TJPB - 0831477-59.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:24
Decorrido prazo de HOSANA BANDEIRA SANTOS em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:21
Decorrido prazo de HOSANA BANDEIRA SANTOS em 10/07/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:10
Publicado Expediente em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 11:03
Recurso Especial não admitido
-
20/05/2025 11:37
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 11:02
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2025 19:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/04/2025 00:01
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
18/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
17/04/2025 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o RECURSO ESPECIAL. -
16/04/2025 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 14:44
Juntada de Petição de recurso especial
-
20/03/2025 00:01
Decorrido prazo de HOSANA BANDEIRA SANTOS em 19/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:02
Publicado Acórdão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0831477-59.2022.8.15.2001 RELATORA: DESEMBARGADORA AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: PARAIBA PREVIDENCIA APELADA: HOSANA BANDEIRA SANTOS ADVOGADO: RONALDO PESSOA DOS SANTOS - OAB PB 8472-A Ementa: Direito administrativo.
Apelação cível.
Ação de cobrança.
Revisão de aposentadoria.
Pedido reconhecido administrativamente.
Prescrição.
Não conhecimento.
Mérito.
Correção monetária e juros de mora.
Adequação de consectários legais.
Necessidade.
Parcial provimento.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão de aposentadoria e pagamento dos valores retroativos pagos a menor.
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão: (i) verificar a ocorrência da prescrição, (ii) analisar se a autora faz jus ao recebimento de verba retroativa de sua aposentadoria e (iii) averiguar se os critérios de incidência de correção monetária e juros de mora estão corretos.
III.
Razões de decidir 3.
Já observada na sentença a data de ingresso da demanda para fins de contagem do prazo prescricional, não há interesse recursal neste ponto. 4.
Reconhecido administrativamente o direito da autora, o qual já foi devidamente implantado em seu contracheque, não há fundamento que retire da Administração o dever de arcar com o pagamento retroativo do montante pago a menor, respeitada a prescrição quinquenal. 5.
No que concerne aos consectários legais, tendo a citação ocorrido após a entrada em vigor da EC nº 113/2021, aplica-se o IPCA-E como índice de correção monetária até a data da citação.
A partir da citação, a atualização monetária e os juros de mora devem observar a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021 e do Tema 905 do STJ.
IV.
Dispositivo e tese. 6.
Apelação provida em parte apenas para apenas adequar os consectários legais.
Tese de julgamento: “1.
Reconhecido administrativamente o direito da autora, não há fundamento que retire da Administração o dever de arcar com o pagamento retroativo do montante pago a menor, respeitada a prescrição quinquenal.” “2.
Em condenações contra a Fazenda Pública, se a citação ocorreu após a entrada em vigor da EC nº 113/2021, aplica-se correção monetária pelo IPCA-E até a citação; a partir da citação, incidem correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC.” __________ Dispositivos relevantes: n/a.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, 0821180-61.2020.8.15.2001, Rel.
Gabinete 15 - Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 4ª Câmara Cível, juntado em 20/04/2021.
RELATÓRIO PARAÍBA PREVIDÊNCIA interpôs Apelação Cível contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública de João Pessoa nos autos da ação de cobrança proposta por HOSANA BANDEIRA SANTOS.
O dispositivo restou assim decidido: “Diante do exposto, REJEITO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO e, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO EXORDIAL para condenar a PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA ao pagamento dos valores resultantes da incorporação do adicional de representação aos proventos de aposentadoria da Promovente, retroativos ao quinquênio anterior a 27/01/2021, acrescidos de juros na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e correção monetária pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada obrigação, a ser apurado em liquidação de sentença, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Condeno o vencido ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais terão os seus percentuais arbitrados em fase de liquidação do julgado, conforme disposto no art. 85, §4º, II do CPC.” O réu alega, preliminarmente, a prescrição.
No mérito, invocou o princípio da reserva do possível e que o índice a ser utilizado para correção monetária é o IPCA-E e para os juros moratórios, a remuneração oficial da caderneta de poupança.
Requer, ao final, o provimento do recurso.
Contrarrazões apresentadas pela autora. É o relatório.
VOTO: Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Conheço a Apelação do réu, eis que presentes os pressupostos de sua admissibilidade.
Prescrição O apelante requer a observância da data de ingresso da demanda para fins de delimitação do marco inicial da prescrição quinquenal.
Ora, não há interesse recursal neste ponto porque o Juízo de primeiro grau decidiu que “Do documento inserido no ID. 59565903, verifica-se que foi deferido à promovente a incorporação do adicional de representação aos seus proventos de aposentadoria, decisão esta publicada em 27/01/2021, iniciando-se, portanto, a partir daí a contagem do prazo prescricional, tendo em vista que nessa data tem-se por efetiva a lesão ao direito da autora.
