TJPB - 0850272-45.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO AGRAVO INTERNO Nº 0850272-45.2024.8.15.2001 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE AGRAVANTE: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A ADVOGADO(A): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - OAB/PB 19.937-A AGRAVADO: ALLYSON LEITE DE ARAUJO ADVOGADO(A): BRUNO LUCAS DE OLIVEIRA - OAB/PE 31.585 Ementa: Direito Processual Civil.
Agravo Interno.
Interposição Contra Acórdão.
Inadequação Da Via Eleita.
Erro Grosseiro.
Recurso Não Conhecido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A contra acórdão que não conheceu de embargos de declaração por intempestividade.
A parte agravante sustentou a tempestividade dos embargos, sob a alegação de suspensão dos prazos processuais nos dias 18 e 19 de junho de 2025, em virtude de feriado nacional e ponto facultativo, respectivamente.
Requereu o conhecimento e provimento do recurso.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir se é cabível a interposição de agravo interno contra decisão colegiada (acórdão) proferida por órgão fracionário do tribunal.
III.
Razões de decidir 3.
O agravo interno é cabível exclusivamente contra decisões monocráticas proferidas pelo relator, nos termos do art. 1.021 do CPC, não sendo admissível quando interposto contra acórdão, que é decisão de natureza colegiada. 4.
O Regimento Interno do Tribunal, em seu art. 284, corrobora essa previsão legal ao limitar o agravo interno às decisões de relatores e presidentes de órgãos fracionários, quando causarem prejuízo à parte. 5.
O manejo de agravo interno contra acórdão configura erro grosseiro, o que afasta a incidência do princípio da fungibilidade recursal, por inexistir dúvida objetiva acerca da via recursal adequada. 6.
A jurisprudência do STJ e de tribunais estaduais é pacífica no sentido da inadmissibilidade de agravo interno interposto contra acórdão, por se tratar de recurso manifestamente incabível.
IV.
Dispositivo e tese. 7.
Agravo interno não conhecido.
Teses de julgamento: 1.
O agravo interno é recurso cabível apenas contra decisões monocráticas proferidas pelo relator, sendo incabível sua interposição contra acórdão, sob pena de erro grosseiro. 2.
A inadequação da via recursal impede o conhecimento do recurso, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade quando ausente dúvida objetiva sobre o cabimento do meio eleito. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, caput; RITJ, art. 284.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2101179/SC, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, j. 02.05.2023, DJe 11.05.2023; TJPB, AI 0802714-13.2017.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível, j. 15.07.2019.
VISTOS, ETC.
ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A interpôs agravo interno contra acórdão que não conheceu dos embargos de declaração em razão de terem sido interpostos fora do prazo legal.
Em suas razões, defendeu a tempestividade dos embargos pois os prazos ficaram suspensos no feriado nacional (18/6/2025) e no ponto facultativo (19/06/2025), tempestivos, portanto.
Pugnou pelo recebimento e provimento do recurso. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
De plano, verifica-se que o agravo interno não deve ser conhecido.
Sabe-se que o cabimento, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo, a legitimidade e o interesse para recorrer constituem requisitos intrínsecos de admissibilidade recursal, devendo estar presentes sob pena de não conhecimento do recurso.
Sem maiores digressões, verifica-se que o acórdão impugnado pelo proferido por órgão colegiado, o que constitui óbice ao manejo de agravo interno para impugnar o decisum, conforme se depreende do disposto no art. 1.021, caput, do CPC, verbis: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
Nesse diapasão, o art. 284 do Regimento Interno deste Tribunal prevê o seguinte: Art. 284.
Ressalvadas as exceções previstas em lei e neste Regimento, são impugnáveis por agravo interno, no prazo de quinze dias, os despachos e decisões do relator e dos Presidentes do Tribunal, do Conselho da Magistratura, das Seções Especializadas e das Câmaras, que causarem prejuízo ao direito da parte.
Portanto, incabível a interposição de agravo interno para combater decisão colegiada, sendo impositivo o não conhecimento do recurso manejado ante a inadequação da via eleita.
Cumpre registrar que o princípio da fungibilidade recursal não se aplica à hipótese ora sub examine, haja vista a ocorrência de erro grosseiro.
Isso porque a decisão objeto do agravo interno claramente reveste a forma de acórdão, e não de decisão monocrática (unipessoal).
Logo, não há falar em dúvida objetiva acerca da espécie recursal a ser interposta.
Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência desta Corte e do E.
Superior Tribunal de Justiça, veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA.
ERRO GROSSEIRO.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de não ser cabível a interposição de agravo interno contra acórdão proferido por órgão colegiado.
Conforme preceituam os arts. 1.021 do CPC/2015 e 258 do RISTJ, somente as decisões singulares são impugnáveis por agravo interno.
Configura, assim, erro grosseiro a interposição do presente recurso. 2.
Como o recurso mostra-se manifestamente inadmissível, deve ser aplicada a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa. 3.
Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2101179 / SC, Rel.
Min.
PAULO SÉRGIO DOMINGUES, 1.ª Turma, julgado em 02/05/2013, DJe 11/05/2023, grifei).
PROCESSUAL CIVIL – Decisão colegiada – Insurgência por meio de agravo interno – Manifesta inadmissibilidade – Erro grosseiro – Multa – Art. 1.021, §4º, do NCPC – Não conhecimento.– ‘Nos termos do art. 1.021, caput, do Novo CPC, de toda decisão monocrática proferida pelo relator será cabível o recurso de agravo interno para o respectivo órgão colegiado, ou seja, para o órgão que teria proferido o julgamento colegiado caso não tivesse ocorrido o julgamento unipessoal pelo relator’. (DANIEL ASSUMPÇÃO, 8ª ed, 2016).– Incabível a interposição de agravo interno contra decisões de órgãos colegiados, pois cabível somente contra decisões unipessoais (monocrática) proferidas pelo relator. (TJPB, 0802714-13.2017.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2.ª Câmara Cível, j. em 15/07/2019, grifei).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO O AGRAVO INTERNO, por manifesta inadmissibilidade.
Advirto as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE JUÍZA CONVOCADA -
29/08/2025 07:41
Decorrido prazo de ALLYSON LEITE DE ARAUJO em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 22:13
Conclusos para despacho
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22/08/2025 15:00
Juntada de Petição de agravo (interno)
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01/08/2025 00:11
Publicado Acórdão em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0850272-45.2024.8.15.2001 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE EMBARGANTE: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A ADVOGADO(A): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - OAB/PB 19.937-A EMBARGADO: ALLYSON LEITE DE ARAUJO ADVOGADO(A): BRUNO LUCAS DE OLIVEIRA - OAB/PE 31.585 Ementa: Processo Civil.
Embargos de Declaração.
Intempestividade. interposição fora do prazo legal. não conhecimento do recurso.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto pelo embargante, alegando omissão, pois discorrer e decidir acerca da descaracterização da mora não incide na supressão de instância e que não busca revisar as cláusulas contratuais, mas, apenas e tão somente, demonstrar que há descaracterização da mora em virtude da ausência da taxa de capitalização diária dos juros remuneratórios.
O embargante alega omissão no julgado e pleiteia o acolhimento dos embargos.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se os embargos de declaração foram interpostos dentro do prazo legal previsto no CPC.
III.
Razões de decidir: 3.
Ao analisar os autos, constatou-se que o prazo para interposição dos embargos de declaração havia sido ultrapassado, conforme previsto nos artigos 219 e 1.023 do Código de Processo Civil.
IV.
Dispositivo e tese. 4.
Embargos de declaração não conhecidos por intempestividade.
Tese de julgamento: Os aclaratórios manifestamente intempestivos não devem ser conhecidos. ________ Dispositivos relevantes citados: Arts. 219, 1.023 e 932, III do CPC.
Jurisprudência relevante citada: STF - RE: 1138772 SC 0060340-12.2011.8.24.0023, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 28/06/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 30/06/2021.
RELATÓRIO ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A, opôs embargos de declaração irresignado com os termos do acórdão de ID 35422561 que decidiu nos seguintes termos: “Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO para reformar a sentença para declarar a abusividade da “tarifa de avaliação de bem”, determinado a sua restituição na forma simples devendo os juros moratórios fluírem a partir do evento danoso nos termos da Súmula 54 do STJ e a correção monetária seja calculada com base na variação do IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE e os juros de mora sejam calculados com base na taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, e determino a desconstituição da mora ante a capitalização diária de juros sem a expressa pactuação." Nas razões de seu inconformismo apresentadas no ID 35598673, aduz a parte embargante OMISSÃO relativa à legalidade dos encargos moratórios capitalizados expressamente previstos em contrato.
Contrarrazões dispensadas É o importante relatar.
