimental conhecido e não provido. (AI 846891 AgR-segundo, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 21/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014) Com efeito, a Lei Estadual nº 10.380/2014 foi publicada em 19 de dezembro de 2014, fixando o subsídio dos Defensores Públicos do Estado da Paraíba, assegurando efeitos financeiros a partir do dia 1º de março de 2014 (Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2014, revogando as disposições em contrário).
O subsídio atual do Defensor Ativo de 2ª Entrância encontra-se no valor de R$ 10.748,06 (dez mil, setecentos e quarenta e oito reais e seis centavos) – referência setembro de 2014.
No entanto, o contracheque da autora relativo ao mês de agosto de 2020 e inserto no evento id.
Num. 32237840 - Pág. 1 atesta a percepção de proventos na extensão de R$ 8.865,46 (oito mil cento, oitocentos e sessenta cinco reais e quarenta e seis centavos).
Logo, está devidamente comprovado o ato ilegal praticado pela PBPrev, que não paga à demandante, defensora pública aposentada, os mesmos valores que paga aos da ativa, violando a regra da paridade.
Resta, portanto, configurada a lesão alegada pela demandante.
O TJPB em caso análogo assim decidiu: PRIMEIRA PRELIMINAR.
SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DA ADI Nº 000038010.2015.815.0000.
AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO PEDIDO CAUTELAR DE SUSPENSÃO DA LEI ESTADUAL Nº 10.380/14 PELO RELATOR.
NORMA EFICAZ POR AUSÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL SUSPENSIVA OU EDIÇÃO DE ATO LEGISLATIVO DE NATUREZA REVOGATÓRIO.
REJEIÇÃO.
A Lei estadual nº 10.380/14, invocada como causa de pedir da impetrante, está eficaz, por inexistir decisão judicial relativa ao sobrestamento de sua eficácia ou notícia sobre sua revogação da norma, inocorrendo, via de consequência, configuração de justificativa para o sobrestamento da demanda mandamental.
Convertido o julgamento em diligências, o e.
Relator do processo tombado sob o número 0000380-10.2015.8.15.0000, (ação direta de inconstitucionalidade, cujo objeto é a Lei estadual nº 10.380/14), informa não ter ocorrido a apreciação do pleito acautelatório, consoante retrata o conteúdo do documento inserto às f. 142.
Segunda preliminar.
Carência de ação.
Alegação da ausência de cópia da assembleia da associação autorizando o ajuizamento da demanda.
Prescindibilidade da relação nominal dos afiliados e suas respectivas autorizações.
Rejeição.
A ordem jurídica vigente reconhece a legitimidade das associações e sindicatos, na qualidade de substitutos processuais, para patrocinar defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, e considera prescindível a relação nominal dos afiliados e suas respectivas autorizações.
Mandado de segurança.
Defensor público inativo.
Majoração de subsidio da classe.
Ausência de aumento dos proventos dos defensores públicos aposentados no mesmo patamar concedido aos servidores ativos.
Incidência da regra da paridade.
Lesão consubstanciada.
Violação ao postulado da dotação orçamentária.
Direito líquido e certo configurados.
Concessão em parte da ordem.
O Supremo Tribunal Federal já decidiu, em sede de repercussão geral, que os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC nº 41/2003, mas que se aposentaram posteriormente à sua entrada em vigor, têm direito à paridade remuneratória em relação aos servidores da ativa.
A legislação apontada como violada pela impetrante, que foi publicada em 19 de dezembro de 2014, fixa o subsídio dos defensores públicos desta unidade federativa, e assegura os efeitos financeiros a partir do dia 1º de março de 2014.
O conjunto probatório inserto nos autos, notadamente os instrumentos de f. 64/90, que são os comprovantes de pagamentos referentes ao mês de janeiro de 2015 de alguns associados, denota ocorrer falta de identidade entre o subsídio fixado no anexo da Lei estadual nº 10.380/14 e a quantia percebida pelo defensor público inativo, restando configurado nesse fato o direito líquido e certo alegado pela impetrante.
