TJPB - 0800344-18.2023.8.15.0981
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:56
Baixa Definitiva
-
28/08/2025 15:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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28/08/2025 15:56
Transitado em Julgado em 28/08/2025
-
01/08/2025 00:11
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 09:46
Juntada de Petição de informações prestadas
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 14 – DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800344-18.2023.8.15.0981 ORIGEM: 1ª VARA MISTA DE QUEIMADAS JUIZ: FABIANO L.
GRAÇAS COSTA APELANTE: VICENTE ALMEIDA ALVES ADVOGADO(S): DOUGLAS ANTÉRIO DE LUCENA OAB/PB nº 10.505, GABRIEL TEJO B.
A.
SOUZA OAB/PB n° 32.447 APELADO(S): BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
ADVOGADO (S): RODRIGO SOUZA LEÃO COELHO OAB/MG 97.649 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
NULIDADE DO CONTRATO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL INDEFERIDO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta por VICENTE ALMEIDA ALVES contra sentença parcialmente favorável em Ação Desconstitutiva e Ressarcitória ajuizada em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., visando à declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado não reconhecido e à devolução dos valores descontados.
A sentença declarou a nulidade do contrato nº 014545558, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a contar de cada pagamento, autorizando compensação com valores recebidos via TED.
Pleiteou-se, em grau recursal, o reconhecimento de danos morais e a não incidência de juros sobre a devolução ao banco.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) determinar se os descontos indevidos justificam a condenação em danos morais; (ii) estabelecer os critérios corretos de incidência de juros e correção monetária sobre os valores a serem restituídos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.A concessão de indenização por danos morais exige prova de lesão à dignidade da pessoa, não se presumindo a ocorrência de abalo moral pela mera cobrança indevida, especialmente na ausência de comprovação de prejuízo concreto ou repercussão extrapatrimonial relevante. 4.A jurisprudência majoritária do STJ e da 1ª Câmara Cível do TJPB entende que descontos indevidos, sem demonstração de sofrimento psíquico ou prejuízo à honra, configuram mero aborrecimento, não ensejando reparação extrapatrimonial. 5.A incidência de juros moratórios sobre valores devolvidos ao banco deve ser afastada, uma vez que não há mora do autor na restituição do montante indevidamente creditado. 6.Os juros de mora incidentes sobre a devolução de valores descontados indevidamente do autor devem observar a responsabilidade extracontratual, fluindo desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. 7.Com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa legal resultante da diferença entre a SELIC e o IPCA, e a correção monetária deve observar o IPCA desde o desembolso, podendo o índice ser revisto de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.A indenização por danos morais decorrente de descontos indevidos exige prova de prejuízo extrapatrimonial relevante, não se presumindo o dano in re ipsa. 2.Os juros de mora sobre valores devolvidos ao banco indevidamente creditados não são devidos. 3.Na responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, aplicando-se a taxa legal nos termos da Lei nº 14.905/2024. 4.A correção monetária sobre danos materiais deve ser calculada pelo IPCA a partir do desembolso.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CC, art. 406 (com redação da Lei 14.905/2024); CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1956912, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, DJe 16/03/2023; STJ, AgInt no AREsp 1.832.824/RJ, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 22/09/2022; JECMA, RInomCv 0800475-82.2022.8.10.0070, Relª Juíza Josane Araújo Farias Braga, DJNMA 27/06/2023; TJPB, Apelação Cível 0802512-37.2023.8.15.0061, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 21/09/2024.
RELATÓRIO Trata-se de recurso apelatório interposto por VICENTE ALMEIDA ALVES desafiando sentença (id. 34729184) proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Mista da Comarca de Queimadas-PB que, nos autos da Ação Desconstitutiva e Ressarcitória, movida contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., julgou procedente, em parte, os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos: " ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil Brasileiro, declarando nulo o contrato de nº n° 014545558, estabelecido entre as partes e determinando, ainda, a devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas, tudo corrigido monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, a contar de cada pagamento, das quais devem ser descontadas dos valores recebidos pelos demandante em razão do empréstimo, conforme comprovação de TED constante no ID 71660653, corrigido monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, a contar do pagamento, ressaltando que eventual saldo credor em favor da demandada deve ser discutido em ação própria.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, que deverão ser reciprocamente suportados na proporção de 70% (setenta por cento) pela parte promovida e 30% (trinta por cento) pela parte autora, ressalvada eventual concessão de justiça gratuita.” Irresignado, o Demandante, interpôs apelação, id. 34729187, alegando a existência de danos morais e não incidência de juros na devolução de valores.