VOTO De plano, verifico a intempestividade do recurso, pelos motivos que passo a expor.
Conforme preconiza os artigos 219 e 1.023, do Código de Processo Civil, o prazo processual para interpor embargos de declaração é de 5 (cinco) dias úteis, in verbis: Art. 219.
Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
No caso, verifica-se que a parte embargante tomou ciência do acórdão combatido em 17/06/2025 00:00:00 (terça-feira), assim temos que o prazo de cinco dias úteis findou em 24/06/2025, e, considerando que o presente recurso somente foi interposto em 25/06/2025, impõe-se o reconhecimento da intempestividade deste recurso, autorizando a negativa de seguimento, com base no art. 932, III, do CPC.
A jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
INTEMPESTIVIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1.
Os embargos de declaração são intempestivos, porquanto opostos após o término do quinquídio previsto no art. 1.022 do CPC. 2.
Embargos de declaração não conhecidos.(STF - RE: 1138772 SC 0060340-12.2011.8.24.0023, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 28/06/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 30/06/2021) Por tais razões, não conheço dos embargos de declaração, nos termos do art. 932, III, CPC, por ser intempestivo. É O VOTO.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE JUÍZA CONVOCADA -
30/07/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:39
Não conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (APELADO)
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29/07/2025 00:52
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:31
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 16:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/07/2025 01:52
Decorrido prazo de ALLYSON LEITE DE ARAUJO em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:51
Decorrido prazo de ALLYSON LEITE DE ARAUJO em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:25
Decorrido prazo de ALLYSON LEITE DE ARAUJO em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 00:11
Publicado Intimação de Pauta em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/07/2025 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 09:24
Conclusos para despacho
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02/07/2025 13:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/06/2025 12:44
Conclusos para despacho
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25/06/2025 16:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2025 00:25
Publicado Acórdão em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 00:08
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0850272-45.2024.8.15.2001 ORIGEM: 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE APELANTE: ALLYSON LEITE DE ARAUJO ADVOGADO: BRUNO LUCAS DE OLIVEIRA - OAB/PE 31.585 APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S/A ADVOGADO: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - OAB/PB 19.937-A Ementa: Direito Civil E Do Consumidor.
Apelação Cível.
Contrato De Financiamento Com Alienação Fiduciária.
Capitalização Diária De Juros Sem Indicação Da Taxa Diária.
Cláusula Abusiva.
Descaracterização Da Mora.
Tarifa De Avaliação De Bem.
Ausência De Comprovação Da Efetiva Prestação Do Serviço.
Cobrança Abusiva.
Recurso Provido Parcialmente.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos da ação de busca e apreensão em que foi confirmada a liminar e consolidada a posse e propriedade do bem ao credor fiduciário, com a improcedência dos pedidos reconvencionais.
O apelante alegou abusividade na cobrança de juros acima da taxa de mercado, capitalização diária de juros sem indicação expressa da taxa diária e a cobrança indevida de tarifa de avaliação de bem, pleiteando a repetição dos valores pagos a maior, bem como a descaracterização da mora.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) averiguar se a ausência de informação clara acerca da taxa diária de juros remuneratórios em contrato de financiamento constitui prática abusiva; e (ii) determinar se tal abusividade implica na descaracterização da mora do devedor, inviabilizando a continuidade da ação de busca e apreensão.
III.
Razões de decidir: 3.
A ausência de indicação expressa da taxa diária de juros em cláusula que prevê capitalização diária configura violação ao dever de informação previsto no art. 46 do Código de Defesa do Consumidor, caracterizando abusividade contratual. 4.
A cláusula abusiva que prevê capitalização diária de juros sem a devida transparência inviabiliza o controle prévio da evolução da dívida pelo consumidor, ferindo os princípios da boa-fé e da transparência contratual. 5.
A cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual, conforme entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.061.530/RS, acarreta a descaracterização da mora do devedor, pressuposto essencial à ação de busca e apreensão com base no Decreto-Lei nº 911/69. 6.
A ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço referente à tarifa de avaliação do bem torna abusiva a cláusula contratual que prevê sua cobrança, nos termos da tese firmada no Tema Repetitivo 958 do STJ (REsp 1.578.553/SP). 7.
Reconhecida a abusividade das cláusulas contratuais mencionadas, impõe-se a restituição simples dos valores pagos indevidamente, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora calculados com base na taxa Selic, conforme a Súmula 54 do STJ.
IV.
Dispositivo e tese. 8.
