TJPB - 0807836-37.2025.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:40
Juntada de Certidão
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02/09/2025 10:39
Revogada a Prisão
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02/09/2025 01:16
Conclusos para despacho
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29/08/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 04:27
Decorrido prazo de JOSE SANTOS DA SILVA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 04:27
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME OLIVEIRA SANTOS em 25/08/2025 23:59.
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18/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Isto posto, acato o parecer ministerial para: a) DECRETAR, como decretada tenho, a prisão civil de ANA CATARINA DE OLIVEIRA VICENTE , pelo prazo de um mês, o que faço com suporte no art. 528, § 3º, do Código de Processo Civil em vigor[8], não eximindo, o cumprimento da pena, “o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas” (CPC, art. 528, § 5º); b) MANDAR protestar este pronunciamento judicial (CPC, art. 528, § 1º[9]).
Para elidir a prisão, deverá o executado pagar o débito principal, cobrado na inicial (R$ 630,00), bem como as prestações que eventualmente se venceram no curso da execução, conforme disposição do art. 318, parágrafo único[10], c/c os arts. 323[11] e 508, § 7º[12], todos do CPC; e da Súmula n.º 309, do STJ[13], competindo, se for o caso de a dívida ainda não estar corrigida, à parte credora atualizar a dívida, nos moldes art. 509, §§ 2º e 3º, também do CPC[14], antes da emissão do mandado de prisão, intimando-a, para tanto, através de seu procurador, por meio eletrônico (CPC, art. 270[15]) .
Vale ressaltar aqui que é inadmissível que se incluam nos cálculos da dívida pelo procedimento especial da prisão civil, não se aplicando, por analogia, a disposição prevista no art. 523, § 1º, do CPC, verbas estranhas à pensão alimentícia objeto de cobrança, a exemplo dos honorários de advogado, crédito para o qual o sistema legal prevê instrumentos próprios de realização da cobrança que não o violento expediente da constrição pessoal, conforme precedentes do STJ (vide HC 224.769/DF, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 17/02/2012).
Atualizada a dívida ou já estando ela corrigida, expeça-se mandado de prisão, com vias às autoridades de estilo, estabelecendo o prazo de 180 para o cumprimento da ordem para fins de cadastro no BNMP.
Depreque-se, se for o caso, a prisão do devedor, atribuindo, se necessária a expedição de carta precatória e com supedâneo no art. 262, caput, do CPC[16], caráter itinerante à deprecata que vier a ser eventualmente expedida, para que ela possa ser apresentada, se indispensável for para o seu cumprimento, a juízo diverso do que dela consta, a fim de ser praticado o ato judicial deprecado.
Fica estabelecida, como local de cumprimento da pena, a Penitenciária de Segurança Média do local da prisão, em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns (CPC, art. 528, § 4º[17]).
Dê-se ciência ao devedor que as prestações vincendas devem ser pagas rigorosamente em dia.
Caso não o possa por impossibilidade material absoluta, que ingresse, de uma vez por todas, com uma ação revisional, ao invés de tergiversar com alegações desprovidas de sustentação sólida, sob pena de incidência, em tese, em crime de abandono material, tipificado no art. 244, do Código Penal[18], com a consequente remessa de cópia do processo ao Senhor Secretário de Segurança Pública do Estado requisitando, nos termos do art. 5º, inciso II, do Código de Processo Penal[19], a instauração de inquérito policial[20] para apuração da falta de provimento da subsistência da prole.
Custas "ex lege".
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se na forma do art. 1.003, caput, do CPC[21].
João Pessoa, datado e assinado digitalmente.
Assinado eletronicamente por: ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO Juiz de Direito -
14/08/2025 09:34
Juntada de Certidão
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14/08/2025 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 06:47
Decretada a prisão de devedor de alimentos a #Oculto#
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08/08/2025 13:32
Conclusos para decisão
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07/08/2025 14:16
Juntada de Petição de manifestação
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31/07/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 14:26
Determinada diligência
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31/03/2025 13:05
Conclusos para despacho
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31/03/2025 13:05
Juntada de documento de comprovação
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11/03/2025 03:43
Decorrido prazo de ANA CATARINA DE OLIVEIRA VICENTE em 10/03/2025 23:59.
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03/03/2025 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/03/2025 12:29
Juntada de Petição de diligência
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27/02/2025 09:22
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 19:38
Determinada a citação de ANA CATARINA DE OLIVEIRA VICENTE - CPF: *04.***.*74-35 (REU)
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24/02/2025 19:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE SANTOS DA SILVA - CPF: *84.***.*57-69 (REPRESENTANTE) e L. G. O. S. - CPF: *55.***.*62-08 (AUTOR).
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21/02/2025 18:06
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, reconheço a incompetência deste juízo, determinando a remessa dos autos a 6ª Vara de Família da Capital. -
19/02/2025 10:19
Conclusos para despacho
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19/02/2025 10:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/02/2025 10:16
Juntada de documento de comprovação
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19/02/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 23:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/02/2025 23:56
Determinada diligência
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18/02/2025 23:56
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/02/2025 23:56
Declarada incompetência
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14/02/2025 10:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/02/2025 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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