TJPB - 0804752-56.2024.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
16/04/2025 09:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/04/2025 19:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2025 09:18
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2025.
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21/03/2025 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 19:19
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 18:31
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 10:43
Juntada de Petição de apelação
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21/02/2025 18:08
Publicado Sentença em 21/02/2025.
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21/02/2025 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0804752-56.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JURACI NEVES DA SILVA.
REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS.
SENTENÇA RELATÓRIO.
JURACI NEVES DA SILVA, já qualificado nos autos, propôs ação Declaratória de Inexigibilidade de relação contratual com indenização por danos materiais e morais em face de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS, também já qualificada, alegando, em síntese, que recebe mensalmente benefício previdenciário do INSS e percebeu a ocorrência de descontos, sem seu conhecimento ou aprovação em seus proventos, no valor de R$30,36, identificado por “Contribuição SINDICATO-COBAP".
Afirmou que não conhece a cobrança e não aderiu à contribuição, muito menos autorizou que fossem realizados os descontos.
Ao final, pugnou pela total procedência da ação, a fim de condenar a ré a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00, sem prejuízo das demais cominações de estilo.
Foi concedida a justiça gratuita (ID 100743507).
Citada, a promovida ofereceu contestação (ID 104349957), alegando, em suma, a inexistência do dever de indenizar.
Réplica no ID 106874721.
Intimadas acerca da especificação de provas, a parte autora pugnpu pela produção de prova oral, enquanto que a parte promovida nada requereu.
Vieram-me os autos conclusos para os fins de direito.
FUNDAMENTAÇÃO.
Desnecessária a realização de outras provas, posto que os documentos e argumentos juntados ao processo são suficientes para solução da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É cediço que “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito” (artigo 370 do Código de Processo Civil).
No mérito, o pedido é parcialmente procedente.
A autora notou a ocorrência de descontos em seu benefício previdenciário, no valor de R$30,36, relacionado à contribuição feita à ré, sob a denominação “Contribuição SINDICATO-COBAP", a qual nega ter anuído.
A ré limitou-se a arguir que os descontos eram legais e que inexistia dano a reparar, mas não fez a juntada de qualquer contrato ou autorização do autor para a efetivação dos descontos.
Ou seja, a parte autora nega a filiação, enquanto a ré afirma a sua regularidade.
Diante da declaração de negativa de contratação da parte autora, cabia à ré a comprovação da concretização da relação jurídica, em razão da impossibilidade de produção de prova negativa.
Entretanto, a ré não colacionou aos autos qualquer documento que confirmasse a existência da relação jurídica, como o contrato ou termo de filiação assinado pela parte autora, com autorização para os descontos em seu benefício previdenciário.
Tampouco foi demonstrado, por áudio gravado de ligação telefônica ou qualquer outro meio, que o autor tenha anuído com as cobranças.
Desta feita, não restou comprovada a efetiva filiação à ré pela autora, de modo que a relação jurídica deve ser reconhecida como inexistente e os valores indevidamente descontados devem ser restituídos.
A cobrança de valores realizada sem a devida contratação, como é o caso do dos autos, evidencia a má-fé da fornecedora do produto, de modo que é aplicável o artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, com o dever de repetição em dobro do indébito. "Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." O montante deve ser apurado em fase de cumprimento de sentença, em que deverá a autora ademonstrar o valor total dos descontos realizados e identificados por “Contribuição SINDICATO-COBAP".
Em relação ao pleito de dano moral, reconhecido de forma majoritária pela jurisprudência do E.
TJSP, tenho que este comporta acolhimento em parte.
O dano moral caracteriza-se pela ofensa injusta a qualquer atributo da pessoa física enquanto indivíduo integrado à sociedade, de caráter extrapatrimonial, cerceando sua liberdade, ferindo sua imagem ou intimidade ou provocando-lhe dor, angústia, sofrimento ou constrangimento.
De fato, qualquer violação aos direitos da personalidade vem a justificar a existência de dano moral reparável.
Segundo a lição do ilustre Professor Carlos Alberto Bittar, na obra "Reparação civil por danos morais", RT, 1993, p. 41: "Qualificam-se como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se, portanto, como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal) ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social)." No caso em estudo, houve clara manipulação dos dados pessoais do autor para providências que permitissem o desconto do pagamento do plano em proveito da ré diretamente do benefício previdenciário.
Na fixação do valor da indenização por dano moral, convergem-se duas situações: “o caráter punitivo para que o causador do dano se veja castigado pela ofensa que praticou, e o caráter compensatório, para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido”.1 De acordo com Brebbia, são elementos que devem ser levados em conta na fixação do reparo: “a gravidade objetiva do dano, a personalidade da vítima, a gravidade da falta, a personalidade do autor do ilícito”.
Portanto, fixo a indenização por dano moral no valor correspondente a R$3.000,00 (três mil reais), considerando o dano sofrido pelo autor, a capacidade da ré, bem como o caráter punitivo que deve ter a fixação de indenização.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para: 1) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes, reconhecendo a irregularidade do desconto efetivado no benefício previdenciário do autor identificado por “Contribuição SINDICATO-COBAP"; 2) CONDENAR a ré a restituir a autora, em dobro, os valores descontados a título de “Contribuição SINDICATO-COBAP" da filiação não contratada, em quantia a ser apurada em fase de cumprimento de sentença, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios com base na Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, ambos contados da data de cada desconto, ou seja, do ato lesivo; 3) CONDENAR o banco promovido ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, valor esse a ser corrigido monetariamente, pelo IPCA, a partir desta data de arbitramento (Súmula 362, do STJ) e acrescido de juros moratórios com base na Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, a partir da citação OFICIE-SE ao INSS, de imediato, a fim de excluir os descontos sobre o benefício previdenciário do autor, identificados por “Contribuição SINDICATO-COBAP".
Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em R$800,00 (oitocentos reais).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes. 1.
CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: 1.1.
CALCULE-SE as custas finais e INTIME-SE a ré para o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, SOB PENA DE NEGATIVAÇÃO. 1.2.
Com o pagamento ou negativação, ARQUIVE-SE. 2.
CASO haja requerimento de Cumprimento de sentença: 2.1.EVOLUA-SE a Classe processual para Cumprimento de Sentença. 2.2.
INTIME-SE o executado, para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver (art. 523), sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º), seguindo-se automaticamente os atos de expropriação através de penhora e avaliação (art. 523, § 3º).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime as partes.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
19/02/2025 08:36
Julgado procedente em parte do pedido
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10/02/2025 09:25
Conclusos para despacho
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05/02/2025 01:34
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 09:05
Juntada de Petição de outros documentos
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29/01/2025 17:14
Juntada de Petição de réplica
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09/01/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 00:47
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 03/12/2024 23:59.
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27/11/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:53
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 15:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/10/2024 08:35
Juntada de Certidão
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26/09/2024 21:52
Expedição de Carta.
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24/09/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 10:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JURACI NEVES DA SILVA - CPF: *08.***.*42-00 (AUTOR).
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23/09/2024 10:12
Conclusos para despacho
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20/08/2024 15:46
Juntada de Petição de outros documentos
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07/08/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 17:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JURACI NEVES DA SILVA (*08.***.*42-00).
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19/07/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 11:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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