Pugnando pelo provimento do recurso.
Contrarrazões apresentadas.
Id 34729190.
Instado a manifestar-se, o Ministério Público não manifestou parecer de mérito (id. 35717399). É o relatório.
VOTO.
Pois bem.
No que se refere à indenização por danos morais, entendo que para concessão de uma reparação extrapatrimonial é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem.
Acrescento que não é qualquer abalo ou chateação do cotidiano que enseja o deferimento de indenização a título de danos morais, sendo a compensação devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo à vítima capaz de causa-lhe uma dor a refletir no seu psíquico, a fim de se evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado.
Portanto, o dano moral se caracteriza numa lesão que atinge a essência do ser humano, capaz de causar-lhe sofrimento, humilhação, vexame, angústia, dor (inclusive física), ou seja, ofensa a dignidade da pessoa, o que não restou provado no presente caso, o que houve foi um mero aborrecimento, que não trouxe prejuízo concreto na vida do autor.
Assim, para a caracterização do dano moral não basta a demonstração de ato irregular e do nexo causal, sendo necessária a comprovação do dano, prejuízo imaterial ao ofendido.
Na hipótese em questão, embora o promovente receba pequeno benefício previdenciário, não vislumbro que os descontos tenham ocasionado ferimento à honra e à personalidade da parte autora, capaz de causar-lhe sofrimento, humilhação, vexame, angústia, dor (inclusive física), ou seja, ofensa a dignidade da pessoa, o que houve foi um mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade.
Colaciono entendimento do Superior Tribunal de Justiça nesta linha de entendimento: “AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NOS TERMOS DO ART, 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
No presente caso, a parte autora comprovou os descontos de valores referentes à cobrança a título de Cartão de crédito anuidade, enquanto a parte ré furtou-se do ônus de demonstrar a regular contratação pois não anexou ao feito o respectivo instrumento. 2.
Caracterizada, pois, a ausência de diligência e cuidado do banco recorrente, pelo que, por força do risco da atividade, responde pela cobrança de valores por serviço não solicitado ou ajustado com o consumidor, inexistindo nos autos prova de engano justificável que fundamente a devolução na forma simples. 3.
A quantia descontada da conta da parte autora sem sombra de dúvida faz falta a quem percebe mensalmente um salário-mínimo a título de aposentadoria. 4.
Por outro lado, entendo que o autor não conseguiu demonstrar a prática de ato ilícito capaz de configurar a ocorrência de danos extrapatrimoniais.
Pelo contrário, a situação narrada nos autos não foi suficiente para atingir a honra ou a imagem do autor, tratando-se de mero aborrecimento ou dissabor, aos quais todos estão sujeitos. 5.
Não se trata de dano in re ipsa, razão pela qual era ônus da parte autora demonstrar os prejuízos gerados. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei nº 9.099/95.” (JECMA; RInomCv 0800475-82.2022.8.10.0070; Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal; Relª Juíza Josane Araújo Farias Braga; DJNMA 27/06/2023)” Destaquei.
Nesse sentido é o entendimento da 1ª Câmara Cível em recente julgado: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÕES.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA A DESFAZER A VERACIDADE DO ALEGADO. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO.
ART. 373, INC.
II, DO CPC.
ILICITUDE COMPROVADA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
ART. 42, § ÚNICO DO CDC.
DANOS MORAIS.
NÃO EVIDENCIADOS.
JUROS DE MORA A CONTAR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
DESPROVIMENTO DO APELO DO BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA AUTORA. - Da análise do conjunto probatório, a hipótese é de falha na prestação do serviço, visto que não restou demonstrado que a parte Autora pactuou com o empréstimo consignado, sendo ato ilícito o desconto realizado em seus proventos no tocante à anuidade. - Quanto à repetição do indébito, ficou evidenciada a má-fé da instituição financeira a demandar a devolução, em dobro, nos moldes do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Isso porque, a conduta do banco foi negligente não agindo com a devida cautela na prestação e na execução da sua atividade empresarial. - A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. - Os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário do demandante perduraram por anos, sem que houvesse insurgência judicial quanto a inexistência do negócio jurídico, fato que descaracteriza o dano moral pretendido. (0802512-37.2023.8.15.0061, Rel.
Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 21/09/2024) Dessa forma, não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame.
DA INCIDÊNCIA DE JUROS NA DEVOLUÇÃO DE VALORES Ora, não incidem juros de mora sobre o valor indevidamente depositado na conta corrente do autor por erro do banco e que será devolvido com objetivo de restituir as partes ao status quo ante. (STJ - AgInt no AREsp: 1956912, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 16/03/2023).
Assim, deve ser excluído os juros de mora sobre o valor a ser devolvido ao promovido.
DOS JUROS MORATÓRIOS Com relação aos consectários legais, tenho que a relação jurídica firmada entre os litigantes é extracontratual, visto que o autor é correntista do Banco Bradesco, e os descontos foram efetivados a ordem do promovido Banco Mercantil, motivo pelo qual aplicável a Súmula nº 54 do STJ nos danos materiais (“OS JUROS MORATÓRIOS FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO, EM CASO DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL”).
Ressalto que, a recente Lei nº 14.905/24, procedeu à interpretação autêntica dos arts. 389 e 406 do CC, dispondo que a correção monetária deverá ser calculada com base na variação do IPCA, enquanto os juros moratórios serão determinados pela taxa SELIC, descontando-se a variação do IPCA e ignorando possíveis valores negativos nos juros.
Destaco que o entendimento do STJ é que tal circunstância se trata de matéria de ordem pública, havendo a possibilidade de revisão, de ofício, dos índices aplicados.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
JULGAMENTO "EXTRA PETITA" E REFORMATIO IN PEJUS.
INEXISTÊNCIA. 1.
O Tribunal a quo decidiu em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, de acordo com o qual o termo inicial dos juros de mora constitui matéria de ordem pública, podendo ser alterado de ofício.
Mesmo raciocínio empregado quanto a inversão dos honorários sucumbenciais, pois foi constatada ilegalidade quanto a sua distribuição, pois o autor se sagrou vencedor em maior parte dos pedidos. 2.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus.
AGRAVO DESPROVIDO” (AgInt no AREsp n. 1.832.824/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022 - (grifo nosso).
Assim, há que se reformar a sentença em relação aos consectários legais, para determinar que, em relação ao dano material, a correção monetária se fará pelo IPCA, desde o desembolso e tratando-se de responsabilidade extracontratual, será acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, pela taxa legal (diferença da Selic e do IPCA), tudo na forma do artigo 406, do CC, com redação dada pela Lei 14.905/2024.
Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, para excluir os juros de mora referente aos valores a serem devolvidos ao promovido, bem como determino que a devolução dos valores descontados indevidamente, incidam juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso, pela taxa legal (diferença da Selic e do IPCA), tudo na forma do artigo 406, do CC, com redação dada pela Lei 14.905/2024, e correção monetária pelo IPCA desde o efetivo prejuízo, mantendo os demais termos da sentença.
Mantenho os honorários como fixados na sentença.
Em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, elevo os honorários para 20% sobre o valor da condenação, suspendendo a sua exigibilidade, quanto ao demandante, ante o benefício da justiça gratuita.. É o voto.
Presidiu a Sessão: Exmo.
Des.
Onaldo Rocha De Queiroga.
Participaram do julgamento: Relator: Exmo.
Dr.
Vandemberg De Freitas Rocha (susbtituindo Exmo.
Des.
Leandro Dos Santos).
Vogais: Exmo.
Des.
José Ricardo Porto e Exma.
Desa.
Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão.
Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
Procurador Francisco Glauberto Bezerra.
João Pessoa, 29 de julho de 2025.
Vandemberg de Freitas Rocha Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau - Relator -
30/07/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:52
Conhecido o recurso de VICENTE ALMEIDA ALVES - CPF: *51.***.*69-20 (APELANTE) e provido em parte
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29/07/2025 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2025 00:53
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:31
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 28/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:11
Publicado Intimação de Pauta em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/07/2025 10:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/07/2025 21:55
Conclusos para despacho
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01/07/2025 20:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/07/2025 00:10
Conclusos para despacho
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30/06/2025 23:51
Juntada de Petição de manifestação
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12/05/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 09:56
Conclusos para despacho
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12/05/2025 09:56
Juntada de Certidão
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12/05/2025 08:34
Recebidos os autos
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12/05/2025 08:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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