TJPB - 0801044-14.2024.8.15.0381
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 08:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/07/2025 23:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/06/2025 01:56
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
18/06/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) 0801044-14.2024.8.15.0381 DECISÃO
Vistos.
Recebo o recurso inominado interposto pelo(a) querelante, uma vez que atende aos pressupostos de admissibilidade recursal, tendo sido interposto tempestivamente e pela parte legitimada.
O recurso insurge-se contra sentença de Id. 108010762.
Considerando que se trata de recurso inominado em sede de queixa-crime, e observando o princípio do contraditório e da ampla defesa, DETERMINO: A intimação da parte contrária para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto, podendo impugnar os fundamentos apresentados pelo recorrente; Após o decurso do prazo acima, com ou sem a apresentação das contrarrazões, subam os autos a turma recursal.
ITABAIANA, datada e assinada eletronicamente.
MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito -
13/06/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 18:29
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
15/04/2025 11:23
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
08/04/2025 12:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/03/2025 10:59
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 22:23
Juntada de Petição de recurso inominado
-
27/02/2025 10:47
Juntada de Petição de comunicações
-
21/02/2025 16:22
Publicado Sentença em 20/02/2025.
-
21/02/2025 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) 0801044-14.2024.8.15.0381 [Injúria, Simples] QUERELANTE: ELAINE CRISTINA LOPES DA SILVA QUERELADO: PAULO DUTRA BARBOSA DA SILVA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de queixa-crime oferecida por ELAINE CRISTINA LOPES DA SILVA em desfavor de PAULO DUTRA BARBOSA DA SILVA, devidamente qualificado, dando-o como incurso nas sanções do artigo 140 do Código Penal, demonstrando o seguinte quadro fático: Que, no dia 10 de outubro de 2023, por volta das 09:30 da manhã, o querelado, visivelmente alterado, compareceu à sede do Serviço Notarial e Registral de Pilar/PB, na Avenida Anísio Pereira Borges, nº 162, Bairro Centro, em Pilar/PB, CEP 58.338-000, local de trabalho da querelante, e dirigiu-lhe, na frente de seus colegas de trabalho e de clientes do Cartório que ali se encontravam presentes, ofensas injuriosas (CP, art. 140), chamando-a de “imbecil” duas vezes, o que foi relatado no mesmo dia na forma de Boletim de Ocorrência perante a Delegacia de Pilar/PB.
O ato criminoso foi testemunhado pelos demais escreventes do Serviço Notarial e Registral de Pilar/PB, que comparecerão como testemunhas independentemente de intimação.
Em audiência preliminar, restou frustrada tentativa de composição civil.
O querelante informou não ter interesse em transacionar.
Oferecida a queixa-crime em audiência.
Querelado devidamente citado.
Em audiência de instrução e julgamento foi recebida a queixa-crime e apresentada a defesa dia 24/09/2024.
Após, inquiriu-se a querelante, testemunhas, declarante e querelado.
Em alegações finais em audiência a querelante requereu a condenação do querelado nas sanções do artigo 140 do Código Penal.
Já a defesa, requereu a absolvição.
Ouvido como fiscal da lei, a douta R. do Ministério Público não se manifestou. É o sucinto relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO No caso, não se vislumbra violação a matéria processual ou qualquer outra nulidade que possa macular de vícios a relação jurídica apresentada.
Sendo assim, respeitados os direitos constitucionais da ampla defesa e do contraditório, bem como os demais direitos das partes, passo à apreciação do mérito.
Como relatado, trata-se de queixa-crime em desfavor de PAULO DUTRA BARBOSA DA SILVA pela suposta prática do delito previsto no artigo 140 do Código Penal.
Estabelece o artigo: Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Do Crime de Injúria (Art. 140 do CP) O tipo penal previsto no artigo 140 do Código Penal tem como objetividade jurídica a honra subjetiva, ou seja, o sentimento que a pessoa tem a respeito de sua própria dignidade, que é atingida pela ofensa que lhe foi imputada.
