TJPB - 0800143-92.2024.8.15.0301
1ª instância - 1ª Vara Mista de Pombal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/07/2025 10:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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17/07/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 19:15
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/03/2025 23:59.
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06/03/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 16:58
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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21/02/2025 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA DECISÃO PROCESSO Nº 0000023-39.2011.8.15.0301
Vistos.
Trata-se de petição apresentada pelo Banco BMG S/A na qual alega não possuir interesse na realização da prova pericial e requer que, caso deferida a prova pericial, os honorários sejam arcados pela parte autora ou, em razão da concessão da justiça gratuita, pelo Tribunal (ID 101025122).
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O pedido formulado pelo requerido não merece prosperar.
Conforme já decidido anteriormente nos autos, a prova pericial se mostra essencial para a solução da controvérsia, tendo em vista que a parte autora impugnou a autenticidade da assinatura constante no contrato bancário (ID 99809264).
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo (Tema 1061 - REsp 1.846.649/MA), fixou a tese de que, nos casos em que o consumidor impugnar a assinatura de contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar sua autenticidade e de custear o adiantamento dos honorários periciais.
Assim, nos termos do art. 429, II, do CPC, e em observância ao entendimento do STJ de observância obrigatória, é da parte requerida a responsabilidade pelo custeio da prova técnica grafoscópica, não havendo que se falar em transferência desse ônus à parte autora ou ao Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado pelo Banco BMG S/A e mantenho a determinação de que a parte ré efetue o adiantamento dos honorários periciais, sob pena de prosseguimento do feito com as consequências previstas em lei.
Intime-se o banco promovido acerca desta decisão, bem como, para no prazo de 15 (quinze) dias adiantar o pagamento dos honorários periciais, na forma determinada no ID 99809264.
Decorrido o prazo sem manifestação ou sem o recolhimento dos honorários periciais, tragam os autos conclusos para SENTENÇA.
Expedientes e diligências necessárias.
Pombal/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier – Juiz de Direito -
18/02/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 20:09
Indeferido o pedido de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REU)
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08/11/2024 12:17
Conclusos para despacho
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08/10/2024 01:22
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO DANIEL DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:53
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/09/2024 23:59.
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26/09/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 12:00
Nomeado perito
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29/05/2024 08:53
Conclusos para decisão
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22/05/2024 01:54
Decorrido prazo de THYAGO DANTAS FERNANDES em 21/05/2024 23:59.
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15/05/2024 01:32
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/05/2024 23:59.
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10/05/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/02/2024 23:59.
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02/02/2024 11:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/01/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 07:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/01/2024 07:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO ROSARIO DANIEL DA SILVA - CPF: *41.***.*50-79 (AUTOR).
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19/01/2024 16:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/01/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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