Recurso provido parcialmente.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de informação clara acerca da taxa diária de juros remuneratórios em contrato de financiamento bancário caracteriza abusividade contratual, nos termos do art. 46 do CDC. 2.
O reconhecimento de abusividade nos encargos exigidos durante a normalidade contratual implica na descaracterização da mora do devedor. 3.
A descaracterização da mora do devedor inviabiliza a continuidade da ação de busca e apreensão, resultando na extinção do processo sem resolução do mérito. 4.
A tarifa de avaliação do bem é considerada abusiva quando não comprovada a efetiva prestação do serviço pela instituição financeira, ensejando a restituição simples dos valores cobrados. ________ Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, arts. 2º, § 2º, e 3º, § 6º; CDC, art. 46 e art. 51, I; CPC, art. 485, IV; CC, art. 389, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 10.03.2009; STJ, REsp 1.578.553/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28.11.2018; STJ, AgInt no REsp 2.008.833/SC, Rel.
Min.
Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 29.05.2023; STJ, AgInt no REsp 2.024.575/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 17.04.2023.
RELATÓRIO ALLYSON LEITE DE ARAÚJO interpôs apelação cível contra a Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira que, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada contra o ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A, julgou procedente o pleito autoral nos seguinte termos: “Isso posto, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, julgo procedente o pedido inicial para confirmar a liminar deferida e consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem descrito na inicial no patrimônio do credor fiduciante, nos termos do art. 3º, § 1º, do DL n.º 911/69, autorizando a baixa da alienação fiduciária junto ao órgão de trânsito respectivo.
Por sua vez, julgo improcedentes os pedidos existentes na reconvenção.
Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do C.P.C.
Fica facultada a alienação extrajudicial do veículo, pelo autor, na forma do art. 3º, § 5º, do Decreto-Lei nº 911/69, que deverá aplicar o valor da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes, entregando, ao devedor, o saldo apurado, se houver (art. 2º).” (ID 34640836) Nas razões recursais (ID 34640838), o autor defende que os juros aplicados são superiores à taxa pactuada, que a referida inclusive está acima da média do mercado, a capitalização diária de juros sem a expressa pactuação e a cobrança indevida da “tarifa de avaliação do bem” (cláusula contratual D.2).
Assim pugna pela repetição/compensação dos valores cobrados a maior e a descaracterização da mora.
Contrarrazões apresentadas junto ao ID 34640840.
Os autos não foram ao Parquet. É o relatório.
VOTO Ab initio, cumpre ressaltar, consoante preconiza o enunciado sumular nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Por conseguinte, a relação contratual estabelecida entre as partes se configura típica relação de consumo.
Dessa forma, é possível a revisão de cláusulas de contratos firmados com instituições financeiras, desde que a apontada abusividade seja demonstrada nos autos, relativizando, assim, o brocardo latino do “pacta sunt servanda”, segundo o qual os contratos, uma vez celebrados livremente, devem ser cumpridos.
Há de se destacar, de antemão, que o caso versado nos autos dispensa maiores delongas, uma vez que consubstancia hipótese reverberada em recentes entendimentos sumulados pelo Superior Tribunal de Justiça.
Trata-se dos Enunciados nº 382, 539 e 541 da Súmula de Jurisprudência do Tribunal da Cidadania, cuja redação foi aprovada em 10/06/2015, in verbis: Súmula 382 – STJ: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Súmula 539 – STJ: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963 – 17/00, reeditada como MP 2.170 – 36/01), desde que expressamente pactuada”.
Súmula 541 – STJ: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
Acerca dos juros remuneratórios, a questão foi apreciada no julgamento do REsp 1061530 (TEMA REPETITIVO 24 do STJ), no qual consignou que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), nos termos da Súmula 596 do STF, como também restou firmado que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade.
Esse é o posicionamento adotado pelo STJ em suas decisões.
Veja-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1.
A Segunda Seção do STJ, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo n. 1.061.530/RS, no tocante aos juros remuneratórios, consignou o seguinte: "a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto"( REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). 1.1 Reformar o acórdão recorrido, no tocante à existência de abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, demandaria o necessário reexame de fatos e provas, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, práticas vedadas nesta sede especial a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2.
A comissão de permanência, cujo valor não pode ser maior do que a soma dos encargos remuneratórios e moratórios, exclui a possibilidade de cobrança de outros encargos da mora no período de inadimplência contratual.Incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ. 3.