O delito se caracteriza com a imputação genérica de atributos negativos, ou com a imputação de vícios ou defeitos vexatórios.
Consuma-se no momento em que a vítima toma conhecimento dos fatos.
Pois bem.
A materialidade e autoria do delito foram comprovadas a partir do momento que a querelante é chamada de “imbecil” em seu local de trabalho pelo querelado na frente dos outros funcionários.
A querelante e as testemunhas quando ouvidas em Juízo, foram bastante coesas e coerentes em seus testemunhos, vejamos: A testemunha MAGNA CAROLINE DA SILVA, ouvida em Juízo, disse: Que em uma determinada manhã, estávamos no cartório, eu Elaine e demais escreventes; Que o tabelião ainda não havia chegado; Que chegou o senhor Paulo acompanhado de sua esposa; Que ele já chegou um pouco alterado, perguntando pelo dono do cartório; Que o escrevente falou que ele ainda não havia chegado; Que o querelado mostrou um papel referente a um protesto; Que como Elaine é a responsável pelo setor de protestos, ela tomou a frente e foi atende-lo; Que o querelado, já muito alterado, disse que havia chegado uma intimação na casa dele de um protesto, e ele não estava devendo a energisa; Que Elaine pediu o papel para ver, aí tinha o nome de uma outra pessoa, não era o nome dele, mas o endereço era o dele que esses papéis são vindo já da energisa com os endereços; Que ela explicou para ele, mas mesmo assim, ele sempre muito alterado, não dava nem muito ouvido ao que ela estava falando; Que Elaine se dirigindo à esposa dele para tentar explicar que ele desconsiderasse, já que o nome e o CPF que estava naquele papel, não se tratava dele; Que então ele foi e chamou ela de “IMBECIL”, e disse que ela aprendesse a trabalhar; Que o querelado também chamou Elaine de imbecil fora do cartório, entrando no carro; Que a esposa do querelado pediu para ele ter calma, mas ele continuou a chamar Elaine de imbecil; Que se sentiu ofendida com as falas do querelado; Que o querelado deve sofrer as consequências; Que dentro do cartório tinha um cliente.
A querelante ELAINE CRISTINA LOPES DA SILVA, ouvida em Juízo, disse: Que o ano passado, mês de Outubro, chegaram algumas remessas de títulos da Energisa; Que o dever do cartório é receber essas remessas protocolar no sistema, chamar o motoboy e ele fazer a intimação; Que a notificação foi endereçada a outra pessoa, mas no endereço do Sr.
Paulo Dutra; Que o Motoboy entregou; Que depois ele chegou e disse que o Senhor Paulo Dutra se alterou e que não ia assinar, pois não se tratava com a dívida dele; Que nesse mesmo dia, o senhor Paulo Dutra chegou no cartório muito alterado; Que pediu para falar com o dono do cartório, só que o Doutor Lucas ainda não tinha chegado; Que me direcionei a ele como eu sou do setor de protestos e perguntei o que estava acontecendo; Que ele já veio alterado, dizendo que o cartório teria feito ele passar um constrangimento muito grande, onde ele morava cobrando uma dívida que não era dele; Que ai eu me direcionei para a esposa dele, pedi a notificação, ela me entregou e eu disse, já que a dívida não do Senhor, essa pessoa não é o senhor, desconsidere essa notificação; Que ele começou a gritar, você é um IMBECIL”, aprenda a trabalhar.
Viu sua imbecil? E vocês aqui, tem por obrigação de saber o endereço de cada pessoa de pilar; Que não tivemos nenhuma reação diante de tanta ignorância diante de uma pessoa tão assim fora de si, porque ele gritava o cartório, como muitos conhecem, é um ambiente pequeno, fazia eco; Que ele me chamava de imbecil de imbecil.
Que ele me mandava aprender a trabalhar; Que saiu na calçada, entrou no carro, ainda me chamou de imbecil; Que a esposa de Sr.
Paulo pediu para ele ter calma.
A testemunha GERMANO CAVALCANTE DE OLIVEIRA, ouvida em Juízo, disse: Que no dia do ocorrido estava na frente da recepção; Que o Sr.
