TJPB - 0802595-25.2022.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 22:23
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 22:23
Juntada de documento de comprovação
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29/07/2025 21:43
Processo Desarquivado
-
29/07/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 22:21
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 22:21
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 05:25
Decorrido prazo de YANKA LORRANY NEVES NEIVA em 13/05/2025 23:59.
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12/05/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 21:09
Juntada de Certidão
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05/05/2025 21:24
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 23:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/04/2025 15:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/04/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 21:54
Conclusos para despacho
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13/03/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 12:57
Decorrido prazo de ALDINEY RODRIGUES GERVAZIO *94.***.*98-76 em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 12:57
Decorrido prazo de FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A em 27/02/2025 23:59.
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21/02/2025 17:00
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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21/02/2025 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0802595-25.2022.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Produto Impróprio] AUTOR: ALDINEY RODRIGUES GERVAZIO *94.***.*98-76 REU: FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por FUJIOKA ELETRO IMAGEM S/A, em face da sentença proferida neste processo, a qual julgou procedente em parte os pedidos formulados pela parte autora.
Alega, em síntese, que a sentença (ID 100176701) contém omissões, pois, embora tenha determinado a restituição do valor pago pelo produto, não esclareceu a necessidade de sua devolução.
Além disso, sustenta que houve omissão quanto à intimação para a audiência de conciliação, o que teria resultado na decretação indevida da revelia.
A parte embargada deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Vieram-me os autos conclusos.
No essencial, é o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são recursos destinados ao prolator da decisão para afastar obscuridade, suprir omissão e eliminar contradição existente no julgado, ou ainda corrigir erro material (CPC, art. 1.022).
Analisando o recurso do embargante, verifico que lhe assiste razão em parte.
Inicialmente, quanto a alegada omissão acerca da devolução do produto tem-se que a sentença embargada condenou a ré à restituição do valor pago pelo produto adquirido, porém não se manifestou expressamente sobre a devolução do bem, configurando omissão a ser suprida.
A devolução do produto é consectário lógico da restituição do valor pago, sob pena de enriquecimento sem causa por parte do autor (art. 884 do Código Civil).
Ademais, a embargante já havia formulado pedido expresso nesse sentido em sua contestação, o que reforça a necessidade de esclarecimento da decisão.
Dessa forma, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão apontada e integrar a sentença com a determinação de devolução do produto através de coleta, em até 30 (trinta) dias, mediante prévia notificação e sem ônus à parte embargada.
Ademais, o embargante ainda argumenta que a revelia foi decretada devido à falta de intimação para a audiência de conciliação.
Entretanto, a sentença contestada manifestou-se claramente sobre a nulidade da revelia questionada.
Não há omissão quanto a essa matéria na sentença.
DISPOSITIVO Isto posto, conheço do recurso de embargos de declaração e ACOLHO PARCIALMENTE, para incluir no dispositivo sentencial a DETERMINAÇÃO da devolução do produto (LED HD de 32 polegadas da marca Samsung) por meio de coleta, no prazo de até 30 (trinta) dias, mediante prévia notificação e sem ônus à parte embargada.
No mais, mantendo na íntegra os demais termos da sentença embargada.
P.R.I.
Cumpra-se com as diligências necessárias.
Itaporanga-PB, data e assinaturas digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito -
18/02/2025 17:43
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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22/10/2024 19:48
Conclusos para despacho
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15/10/2024 02:05
Decorrido prazo de YANKA LORRANY NEVES NEIVA em 14/10/2024 23:59.
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04/10/2024 01:45
Decorrido prazo de YANKA LORRANY NEVES NEIVA em 03/10/2024 23:59.
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30/09/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 18:58
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 16:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/09/2024 21:02
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 18:37
Julgado procedente em parte do pedido
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16/08/2024 22:07
Juntada de provimento correcional
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15/03/2024 09:41
Juntada de Outros documentos
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13/03/2024 20:03
Conclusos para despacho
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12/03/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 09:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 11/03/2024 09:00 3ª Vara Mista de Itaporanga.
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11/03/2024 09:36
Decretada a revelia
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11/03/2024 08:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/03/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2024 18:58
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 11/03/2024 09:00 3ª Vara Mista de Itaporanga.
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15/06/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 19:00
Conclusos para despacho
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14/11/2022 12:33
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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06/11/2022 16:39
Conclusos para despacho
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06/11/2022 16:35
Juntada de aviso de recebimento
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20/10/2022 16:33
Juntada de Petição de réplica
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12/10/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2022 17:32
Ato ordinatório praticado
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26/09/2022 16:16
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2022 19:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2022 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 20:43
Conclusos para despacho
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15/08/2022 11:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2022 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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