TJPB - 0800584-28.2023.8.15.1071
1ª instância - Vara Unica de Jacarau
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 06:37
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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31/07/2025 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 16:59
Determinado o arquivamento
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25/07/2025 10:39
Conclusos para despacho
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25/07/2025 10:39
Juntada de Certidão
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17/07/2025 11:32
Outras Decisões
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17/07/2025 02:14
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ MARQUES em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 09:54
Conclusos para despacho
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26/06/2025 12:31
Juntada de Termo de Guarda Definitiva
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25/06/2025 07:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2025 07:55
Juntada de Petição de mandado
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09/06/2025 10:34
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 04:05
Decorrido prazo de ANTONIO EMILIO DE SOUSA GUIMARAES em 09/05/2025 23:59.
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25/03/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:13
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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20/03/2025 19:15
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ MARQUES em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:15
Decorrido prazo de Edilene José da Silva em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:15
Decorrido prazo de CLAUDIANO PEREIRA DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
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17/03/2025 13:12
Juntada de Petição de cota
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21/02/2025 17:05
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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21/02/2025 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800584-28.2023.8.15.1071 GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420) [Guarda] AUTOR(S): Nome: MARIA DA PAZ MARQUES Endereço: sítio Junco de baixo, s/n, area rural, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: C.
P.
D.
S.
Endereço: Sítio Junco de baixo, s/n, area rural, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO EMILIO DE SOUSA GUIMARAES - PB18529 Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO EMILIO DE SOUSA GUIMARAES - PB18529 RÉU(S): Nome: Edilene José da Silva Endereço: Sítio Bairro São José, s/n, Area rural, PEDRO RÉGIS - PB - CEP: 58273-000 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de guarda com pedido de tutela antecipada ajuizada por Maria da Paz Marques em favor do adolescente C.
P.
D.
S..
Consta dos autos que o adolescente, nascido em 01/12/2007, após o falecimento de seu genitor, passou aos cuidados de sua prima Maria da Paz Marques, através do Conselho Tutelar, tendo em vista que sua genitora possui crises epiléticas.
Foi informado que o adolescente possui deficiência e recebia o BPC/LOAS, tendo sido o benefício suspenso pelo INSS após o falecimento do genitor, ante a necessidade de regularização do representante legal.
Este juízo em sede de liminar concedeu a guarda provisória em favor da autora. (Num. 75584626).
A parte ré foi citada(Num. 76896767).
A defensoria pública apresentou contestação por negativa geral(Num. 91238708).
O relatório social demonstrou que a família extensa, na pessoa da Sra.
Maria da Paz, vem exercendo satisfatoriamente o dever de guarda em relação ao adolescente.
Este Juízo concedeu a guarda provisória à autora.
A Defensoria Pública apresentou contestação por negativa geral.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido de guarda definitiva, opinando pelo julgamento antecipado da lide. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O instituto da guarda tem por precípuo escopo a regularização de situação que se consubstancia pela posse de fato de menores, obrigando os guardiões, segundo o insculpido no art. 33 da Lei 8.069/90, à prestação de assistência material, moral e educacional às crianças e adolescentes, transferindo-lhes, a título precário, o atributo constante do art. 1.634, I, do Código Civil, no sentido de lhes imprimir a competência para a direção da criação e da educação da menor, transferindo, assim, aos titulares do munus, atributos próprios do poder familiar, como os constantes do art. 1.634, II e VI, do Código Civil, reconhecendo-se-lhes, pois, o direito de terem a menor em sua companhia.
Com efeito, restou demonstrado que após o falecimento do genitor e diante da impossibilidade da genitora em exercer os cuidados do filho em razão de crises epiléticas, a requerente Maria da Paz Marques, prima do adolescente, vem exercendo a guarda de fato de forma satisfatória, proporcionando-lhe todos os cuidados necessários ao seu desenvolvimento.
O relatório social comprovou que a família extensa, na pessoa da requerente, possui condições adequadas para continuar exercendo a guarda do adolescente, com quem já mantém vínculos de afetividade e afinidade.
A situação fática já consolidada, inclusive com a concessão da guarda provisória, demonstra que a manutenção do adolescente sob os cuidados da requerente atende ao seu melhor interesse, permitindo-lhe um ambiente familiar estável e adequado ao seu desenvolvimento.
Destaque-se que a regularização da guarda também permitirá a regularização do BPC/LOAS que o adolescente recebia em razão de sua deficiência, benefício que foi suspenso após o falecimento do genitor.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 33 e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente, CONFIRMO A TUTELA DE URGÊNCIA, e no mérito, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para conceder a guarda definitiva do adolescente C.
P.
D.
S. à requerente MARIA DA PAZ MARQUES, e em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
A guardiã fica obrigada a prestar assistência material, moral e educacional ao adolescente, podendo opor-se a terceiros, inclusive aos pais, nos termos do art. 33 do ECA.
Ressalte-se que a guarda poderá ser modificada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, nos termos do art. 35 do ECA.
Sem custas, ante a gratuidade da justiça.
Transitada em julgado, expeça-se o termo de guarda definitiva e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jacaraú, 18 de fevereiro de 2025.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito pvf INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
18/02/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 19:33
Julgado procedente o pedido
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18/02/2025 07:58
Conclusos para despacho
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15/02/2025 01:28
Decorrido prazo de ANTONIO EMILIO DE SOUSA GUIMARAES em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 17:45
Juntada de Petição de manifestação
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13/12/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 12:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Única de Jacaraú
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12/12/2024 12:55
Juntada de Laudo Pericial
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09/12/2024 10:32
Juntada de parecer
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26/11/2024 11:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para NAPEM - 1ª Circunscrição
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06/11/2024 11:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Única de Jacaraú
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22/08/2024 01:22
Decorrido prazo de CLAUDIANO PEREIRA DA SILVA em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 01:22
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ MARQUES em 21/08/2024 23:59.
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25/07/2024 09:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para NAPEM - 1ª Circunscrição
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24/07/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 17:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/07/2024 08:21
Conclusos para despacho
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19/06/2024 07:32
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 01:03
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 29/02/2024 23:59.
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02/12/2023 22:26
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 22:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/09/2023 08:58
Conclusos para despacho
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05/09/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 00:41
Decorrido prazo de Edilene José da Silva em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 00:36
Decorrido prazo de Edilene José da Silva em 23/08/2023 23:59.
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16/08/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 10:28
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2023 01:13
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ MARQUES em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 01:13
Decorrido prazo de CLAUDIANO PEREIRA DA SILVA em 01/08/2023 23:59.
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01/08/2023 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2023 10:44
Juntada de Petição de mandado
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01/08/2023 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2023 10:41
Juntada de Petição de mandado
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21/07/2023 10:47
Expedição de Mandado.
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21/07/2023 10:44
Expedição de Mandado.
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07/07/2023 03:15
Juntada de Petição de cota
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04/07/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 17:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a C. P. D. S. - CPF: *12.***.*84-03 (AUTOR).
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04/07/2023 17:26
Concedida a Medida Liminar
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28/06/2023 15:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/06/2023 15:53
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cota • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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