TJPB - 0806906-19.2025.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:53
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0806906-19.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Bancários]; REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A..
SENTENÇA Vistos etc.
IVANILDO ANTONIO DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, ingressou em juízo com a presente “AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL” em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., igualmente qualificada.
Aduziu, em suma, que: 1) celebrou com o promovido 01 (um) contrato de empréstimo, no entanto observou que foram cobrados encargos elevados e não acobertados pela legislação pátria; 2) ilegalidade da capitalização de juros; 3) a necessidade de devolução dos valores descontados indevidamente, em dobro.
Ao final, pugnou pela procedência do pedido para declarar nula a cobrança dos juros capitalizados, bem como a condenação do promovido ao ressarcimento, em dobro, dos valores pagos indevidamente.
Juntou documentos.
O promovido apresentou contestação no ID 108691665, aduzindo que: 1) o autor firmou 01 (um) contrato; 2) no ato da celebração dos contratos a Autora foi devidamente informada quanto as condições contratuais, tais como valor das parcelas, taxas, vencimentos etc, devendo ser afastada a alegação da Autora de que não teve conhecimento das condições pactuadas; 3) a soberania e autonomia de vontade dos contratantes; 4) não existe lei que limite a cobrança de juros remuneratórios pelas instituições financeiras; 5) não pode ser utilizada a taxa média de juros divulgada pelo banco central como ferramenta exclusiva para aferir a abusividade; 6) possibilidade de cumulação dos juros remuneratórios e moratórios; 7) a boa-fé na cobrança que afasta qualquer pretensão de restituição em dobro.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação no ID 109047652.
Devidamente intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, o autor pugnou pelo julgamento antecipado e a promovida permaneceu inerte.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
In casu, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência.
Dos Juros remuneratórios e sua capitalização A abusividade dos juros remuneratórios deve ser analisada levando-se em consideração a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central à época da contratação e as regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor da Súmula 297 do STJ.
As partes firmaram contrato de crédito pessoal (ID. 108691668), em que o valor financiado é de R$ 784,98, com taxa de juros de 19,85% ao mês, taxa anual de 778,33% e taxa CET de 872,62% ao ano, para pagamento em dezoito parcelas de R$ 171,55, no período de março de 2025 a agosto de 2026.
Em que pese o entendimento de que a taxa de juros cobrada por instituições financeiras não está sujeita ao limite de 12% ao ano previsto na Lei de Usura (Súmula 596/STF),
por outro lado, tem se admitido a possibilidade de limitação dos juros nos contratos, quando comprovada a onerosidade excessiva.
Na hipótese, é de se reconhecer que a ré colocou a autora/consumidora em desvantagem exagerada ao estipular e cobrar juros remuneratórios de 19,85% ao mês e 778,33% ao ano e, abusivamente acima da média de mercado, não havendo argumento plausível para cobrança de juros em percentual tão excessivo.
Cabe, então, a revisão das taxas de juros aplicada ao contrato em discussão, em conformidade com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento Recurso Especial 1061530/RS, na sistemática dos recursos repetitivos: "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do julgamento em concreto." (RESP 1061530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, segunda seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).
Nas hipóteses apresentadas, as taxas médias de mercado estabelecidas pelo Banco Central do Brasil para empréstimo pessoal eram, de 99,89% ao ano na data da contratação, janeiro de 2025.
Destarte, nos moldes do entendimento firmado pelo STJ, seriam consideradas abusivas as taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro, ou ao triplo da média de mercado, conforme extrai do corpo de texto do Recurso Especial 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGUI: “A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. (...) A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.” Conforme entendimento pacífico do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a abusividade da taxa de juros remuneratórios será aferida quando esta exceder em uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo à média de mercado.
Cabe sempre ao magistrado, no uso de seu poder de convencimento, analisar a situação concreta e concluir pela abusividade ou não daquela contratação, sopesadas as circunstâncias peculiares do caso.
Desta feita, o contrato deve ser readequado para afastar os juros remuneratórios lá previstos, segundo as taxas médias praticadas pelas instituições financeiras para a mesma modalidade contratual (crédito pessoal não consignado), divulgadas pelo Banco Central do Brasil à época da contratação, sob título de “SGS Sistema Gerenciador de Séries Temporais versão 2.1” - subtítulos “Indicadores de Crédito”, “Taxas de Juros % a.m., “Taxas de Juros com recursos livres”, “Taxa média mensal de juros - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado”.