Conforme entendimento jurisprudencial consolidado por este Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da abusividade dos encargos cobrados no período da normalidade contratual traz, como consectário lógico, a descaracterização da mora do devedor.
Incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno desprovido.” Assim, apenas na ausência de comprovação do percentual contratado ou diante da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média de mercado, os juros pactuados podem ser alterados.
Neste caso, porém, sua limitação não será na taxa de 12% ao ano, mas sim à taxa média do mercado na época da assinatura do contrato, consoante entendimento firmado pelo STJ.
Logo, para se reconhecer a abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, mas que haja vantagem exagerada justificadora da limitação judicial, cabalmente demonstrada em cada caso.
Da mesma forma, estabeleceu-se o entendimento de que os juros remuneratórios abusivos são aqueles que exacerbam uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS À MÉDIA DE MERCADO.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
JUROS CONTRATADOS INFERIORES A UMA VEZ E MEIA A TAXA DE MERCADO.
FALTA DE ABUSIVIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
Nos contratos bancários, o reconhecimento da abusividade da taxa de juros remuneratórios se justifica nos casos em que verificada a exorbitância da taxa em relação à média praticada pelo mercado.
A abusividade da taxa de juros somente restará caracterizada quando o seu percentual exacerbar uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado. (0809893-95.2020.8.15.2003, Rel.
Des.
Gabinete (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 27/11/2023) APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO A 12% AO ANO.
INEXISTÊNCIA.
SÚMULA N. 596, STF.
TAXAS NA MÉDIA DE MERCADO.
MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO. - Segundo o STJ, “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica a abusividade"(STJ, Súmula nº 382). [...] para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, só emergirá quando o percentual avençado exacerbar uma vez e meia ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado”. (0801030-18.2017.8.15.0141, Rel.
Des.
João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 08/03/2018) No caso concreto, a magistrada a quo assim consignou em sua sentença: “Imperioso observar, conforme consta no Contrato de financiamento de veículos (ID: 97686498), que a taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato em comento é de 2,23% a.m. e 30,29 % a.a.
Na presente hipótese, o contrato foi celebrado em 07/02/2022, quando a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central do Brasil para aquisição de veículos era justamente de 1,75 % a.m. e 23,55 % a.a.,do que se denota que a taxa de juros remuneratório foi ajustada um pouco acima da média de mercado estabelecida para o referido banco naquele ano, conforme site https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/. (...) A abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, o que consoante os índices apontados não ocorreu no caso em deslinde.” (ID 34640836) Analisando a cédula de crédito bancário, objeto da presente demanda revisional, constata-se que foi celebrado em 2022 com taxa mensal juros fixada em 2,23% e o anual foi estipulada em 30,29%, já as taxas de juros registradas pelo SGS - Sistema Gerenciador de Séries Temporais do BACEN no mesmo período são de 1,98% a.m e 26,46% a.a. respectivamente.
Diante de tais valores, não se verifica nenhuma abusividade em relação aos percentuais praticados no mercado segundo SGS do BACEN.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento REsp nº 1.578.553-SP sob o rito dos recursos especiais repetitivos, enfrentou a questão da validade da cobrança, em contratos bancários, de tarifas/despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação de bem.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.578.553), as despesas de registro de contrato e tarifa de avaliação de bem podem ser cobradas nos contratos bancários, desde que haja a efetiva prestação do serviço, podendo, ainda, ser feito o controle da onerosidade excessiva.
Na ocasião, o Excelentíssimo Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino levou em consideração que o consumidor não pode ser compelido a pagar antecipadamente por um serviço que não será necessariamente prestado, conforme art. 51, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
Vejamos: “Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos.
Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;”.
Além do mais, consignou-se que não se pode permitir que a elevação excessiva do valor das tarifas por parte das instituições financeiras, como forma de compensar uma redução artificial das taxas de juros nominais.
Tal prática contraria os princípios da boa-fé e da transparência contratual nas relações de consumo e, por isso, pode ser feita a análise da existência ou não de onerosidade excessiva no valor cobrado.
O Superior Tribunal de Justiça concluiu, fixando-se a seguinte tese para as citadas tarifas: “Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: a) abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e b) a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto”.
Vejamos a ementa do julgado do STJ: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO”. (STJ/REsp nº 1.578.553/P, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 28/11/2018).