Inocorre violação ao postulado da ausência de dotação orçamentária para o adimplemento do comando judicial, porquanto esse pressuposto é de observância no processo legislativo de edição da Lei em discussão, impedindo este órgão judicial de enfrentar o tema sob esse aspecto.
Com essas considerações, rejeitadas as preliminares, no mérito, concedo em parte a segurança para determinar à autoridade coatora que efetue a implantação dos subsídios especificados na Lei estadual nº 10.380/2014 aos substituídos inativos/aposentados da impetrante, imediatamente, após o trânsito em julgado desta decisão, sob censura de aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o valor mensalmente recebido pela autoridade coatora a título de verba de representação, não ultrapassando em sua totalidade a quantia de R$ 50.000,00. (TJPB; MS 0001056-55.2015.815.0000; Segunda Seção Especializada Cível; Rel.
Des.
Ricardo Vital de Almeida; DJPB 28/10/2015).
O contexto da legislação estadual violada assegura aumento de forma genérica a todos os ocupantes de defensores públicos em atividade, inclusive menciona os inativos como beneficiários do incremento remuneratório.
Instituída vantagem de caráter genérico paga indistintamente aos servidores da ativa, deve ser ela estendida aos inativos e pensionistas, conforme o art. 40, § 8º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 20/98.
Com efeito, a Lei Estadual nº 10.380/2014 foi publicada em 19 de dezembro de 2014, fixando o subsídio dos defensores públicos do Estado da Paraíba, assegurando efeitos financeiros a partir do dia 1º de março de 2014 (Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2014, revogando as disposições em contrário).
Em casos similares, essa colenda Corte já decidiu da mesma forma: MANDADO DE SEGURANÇA.
DEFENSOR PÚBLICO INATIVO.
MAJORAÇÃO DE SUBSIDIO DA CLASSE.
AUSÊNCIA DE AUMENTO DOS PROVENTOS DOS DEFENSORES PÚBLICOS APOSENTADOS NO MESMO PATAMAR CONCEDIDO AOS SERVIDORES DA ATIVA.
INCIDÊNCIA DA REGRA DA PARIDADE.
LESÃO CONSUBSTANCIADA.
VIOLAÇÃO AO POSTULADO DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
CONCESSÃO DA ORDEM. - O Supremo Tribunal Federal já decidiu, em sede de repercussão geral, que os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC nº 41/2003, mas que se aposentaram posteriormente à sua entrada em vigor, têm direito à paridade remuneratória em relação aos servidores da ativa. - A Constituição Federal resguardou o direito dos servidores que estavam na ativa, e que já havia cumprido todos os requisitos para a concessão da aposentadoria com base na legislação até então vigente, logo, com maior razão a mesma norma resguarda o direito daqueles servidores públicos que já haviam se aposentado à época da entrada em vigor da EC nº 41/2003. - O conjunto probatório inserto nos autos, denota ocorrer falta de paridade entre o subsídio fixado no anexo da Lei Estadual n° 10.380/14 e a quantia percebida pelo defensor público inativo. - A violação ao direito líquido e certo alegado pelo Impetrante está caracterizada, impondo-se, desta forma, a concessão da ordem pleiteada. (0810514-24.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, 1ª Seção Especializada Cível, juntado em 02/06/2020).
Como o conjunto probatório inserto no caderno processual atesta a lesão descrita na petição inicial, considerando que a demandante percebe proventos inferiores em relação aos subsídios adimplidos aos defensores da ativa, impõe-se a confirmação da sentença.
Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL e AO APELO, mantendo irretocável o comando judicial delineado na sentença. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
18/02/2025 23:26
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 23:26
Conhecido o recurso de PARAIBA PREVIDENCIA - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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18/02/2025 14:05
Juntada de Petição de resposta
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17/02/2025 16:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/02/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 09:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/01/2025 22:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/01/2025 10:22
Conclusos para despacho
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13/01/2025 09:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/01/2025 10:25
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/01/2025 09:58
Conclusos para despacho
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07/01/2025 11:03
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/01/2025 11:03
Reconhecida a prevenção
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19/12/2024 11:52
Conclusos para despacho
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19/12/2024 11:52
Juntada de Certidão
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19/12/2024 11:48
Recebidos os autos
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19/12/2024 11:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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