Ajuizada a presente ação em 2022, é patente o cumprimento do disposto no artigo 1º do Decreto 20.910/32, que regula os prazos prescricionais contra a Fazenda Pública.” Portanto, já observada na sentença a data de ingresso da demanda para fins de contagem do prazo prescricional, não há interesse recursal neste ponto, motivo pelo qual não conheço.
Mérito A controvérsia consiste em verificar o direito da autora ao pagamento de diferenças relativas à revisão da sua aposentadoria.
Constata-se que o réu reconheceu o direito da autora à revisão de aposentadoria, contudo, quedou-se inerte em proceder ao pagamento dos retroativos.
Sem maiores delongas, não merece reforma a decisão de primeiro grau.
Ora, uma vez reconhecido administrativamente o direito da autora, o qual já foi devidamente implantado em seu contracheque, não há fundamento que retire da Administração o dever de arcar com o pagamento retroativo do montante pago a menor, respeitada a prescrição quinquenal.
Em casos análogos, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba já decidiu: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
VANTAGEM IMPLEMENTADA ADMINISTRATIVAMENTE NO CONTRACHEQUE DA AUTORA.
PLEITO DE PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS PAGOS A MENOR.
PROCEDÊNCIA.
SENTENÇA QUE OBSERVA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO.
CONDENAÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
TESE FIRMADA PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO.
RESP Nº 1.495.146-MG.
PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Aplicável o teor do Enunciado nº 85 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, dispondo que “...nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. - Uma vez reconhecido administrativamente pela PBPREV o direito da autora à percepção de vantagem de respectivo adicional, o qual já foi devidamente implantado em seu contracheque, não há fundamento que retire o dever da autarquia previdenciária de arcar com o pagamento retroativo do montante pago a menor, respeitada a prescrição quinquenal.
Neste ínterim, tendo a autora evidenciado os fatos constitutivos de seu direito e não restado demonstrado qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do invocado direito, descumpriu o promovido, assim, os preceitos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. - “As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E” (STJ, REsp 1.495.146-MG, 1ª Seção, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018). (0821180-61.2020.8.15.2001, Rel.
Gabinete 15 - Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 4ª Câmara Cível, juntado em 20/04/2021) DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS A sentença determinou a incidência, sobre o valor da condenação, de correção monetária pelo IPCA-E, a contar do vencimento de cada parcela, e juros moratórios pelos índices da caderneta de poupança (na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), observada a prescrição quinquenal.
Entretanto, após a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, aplica-se, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Assim, a contar de 09/12/2021, incide apenas a taxa Selic.
Quanto aos honorários advocatícios, constata-se que o Juízo de primeiro grau aplicou bem as disposições legais, uma vez que se trata de sentença condenatória em valores ilíquidos, devendo, portanto, ser fixado o percentual apenas na fase de liquidação do julgado, nos moldes do art. 85, §4°, inciso II, do CPC.
Com tais considerações, deve a sentença ser reformada quanto à incidência dos consectários legais e mantida quanto ao mais.
Mediante o exposto, não conheço da prejudicial de mérito, a prescrição e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso apenas para determinar a incidência, sobre o valor da condenação, exclusivamente da taxa Selic, a contar de 09/12/2021.
Custas recursais pelo apelante, isento na forma da lei. É como voto.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
18/02/2025 23:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 23:26
Conhecido o recurso de PARAIBA PREVIDENCIA - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELANTE) e provido em parte
-
17/02/2025 16:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/02/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 09:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/01/2025 22:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/01/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 10:51
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 10:28
Recebidos os autos
-
21/01/2025 10:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/01/2025 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802386-26.2018.8.15.0331
Helva Arao do Nascimento
Municipio de Santa Rita
Advogado: Maria Eduarda Lucena de Melo Maia
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/02/2023 10:11
Processo nº 0800126-31.2022.8.15.0041
Banco Bmg SA
Maria das Neves de Oliveira
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/12/2024 13:17
Processo nº 0800126-31.2022.8.15.0041
Maria das Neves de Oliveira
Banco Bmg SA
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/03/2022 20:29
Processo nº 0801609-19.2024.8.15.0141
Brejo do Cruz Previdencia
Jose Maria Gomes de Oliveira
Advogado: Enio Silva Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/04/2024 16:35
Processo nº 0801609-19.2024.8.15.0141
Municipio de Brejo do Cruz
Jose Maria Gomes de Oliveira
Advogado: John Johnson Goncalves Dantas de Abrante...
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/06/2025 13:20