TJPB - 0807161-74.2025.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 00:18
Publicado Expediente em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 08:20
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/03/2025 15:22
Juntada de Petição de diligência
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26/03/2025 11:24
Juntada de documento de comprovação
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20/03/2025 19:29
Decorrido prazo de MARCIA BASILIO RIBEIRO em 19/03/2025 23:59.
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26/02/2025 09:49
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 17:39
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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21/02/2025 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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21/02/2025 17:39
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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21/02/2025 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0807161-74.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [] Promovente: DEPRECANTE: MARCIA BASILIO RIBEIRO Advogado do(a) DEPRECANTE: MARCIA BASILIO RIBEIRO - SP475817 Promovido(a): DEPRECADO: 18.331.251 LUIZ DIONIZIO NETO DECISÃO Vistos, etc.
Primeiramente, retifiquei a classe para Carta Precatória Cível.
Nos termos do art. 260, CPC, são os requisitos das cartas precatórias: Art. 260.
São requisitos das cartas de ordem, precatória e rogatória: I - a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato; II - o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado; III - a menção do ato processual que lhe constitui o objeto; IV - o encerramento com a assinatura do juiz.
Assim, vejo que a carta distribuída neste juízo não preenche todos os requisitos, conforme supracitado artigo.
Há falta de instrumento do mandato do advogado, bem como do despacho judicial que a determinou.
A carta precatória foi distribuída por advogado.
Isto, por si só, não é impeditivo para seu cumprimento, por força do princípio da cooperação (art. 6º, CPC).
Todavia, há obrigatoriedade de preenchimento dos requisitos do art. 260 do mesmo código, como exposto acima.
Desta feita, intime-se o advogado peticionante para instruir os autos conforme requisitos do art. 260 do CPC no prazo de 5 dias, a fim de dar efetivo cumprimento à carta em tempo hábil.
Tão logo sejam supridas as falhas, determino o cumprimento da carta precatória, conforme requerido.
Certifique-se do cumprimento e intime-se o advogado peticionante para diligenciar no sentido de peticionar a íntegra destes autos no processo de origem (juízo deprecante).
Após, dê-se baixa e arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
19/02/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 09:13
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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19/02/2025 09:13
Outras Decisões
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19/02/2025 09:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261)
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12/02/2025 13:07
Conclusos para despacho
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11/02/2025 21:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/02/2025 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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