Paulo chegou com a esposa dele e me perguntou se o dono do cartório estava presente; Que informei a ele que não; Que ele me perguntou se tem alguém aí; Que ele começou a conversar e de uma hora para outra ele ficou um pouco exaltado com relação a essa intimação que ele recebeu, estava se sentindo constrangido; Que falou também que a gente aqui tinha por obrigação ter conhecimento do endereço das pessoas aqui de Pilar, tendo em vista Pilar ser uma cidade pequena e não deveria ter recebido essa intimação; Que ele ficou com os ânimos um pouco exaltados; Que chamou Elaine de “IMBECIL”, saiu aqui do cartório gritando, falando, entrou no carro e foi embora; Que chamou Elaine de imbecil mais de uma vez; Que chamou dentro e fora do cartório; Que Chamou Elaine de imbecil em tom alto; Que a esposa de seu Paulo tentou para-lo.
A testemunha MARIA HELENA GOMES DE SOUZA, ouvida em Juízo, disse: Que em uma certa manhã, o Senhor Paulo Dutra chegou ao cartório já alterado, à procura do dono do cartório; Que o escrevente que fica na recepção informou que ele não havia chegado; Que ele se dirigiu para falar com o Elaine, que fica responsável pela parte de protestos, como também na tabelião substituta do cartório; Que ele já chegou, informando que tinha recebido uma intimação da energisa e que ele não tinha débitos no nome dele; Que Elaine disse que ele desconsiderasse, que não estava no nome dele, estava o nome da outra pessoa e pediu para desconsiderar; Que mesmo assim ele tomou a notificação da mão de Elaine e a chamou de IMBECIL; Que ela tinha obrigação, não só ela, como todos os escreventes do cartório, de saber o endereço de cada cidadão pilar e chamou ela de imbecil, como a todos aqui; Que fico em uma sala afastada; Que deu para ouvir ele falando; Que ele chamou Elaine varias vezes de imbecil; Que Sr.
Paulo estava acompanhado da esposa; Que cabe a justiça julgar o querelado.
A declarante LUZIANA MARIA DE SOUZA DUTRA, ouvida em Juízo, disse: Que recebemos a intimação e fomos lá no cartório saber por qual motivo; Que não era no nosso nome, mas no nosso endereço; Que quando nós chegamos lá no cartório, perguntamos pelo dono do cartório, sendo informados que ele não estava; Que então a senhora Elaine se dirigiu a gente e nós conversamos com ela; Que perguntamos porque estávamos recebendo aquela informação que não era no nosso nome, e sim no nome de outra pessoa; Que nós não tínhamos nenhum débito com a energisa; Que então ela nos recebeu mal educadamente; Que a gente, só queria saber o porquê estávamos recebendo aquela intimação; Que nós não fomos lá no intuito de difamar ninguém, de detratar ninguém, inclusive meu marido não chegou alterado; Que eu estava presente no momento e presenciei tudo; Que ele chegou tranquilo comigo; Que nós fomos apenas em busca de informações.
Momento algum.
Ele chegou alterado, detratando ninguém, maltratando ninguém, proferindo palavras de ofensas, como foi citado pelas testemunhas e pela senhora Elaine.
Que nada disso aconteceu.
Que eu estava presente a todo momento; Que não aconteceu nada disso; Que no momento que ela nos recebeu, disse que o cartório ia tomar as providências, que a gente desconsiderasse aquela intimação que não era para a gente e tal; Que então nós simplesmente pegamos a intimação e fomos embora; Que não aconteceu nada do que falaram que ele tomou a intimação da mão dela grosseiramente, que a chamou de imbecil, saiu gritando; Que em momento algum aconteceu isso, nós chegamos tranquilo, calmo, sem nenhuma alteração.
Não aconteceu nada.
Nada do que foi relatado aí; Que ouviu em parte a ultima testemunha falando, pois entrou na sala para pegar o cachorro; Que não vi outra pessoa no cartório a não ser os funcionários; Que Paulo em momento algum ficou alterado; Que as vezes ele fala alto, então as pessoas pensam até que ele está falando alterado; Que as vezes eu até questiono isso, “modera o teu tom de voz.