Assim, na hipótese dos autos, a instituição financeira não trouxe no momento oportuno nenhum documento que comprovasse a realização do serviço, não atendendo ao requisito previsto no Tema Repetitivo 958 do STJ, assim deve ser declarada abusiva e determinada sua restituição na forma simples, pois não vislumbro má-fé da instituição Promovida.
De acordo com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Repetitivo REsp 1.061.530/RS (STJ, 2ªS, Min.
Nancy Andrighi, 10.03.2009), firmou-se o entendimento de que a exigência de encargos abusivos na contratação durante o período da normalidade contratual afasta a caracterização da mora.
Ainda, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “[...] a mora do devedor é descaracterizada tão somente quando a índole abusiva decorrer da cobrança dos chamados encargos do "período da normalidade", juros remuneratórios e capitalização dos juros - destaquei- (STJ.
Terceira Turma.
AgInt no AREsp 800.605/RS.
Relator: Min.
Marco Aurélio Bellizze.
Julgado em: 16/09/2019.
Publicado em: 19/09/2019).
Nesse sentido, também entende o Superior Tribunal de Justiça que a cláusula de que prevê a capitalização diária, sem a indicação expressa da respectiva taxa diária dos juros, revela-se abusiva, vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TAXA DIÁRIA.
INFORMAÇÃO DEFICIENTE.
ILEGALIDADE.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato" (REsp n. 1.826.463/SC, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe 29/10/2020). 2.
No caso, o acórdão recorrido diverge do entendimento firmado nesta Corte Superior no sentido da necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas, sob pena de reputar abusiva a capitalização diária de juros remuneratórios. 3.
O reconhecimento da ilegalidade da capitalização dos juros cobrada descaracteriza a mora, pressuposto necessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão.
Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.024.575/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – [...]. 1.
Segundo o entendimento firmado pela jurisprudência desta Corte, por meio da Segunda Seção, a cláusula que prevê a capitalização diária, sem a indicação expressa da respectiva taxa diária dos juros, revela-se abusiva, uma vez que subtrai do consumidor a possibilidade de estimar previamente a evolução da dívida, e de aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, em descumprimento ao dever de informação, nos termos do art. - incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ. 2.46 do CDC De acordo com a orientação jurisprudencial firmada por este Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento de cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual traz, como consectário lógico, a descaracterização da mora do devedor - incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ. 3. [...]. (AgInt no REsp n. 2.008.833/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) O réu/apelante insurge-se quanto à capitalização diária prevista no instrumento contratual onde a jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça é assente "no sentido de que é possível a discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão" (AgRg no REsp 1227455/MT, relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3.9.2013, DJe 11.9.2013).
Da análise do contrato celebrado entre as partes, conforme consta nos autos, observa-se na Cláusula 3ª a previsão de que "O Cliente pagará por esta CCB, ao Credor, ou à sua ordem, (...) a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao valor total financiado, acrescido de juros remuneratórios (item F.4), capitalizados diariamente, observadas as condições desta CCB." Verifica-se, porém, que embora as taxas mensal (2,23%) e anual (30,29%) estejam expressamente indicadas no item F.4 do contrato, não há informação acerca da taxa diária de juros a ser aplicada na capitalização diária.
Conforme o entendimento atual do STJ, a capitalização diária, sem a indicação expressa da respectiva taxa diária dos juros, revela-se abusiva, uma vez que subtrai do consumidor a possibilidade de estimar previamente a evolução da dívida e de aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, em descumprimento ao dever de informação previsto no art. 46 do Código de Defesa do Consumidor.
Este também é o entendimento deste Tribunal: "PROCESSO CIVIL – Apelação cível – Ação de Busca e apreensão – Contrato de financiamento – Capitalização diária de juros – Inexistência de informação da taxa diária de juros capitalizados que constitui dano ao equilíbrio material do contrato – Descaracterização da Mora - Orientação fixada pelo STJ no Recurso Especial nº 1.061.530-RS – Reforma da sentença para julgar improcedente a ação de busca e apreensão.
Provimento do apelo. - O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a cláusula que prevê a capitalização diária, sem a indicação expressa da respectiva taxa diária dos juros, revela-se abusiva, uma vez que subtrai do consumidor a possibilidade de estimar previamente a evolução da dívida, e de aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, em descumprimento ao dever de informação, nos termos do art. 46 do CDC. - “De acordo com a orientação jurisprudencial firmada por este Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento de cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual traz, como consectário lógico, a descaracterização da mora do devedor - incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ” (AgInt no REsp n. 2.008.833/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023). (0844049-13.2023.8.15.2001, Rel.
