TJPB - 0870410-33.2024.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:13
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0870410-33.2024.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO PAN REU: GABRIELA CARVALHO MARTINS SENTENÇA BUSCA E APREENSÃO – CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – INADIMPLEMENTO DE PRESTAÇÕES – VENCIMENTO ANTECIPADO DA AVENÇA – APREENSÃO EFETIVADA — REVELIA – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1.
Impõe-se a procedência do pedido de busca e apreensão de veículo, objeto de garantia de contrato de financiamento com alienação fiduciária, quando o devedor torna-se inadimplente, não quitando as prestações devidas.
Vistos, etc.
BANCO PAN, devidamente qualificado nestes autos, propôs a presente Ação de Busca e Apreensão em face de GABRIELA CARVALHO MARTINS, igualmente identificada.
O promovente alega, em apertada síntese, que a parte promovida lhe alienou em garantia fiduciária, em 12/04/2023, mediante Contrato de Financiamento de nº 095678695R01, um VEÍCULO MARCA: AUDI, MODELO: A1 1.4 TFSI, CHASSI: WAUAYA8X8BB093956, PLACA: NOH1D12, RENAVAM: *03.***.*74-97, COR: BRANCA, ANO: 2011/2011, assumindo a obrigação de resgatá-lo em 48 parcelas mensais e sucessivas, no valor de R$ 2.753,48 (dois mil, setecentos e cinquenta e três reais e quarenta e oito centavos), iniciando-se a primeira delas em 12/05/2023 e a última prevista para 28/01/2029.
Assevera que a parte suplicada acha-se em mora no pagamento das parcelas a partir de 28/03/2024, vez que deixou de adimplir os termos convencionados.
Ao final, pleiteia a concessão de liminar de busca e apreensão da motocicleta objeto do contrato e, ao término da ação, a procedência do pedido, com a consolidação da propriedade e da posse do bem ofertado em garantia, condenando a parte promovida nos encargos de sucumbência.
Custas processuais e a taxa judiciária recolhidas (ID 103478634 a 103478638).
Preenchidos os requisitos legais, foi deferida a medida liminar determinando a busca e apreensão do bem dado em garantia fiduciária (ID 103621387).
O bem foi apreendido (auto de busca e apreensão – ID 105921822) e a parte promovida foi citada (ID 111565420), mas deixou decorrer in albis o prazo para purgar a mora, bem como para apresentação de resposta. É o relatório do necessário, em apertada síntese.
Decido.
No presente feito, a prova é exclusivamente documental, não havendo necessidade de produzir provas em audiência, razão por que, considerando que é improvável a conciliação, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o mérito (arts. 139 e 355, I, do Código de Processo Civil). É interessante afirmar, ainda, que o julgamento antecipado do mérito não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa.
No caso em análise, a parte ré, devidamente citada, não purgou a mora, nem ofertou resposta, razão pela qual decreto, nesta oportunidade, a revelia, fazendo incidir os seus efeitos.
Todavia, a presunção que se origina é de veracidade relativa dos fatos e não absoluta, podendo ceder frente às provas existentes nos autos, em consonância com o princípio do livre convencimento do juiz.
Analisando o mérito, é mister salientar que nos contratos dessa natureza é cabível a busca e apreensão do bem alienado, desde que comprovada a mora do devedor (art. 3º e seus parágrafos do Decreto-Lei n. 911/69).
Ou seja, uma vez comprovado o atraso e notificado o inadimplente, não havendo a quitação do débito, é garantia do credor a busca e apreensão do veículo dado em garantia fiduciária.
No presente feito, está efetivamente comprovado que a promovida transferiu a propriedade fiduciária resolúvel do veículo descrito na exordial, com escopo de garantia, ao credor promovente, tornando-se possuidor direto do bem e assumindo as obrigações inerentes ao pactuado (vide contrato encartado aos autos – ID 103170774).
Outrossim, conforme se infere do acervo probatório vertido ao álbum processual, o demandado deixou de cumprir com sua obrigação, não efetuando os pagamentos relativos ao contrato avençado, incorrendo em mora para com a parte promovente, acarretando o vencimento antecipado da dívida, conforme preceitua a cláusula de nº 04 do contrato (ID 33746908 – Pág. 3). É importante destacar que a legislação pertinente disciplina que decorrido cinco dias da apreensão do bem, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo as repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária.
A conclusão é que deve se consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem nas mãos do proprietário fiduciário, ora requerente, que não poderá vendê-lo por preço vil, sob pena de se caracterizar abuso de direito.
Ante o exposto, com esteio no art. 487, I, do CPC/2015 c/c o Decreto-Lei nº 911/69, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para, confirmando a liminar concedida, declarar consolidada a posse plena e exclusiva um VEÍCULO MARCA: AUDI, MODELO: A1 1.4 TFSI, CHASSI: WAUAYA8X8BB093956, PLACA: NOH1D12, RENAVAM: *03.***.*74-97, COR: BRANCA, ANO: 2011/2011, ao requerente proprietário fiduciário, para todos efeitos legais, podendo as repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Em havendo restrição cadastral no sistema RENAJUD, determino sua baixa.
Registre-se que o autor poderá vender a terceiros o bem objeto da propriedade fiduciária independente de leilão, hasta pública ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, devendo aplicar o preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da realização da garantia, entregando ao devedor o saldo, se houver, acompanhado do demonstrativo da operação realizada.
Não poderá vender por preço vil (art. 2º do Decreto-Lei n. 911/69).
Condeno a parte demandada ao ressarcimento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, o que faço com esteio nas disposições do art. 82, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, observando-se quanto ao revel a regra estabelecida no art. 346 do NCPC1 para contagem de prazos, vez que não foi constituído advogado nos autos.
Após decorrido o prazo recursal, estando recolhidas as custas processuais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
João Pessoa, 12 de agosto de 2025.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12a Vara Cível 1 Ressalte-se à escrivania que as publicações deverão conter o nome do réu, haja vista que não tem patrono constituído nos autos. -
12/08/2025 11:45
Determinado o arquivamento
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12/08/2025 11:45
Julgado procedente o pedido
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08/08/2025 09:38
Conclusos para despacho
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27/06/2025 02:31
Decorrido prazo de BANCO PAN em 26/06/2025 23:59.
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10/06/2025 04:48
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2025.
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10/06/2025 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
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24/05/2025 03:00
Decorrido prazo de GABRIELA CARVALHO MARTINS em 23/05/2025 23:59.
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25/04/2025 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2025 16:48
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2025 08:52
Expedição de Mandado.
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27/02/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 16:58
Publicado Despacho em 20/02/2025.
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21/02/2025 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)0870410-33.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diga a parte autora, em 10 (dez) dias, sobre a Certidão de id 105921820, informando o atual endereço da parte autora para fins de citação, bem como recolhendo as diligências correspondentes.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz(a) de Direito -
18/02/2025 13:22
Determinada diligência
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17/02/2025 11:41
Conclusos para despacho
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11/02/2025 03:34
Decorrido prazo de GABRIELA CARVALHO MARTINS em 10/02/2025 23:59.
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07/01/2025 23:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/01/2025 23:09
Juntada de Petição de diligência
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02/12/2024 12:09
Expedição de Mandado.
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29/11/2024 07:36
Determinada diligência
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29/11/2024 07:36
Concedida a Medida Liminar
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08/11/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 03:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/11/2024 03:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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