A dívida será recalculada para afastar o desequilíbrio contratual e o lucro excessivo do réu, abatendo-se os valores pagos a maior pela autora.
Da Repetição de Indébito No que concerne à repetição de indébito em dobro, o parágrafo único, do artigo 42, do CDC, refere-se aos casos em que for constatada a manifesta intenção do credor em lesar o devedor, dispondo o texto legal que 'O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável'.
No caso dos autos, o procedimento adotado pela instituição financeira não demonstra intenção manifestamente voltada a lesar o consumidor, mas, apenas de aplicação do contrato que firmara com o autor.
Ademais, até que tais cláusulas contratuais fossem declaradas nulas, as cobranças procedidas estavam sendo feitas com respaldo no próprio contrato e, portanto, não eram ilegais ou abusivas.
Assim, apurado valor a ser devolvido à autora, tal restituição deverá se dar de forma simples, haja vista não demonstrada a culpa ou dolo do promovido, que se limitou a cobrar as taxas previstas contratualmente.
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I do CPC, para determinar o recálculo das parcelas do contrato de crédito pessoal nº 998000747931, com incidência de juros remuneratórios segundo as taxas médias praticadas pelas instituições financeiras para a mesma modalidade contratual (crédito pessoal não consignado), divulgadas pelo Banco Central do Brasil à época da contratação, condenando o promovido a restituir os valores eventualmente pagos, na forma simples, a serem apurados em liquidação de sentença, se necessário.
Condeno o promovido nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 com esteio no art. 85, § 8º, do CPC, e observado os critérios balizadores previstos no inciso II do § 2º.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
João Pessoa/PB, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito. -
19/08/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2025 10:01
Julgado procedente o pedido
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07/05/2025 11:11
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 20:04
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 10/04/2025 23:59.
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16/04/2025 20:03
Decorrido prazo de IVANILDO ANTONIO DOS SANTOS em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 09:49
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2025.
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20/03/2025 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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16/03/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 04:47
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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11/03/2025 17:09
Juntada de Petição de réplica
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03/03/2025 10:21
Juntada de Petição de contestação
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03/03/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 17:53
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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21/02/2025 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº 0806906-19.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento com pedido revisional de cláusula contratual ajuizada por IVANILDO ANTONIO DOS SANTOS em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, pugnando pela revisão da taxa de juros aplicada no contrato firmado entre os litigantes, com a sua adequação à taxa média do mercado.
Assim, requer, liminarmente, que a parte ré se abstenha de inscrever o nome da parte autora em cadastros de inadimplentes e de promover qualquer cobrança judicial ou extrajudicial do débito. É o relatório.
Passo a decidir.
De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso vertente, entendo que o pleito liminar deve ser indeferido, senão vejamos.
Em que pesem os argumentos ventilados na exordial, a parte autora não indicou, tampouco comprovou o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo em caso de acolhimento do pleito tão somente ao final da demanda.
Com efeito, de acordo com a inicial, o promovente só começará a pagar o empréstimo em março de 2025.
Ademais, anuiu com o contrato livremente, conhecendo as informações, taxas de juros e valores a serem pagos.
Dessa feita, não vislumbro, ao menos em análise perfunctória, a verossimilhança do direito e o risco ao resultado útil do processo.
Desse modo, é forçoso o reconhecimento da inexistência de perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil em caso de espera do trâmite normal da presente demanda para o eventual acolhimento do pleito deduzido na inicial.
PELO EXPOSTO, com fulcro na fundamentação supra, por não restarem preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, REJEITO O PEDIDO DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
Intimem-se.
Cite-se a parte demandada para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências do art. 344 do CPC/2015.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária em favor do autor.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
19/02/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 12:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/02/2025 12:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IVANILDO ANTONIO DOS SANTOS - CPF: *54.***.*21-14 (AUTOR).
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14/02/2025 12:27
Determinada a citação de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-10 (REU)
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14/02/2025 12:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/02/2025 09:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/02/2025 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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