TJPB - 0808364-71.2025.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 08:08
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 08:08
Transitado em Julgado em 12/06/2025
-
13/06/2025 03:14
Decorrido prazo de SILVANIO CANDIDO DE FRANCA em 12/06/2025 23:59.
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29/05/2025 04:12
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0808364-71.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: SILVANIO CANDIDO DE FRANCA Advogado do(a) AUTOR: CLAUDEMIR BATISTA HENRIQUE DE SOUZA - PB31385 REU: BANCO BRADESCO, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO DO BRASIL S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, CONFEDERACAO INTERESTADUAL DAS COOPERATIVAS LIGADAS AO SICREDI Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A Advogado do(a) REU: CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO - PB15401-E Advogado do(a) REU: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804 Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A Advogados do(a) REU: FABIO RIVELLI - SP297608-A, MOACIR AMORIM MENDES - PB19570 Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – AUSÊNCIA DO AUTOR À AUDIÊNCIA Para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de extinção por ausência da parte autora à audiência, elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Condenação em custas, com supedâneo no Enunciado FONAJE nº 28, ressaltando-se que a parte apenas poderá ser isentada do pagamento das referidas custas caso comprove que a ausência decorreu de motivo de força maior, nos termos do § 2º, do artigo 51 da lei 9099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
No caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
A extinção do processo não impede que o autor intente nova ação, contudo, a petição inicial não será despachada sem a prova do pagamento das custas a que foi condenada a parte autora, exceto se reconhecida a hipótese do art. 51, §2º, Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022. -
27/05/2025 21:56
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 21:56
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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22/05/2025 09:23
Conclusos para despacho
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22/05/2025 09:23
Juntada de Projeto de sentença
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22/05/2025 09:22
Conclusos ao Juiz Leigo
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22/05/2025 09:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 22/05/2025 09:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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22/05/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 19:20
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 16:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/05/2025 15:13
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 11:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/05/2025 20:27
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2025 08:46
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2025 12:41
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 01:17
Decorrido prazo de SILVANIO CANDIDO DE FRANCA em 03/04/2025 23:59.
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29/03/2025 05:11
Juntada de entregue (ecarta)
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25/03/2025 18:46
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 22:17
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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18/03/2025 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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17/03/2025 20:25
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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11/03/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 15:57
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 12:33
Expedição de Carta.
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27/02/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 09:15
Expedição de Carta.
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25/02/2025 03:15
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 00:23
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 06:28
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 17:38
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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21/02/2025 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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21/02/2025 17:36
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 05:01
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0808364-71.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: SILVANIO CANDIDO DE FRANCA Advogado do(a) AUTOR: CLAUDEMIR BATISTA HENRIQUE DE SOUZA - PB31385 REU: BANCO BRADESCO, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO DO BRASIL S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, CONFEDERACAO INTERESTADUAL DAS COOPERATIVAS LIGADAS AO SICREDI DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação de tutela de urgência do autor em decorrência de descontos em seu contracheque, a título de empréstimos, que estão consumindo mais de 44,50% dos rendimentos por ele percebidos.
Requer, então, que os descontos a título de empréstimos, realizados pelos bancos réus, não ultrapassem 30% dos seus rendimentos, respeitando, assim a margem consignável.
Junta documentos.
Decido.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
As tutelas de urgência, como conceituadas no Código de Processo Civil, representam hipóteses em que a tutela jurisdicional deve ser concedida quando estiver presente a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou um risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, importante anotar que esses requisitos não podem ser analisados isoladamente, pois somente uma valoração conjunta desses conceitos é que poderá demonstrar a possibilidade de se conceder a liminar pretendida.
Portanto, tutela cautelar e tutela antecipada, para o novel Código de Processo Civil podem ser definidas como tutelas provisórias de urgência, ou seja, tutelas jurisdicionais que não têm o condão de serem definitivas e que são concedidas com os fundamentos acima declinados.
Nesse passo, cumpre ao julgador tão somente a análise dos elementos a partir dos fatos narrados na exordial.
Com efeito, em que pese os descontos efetuados pelos bancos réus estarem, aparentemente, ultrapassando a margem consignável legal, uma vez que apenas foi juntado contracheque de julho de 2024, para fins de deferimento de eventual limitação, é necessário saber a ordem de antiguidade dos empréstimos, posto que os débitos mais antigos possuem preferência de liquidação, e alcançado o limite pelas primeiras instituições que concederam o crédito, a suspensão recairá sobre as instituições que concederam o empréstimo posteriormente, em desrespeito à margem consignável.
In casu, então, os documentos juntados não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
No caso dos autos, entendo que as alegações da autora necessitam de melhor exame, inclusive mostrando-se prudente e razoável ensejar oportunidade para manifestação dos promovidos.
Portanto, INDEFIRO a tutela provisória.
Designe-se Audiência UNA – Conciliação, Instrução e Julgamento.
Intime-se a parte autora.
Cite-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
19/02/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 09:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 22/05/2025 09:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/02/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 09:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/02/2025 20:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/02/2025 20:32
Conclusos para decisão
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17/02/2025 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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