O querelado PAULO DUTRA BARBOSA DA SILVA, em seu interrogatório, disse: Que recebemos a intimação e fomos lá no cartório saber por qual motivo; Que recebi duas vezes intimação deste cartório; Que não cheguei alterando no cartório; Que dona Elaine me tratou mal; Que ela não disse para desconsiderar; Que nenhuma dessas testemunhas estavam perto dela; Que não chamei ela de imbecil; Que disse para energisa aprender a trabalhar; Que eu estava fazendo papel de imbecil; Que não chamei Elaine de imbecil; Que dona Elaine é muito mal educada; Que nunca teve problema com Elaine, mas foi mal atendida no cartório; Que disse que a energisa tinha que aprender a trabalhar em nenhum momento eu tratei ela mal.
Não se referia à senhora Elaine e a ninguém do cartório.
Observa-se, pelo estoque probante produzido, que o querelado ao proferir as ofensas verbais contra a querelante tinha vontade livre e consciente de injuriá-la (dolo de dano), atribuindo-lhe conceitos depreciativos, com o desiderato de denegrir e macular a honra subjetiva da ofendida (animus injuriandi).
Outrossim, as ofensas não sucederam a uma acalorada discussão, pois, consoante se verifica do depoimento das testemunhas ouvidas durante a instrução, a ofendida foi pega de surpresa com a voz alterada do querelado.
Finalmente, urge destacar que o delito em análise se consumou, haja vista que a querelante tomou conhecimento das ofensas irrogadas, porquanto foram proferidas na sua presença.
Conclui-se que a procedência da queixa no que tange ao crime de injúria é medida que se impõe, devendo o querelado ser condenado pela prática desta conduta típica.
DO DISPOSITIVO Destarte, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com esteio no art. 387 do Código de Processo Penal, julgo, procedente a pretensão punitiva exposta na peça inaugural, para condenar, como de fato condeno o querelado PAULO DUTRA BARBOSA DA SILVA, já qualificado, pela prática da conduta típica prevista no art. 140 do Código Penal.
Ao crime de injúria é cominada a pena em abstrato de detenção de 01 (um) a 06 (seis) meses, ou multa.
Passo à dosagem da pena da condenada, tendo em vista as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal: A culpabilidade é latente, pois intenso o dolo, uma vez que praticado o delito com plena consciência da ilicitude; o querelada tem bons antecedentes, pois responde a apenas este feito o acoimado não indica ter a personalidade voltada para a delinquência; a conduta social do querelado é boa, não constando fatos que a desabonem nos autos; o motivo do crime foi a vontade livre e consciente de denegrir e macular a honra subjetiva da ofendida; as circunstâncias do crime: o delito ocorreu na presença de várias pessoas, entretanto, tal fato não será levado em conta nesta fase processual, evitando-se o bis in idem, visto que é considerado como causa de aumento de pena; as consequências foram o abalo da honra subjetiva da ofendida; o comportamento da vítima em nada influenciou na prática do delito.
Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, as quais, em sua maioria, foram favoráveis à querelada, fixo a pena base em 01 (um) mês de detenção.
Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes, bem como causa de aumento ou diminuição de pena.
Destarte, torno a pena definitiva em 01 (um) mês de detenção.
Considerando que o tipo penal prevê a pena em abstrato de detenção ou multa, deixo de aplicar a segunda reprimenda, em face do emprego da primeira Tendo em vista as considerações já tecidas por ocasião da fixação da pena base e considerando que o querelado é primário, atento às regras do art. 33, § 2º, do Código Penal, a pena privativa de liberdade será cumprida inicialmente em regime aberto, em local a ser designado pelo Juízo das execuções penais.
