TJPB - 0806686-60.2020.8.15.0331
1ª instância - 2ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 15:25
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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16/07/2025 16:12
Julgado procedente em parte do pedido
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14/07/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 19:15
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 11/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:15
Decorrido prazo de THALLES CESARE ARARUNA MACEDO DA COSTA em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:15
Decorrido prazo de KALIANDRA ALVES FRANCHI em 13/03/2025 23:59.
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18/03/2025 07:52
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 17:09
Publicado Despacho em 20/02/2025.
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21/02/2025 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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20/02/2025 07:21
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação].
PROCESSO N. 0806686-60.2020.8.15.0331 AUTOR: MIRIN ANDRE CANDIDO.
REU: BANCO HONDA S/A..
DESPACHO Visto.
Intime-se as partes para, querendo, no prazo de 10 dias, produzirem ou especificarem à produção as provas que entenderem necessárias, sob pena de julgamento antecipado do mérito.
CPC1, art. 355, I.
Em sendo requerida a produção de prova por meio de audiência de instrução, nos termos do art. 357, §4º, CPC2, ficam as Partes, desde logo, intimadas para juntarem aos Autos o rol de testemunhas, no prazo comum de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Cada Parte deverá trazer à audiência as testemunhas que arrolarem independentemente de intimação, salvo motivo justificado para tanto. (Datado e assinado eletronicamente) 1(CPC) Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. 2(CPC) Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: (…) § 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas. -
18/02/2025 21:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 21:54
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 21:54
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 10:18
Conclusos para despacho
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03/09/2024 11:08
Juntada de Petição de comunicações
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23/08/2024 01:51
Decorrido prazo de THALLES CESARE ARARUNA MACEDO DA COSTA em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 01:30
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 22/08/2024 23:59.
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29/07/2024 10:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/07/2024 23:58
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 23:56
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 08:24
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 22:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2024 22:40
Juntada de Certidão
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26/08/2021 01:31
Decorrido prazo de MIRIN ANDRE CANDIDO em 25/08/2021 23:59:59.
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04/08/2021 03:11
Decorrido prazo de MIRIN ANDRE CANDIDO em 09/02/2021 23:59:59.
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02/08/2021 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2021 08:52
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 14:10
Juntada de Petição de comunicações
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05/01/2021 08:33
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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03/01/2021 16:20
Conclusos para despacho
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16/12/2020 14:23
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2020 14:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MIRIN ANDRE CANDIDO (*12.***.*61-99).
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16/12/2020 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2020 14:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/12/2020 14:23
Julgado improcedente o pedido
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16/12/2020 11:50
Juntada de Petição de comunicações
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16/12/2020 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2020
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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