Gabinete 01 - Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/08/2024) ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR - Apelação cível - Busca e apreensão - Improcedência do pedido - Ausência de especificação da taxa diária de juros remuneratórios pactuada - Descumprimento do dever de informação - Descaracterização da mora - Extinção do processo sem resolução do mérito - Revogação da liminar - Devida restituição do bem .
Provimento.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta em ação de busca e apreensão, na qual se discute a validade de cláusula contratual que prevê a capitalização diária de juros remuneratórios sem a devida informação da taxa diária ao consumidor, além da consequente descaracterização da mora do devedor .
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) averiguar se a ausência de informação clara acerca da taxa diária de juros remuneratórios em contrato de financiamento constitui prática abusiva; e (ii) determinar se tal abusividade implica na descaracterização da mora do devedor, inviabilizando a continuidade da ação de busca e apreensão.
III .
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de especificação da taxa diária de juros remuneratórios pactuada em contrato de financiamento configura descumprimento do dever de informação previsto no art. 46 do Código de Defesa do Consumidor, caracterizando prática abusiva. 4 .
A abusividade da cláusula contratual que prevê a capitalização diária dos juros sem a informação clara da taxa diária impede o consumidor de avaliar previamente a evolução do saldo devedor e contraria os princípios da transparência e boa-fé objetiva. 5.
O reconhecimento de encargos abusivos no período de normalidade contratual acarreta, como consectário lógico, a descaracterização da mora do devedor, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.061 .530/RS e AgInt no REsp 2.008.833/SC). 6 .
A constituição em mora é pressuposto indispensável ao desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão, de forma que sua descaracterização resulta na extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 7.
Considerando a ausência de procedência na ação, é indevida a imposição da multa prevista no art . 3º, § 6º, do Decreto-lei nº 911/69, destinada aos casos de improcedência da demanda.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido .
Tese de julgamento: 1.
A ausência de informação clara acerca da taxa diária de juros remuneratórios em contrato de financiamento bancário caracteriza abusividade contratual, nos termos do art. 46 do CDC. 2 .
O reconhecimento de abusividade nos encargos exigidos durante a normalidade contratual implica na descaracterização da mora do devedor. 3.
A descaracterização da mora do devedor inviabiliza a continuidade da ação de busca e apreensão, resultando na extinção do processo sem resolução do mérito.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-lei nº 911/69, art . 2º, § 2º, e art. 3º, § 6º; CDC, art. 46; CPC, art. 485, IV .
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min .
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 24/11/2010; STJ, AgInt no REsp 2.008.833/SC, Rel .
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 29/05/2023; STJ, REsp 1826463/SC, Rel.
Min .
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 14/10/2020.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação, dando-lhe provimento . (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08083020220238152001, Relator: Gabinete 25 - Des.
Wolfram da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível) Reconhecida a abusividade da cláusula que prevê a capitalização diária de juros sem a indicação expressa da taxa diária correspondente, resta descaracterizada a mora do devedor, pressuposto necessário para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, conforme previsto no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69.
Nesse contexto, a reforma da sentença que julgou procedente a ação de busca e apreensão é medida que se impõe, devendo ser revogada a liminar anteriormente concedida e consolidada na sentença retro.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO para reformar a sentença para declarar a abusividade da “tarifa de avaliação de bem”, determinado a sua restituição na forma simples devendo os juros moratórios fluirem a partir do evento danoso nos termos da Súmula 54 do STJ e a correção monetária seja calculada com base na variação do IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE e os juros de mora sejam calculados com base na taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, e determino a desconstituição da mora ante a capitalização diária de juros sem a expressa pactuação.
Inverto as custas e honorários sucumbenciais aos quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa em favor do advogado do demandado, já incluída a verba recursal. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE JUÍZA CONVOCADA -
13/06/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 14:02
Conhecido o recurso de ALLYSON LEITE DE ARAUJO - CPF: *29.***.*02-41 (APELANTE) e provido em parte
-
10/06/2025 02:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 02:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 15:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/05/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/05/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 14:08
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 14:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/05/2025 16:51
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 16:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/05/2025 16:28
Determinação de redistribuição por prevenção
-
07/05/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 11:23
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 11:21
Evoluída a classe de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
07/05/2025 08:13
Recebidos os autos
-
07/05/2025 08:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/05/2025 08:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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