Em consonância com o disposto no art. 44 e seguintes do CP, estando preenchidos os pressuposto objetivos e subjetivos, converto a pena privativa de liberdade em pena de prestação pecuniária (art. 43, I, c/c §§ 1º e 2º, do art. 45, ambos do CP), consistente no pagamento em dinheiro a entidade pública ou privada com destinação social, a ser definida quando da audiência admonitória, de importância equivalente a 01 (um) salário mínimo, a qual pode, se houver aceitação do beneficiário, consistir em prestação de outra natureza.
Concedo o querelado o direito de apelar em liberdade, tendo em vista que o mesmo é primário, não tem maus antecedentes, outro entendimento seria incompatível com o regime de cumprimento de pena estabelecido1 e não há motivos para decretação de sua prisão preventiva.
Condeno o querelado ao pagamento das custas processuais, o que faço com suporte no art. 804 do CPP.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado e tomem-se as seguintes providências: Preencha-se o Boletim Individual e o envie à Secretária de Segurança Pública – PB (art. 809 do CPP); Expeça-se a Guia de Execução que, juntamente com a documentação pertinente, deverá ser encaminhada ao Juízo das Execuções, para cumprimento da reprimenda ora imposta; Oficie-se à Justiça Eleitoral onde a condenada é alistada para a suspensão dos seus direitos políticos, conforme determina o art. 15, III, da Carta Magna de 1988; Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabaiana – PB, terça-feira, 18 de fevereiro de 2025.
MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito 1 “HABEAS CORPUS – CRIME DE RESISTÊNCIA – REGIME ABERTO DE CUMPRIMENTO DE PENA – Sentença que nega ao réu o direito de recorrer em liberdade, devido aos seus maus antecedentes: impossibilidade. – O réu condenado em regime aberto não precisa recolher-se à prisão para apelar, ainda que tenha maus antecedentes. – Ordem concedida” (TJMG – HC 000.174.915-9/00 – C.Esp.Fér. – Rel.
Des.
Paulo Tinôco – J. 27.01.2000). -
18/02/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 17:55
Julgado procedente o pedido
-
24/10/2024 11:30
Conclusos para julgamento
-
23/10/2024 09:29
Juntada de Petição de manifestação
-
25/09/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 14:17
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 27/09/2024 12:40 2ª Vara Mista de Itabaiana.
-
24/09/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 11:18
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
19/09/2024 11:18
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
17/07/2024 12:22
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 27/09/2024 12:40 2ª Vara Mista de Itabaiana.
-
27/06/2024 12:46
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 27/06/2024 12:00 2ª Vara Mista de Itabaiana.
-
27/06/2024 08:50
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
26/06/2024 11:12
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
26/06/2024 11:12
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
02/06/2024 22:57
Juntada de Petição de comunicações
-
21/05/2024 02:24
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA LOPES DA SILVA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 02:13
Decorrido prazo de PAULO DUTRA BARBOSA DA SILVA em 20/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2024 17:32
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2024 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2024 17:29
Juntada de Petição de diligência
-
13/05/2024 12:41
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 12:37
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 12:33
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/04/2024 11:25
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 27/06/2024 12:00 CEJUSC I - CÍVEL/FAMÍLIA - ITABAIANA - TJPB.
-
19/04/2024 11:24
Recebidos os autos.
-
19/04/2024 11:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL/FAMÍLIA - ITABAIANA - TJPB
-
19/04/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 11:19
Determinada diligência
-
19/04/2024 08:35
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 22:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/04/2024 22:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802518-20.2024.8.15.0381
Valkiria Muniz da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/08/2024 11:25
Processo nº 0801801-81.2024.8.15.0001
Wilma Wanda de Sousa Emeri
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Osmar Mendes Paixao Cortes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/01/2024 21:45
Processo nº 0800036-89.2025.8.15.0761
Benedito Joao da Silva
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/01/2025 09:52
Processo nº 0001566-94.2012.8.15.0381
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Natalice Jose da Silva
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/08/2012 00:00
Processo nº 0801871-42.2022.8.15.0301
Delegacia de Repressao ao Crime Organiza...
Jucelino Gadelha Mendes
Advogado: Raquel Dantas de Assis Ferreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/09/2022 13:04