TJPB - 0801499-22.2024.8.15.0981
1ª instância - 1ª Vara Mista de Queimadas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:20
Publicado Expediente em 08/09/2025.
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09/09/2025 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Queimadas CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801499-22.2024.8.15.0981 DESPACHO Vistos, etc.
Da análise dos autos, e diferentemente do que ocorre com a execução contra a Fazenda Pública (art. 910, § 1º, do CPC), vejo que a ausência de embargos por parte do devedor não pode acarretar a preclusão da discussão acerca do quantum debeatur.
Ou seja, eventual pagamento a menor da execução e/ou inexistência de embargos/impugnação não induzem a preclusão daquele valor apurado pelo exequente.
Como se sabe, a jurisprudência não admite o trânsito em julgado “por capítulos” (ou também trânsito em julgado progressivo)[1].
Vejamos: “(...) é firme a jurisprudência desta Corte de impossibilidade de fracionamento da sentença, com trânsito em julgado parcial, motivo pelo qual o trânsito em julgado material somente ocorre quando esgotadas todas as possibilidades de interposição de recurso.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.489.328/RS, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 17.9.2018 e AgRg no REsp. 1.258.054/MG, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 30.6.2016...” (STJ, AgInt no REsp 1553568/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 05/03/2020).
E tudo isto acontece por uma razão muito simples, já que a discussão sobre o crédito não passa pelo crivo judicial até a impugnação da parte contrária.
Isto quer dizer que apenas quando chamado a intervir na causa, o valor executado terá a chancela do Poder Judiciário.
Nessa esteira, e não havendo qualquer pronunciamento judicial acerca do valor tido por incontroverso, é fácil perceber que eventual execução do saldo remanescente abrirá uma nova oportunidade de rediscutir os valores perseguidos, inclusive com a verificação de que o numerário inicialmente pago já seria suficiente para quitar a dívida.
Assim, diante da informação de que existe saldo remanescente, a execução deve prosseguir – sem o levantamento do valor já depositado, até que esteja alcançada a totalidade do crédito perseguido.
Dessa forma, intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito remanescente ou impugnar a execução no prazo legal.
Queimadas/PB, data e assinatura eletrônicas.
Fabiano L .Graçascosta, Juiz de Direito. [1] “(...) é incabível o trânsito em julgado de capítulos da sentença ou do acórdão em momentos distintos, a fim de evitar o tumulto processual decorrente de inúmeras coisas julgadas em um mesmo feito...” (STJ, REsp 736.650/MT, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe 01/09/2014). -
04/09/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 16:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/08/2025 08:30
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 29/07/2025 23:59.
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01/08/2025 08:30
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 07:38
Conclusos para despacho
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28/07/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 01:05
Publicado Expediente em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE QUEIMADAS Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Queimadas Rua José de França, S/N, Centro, QUEIMADAS - PB - CEP: 58475-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVIDA Nº DO PROCESSO: 0801499-22.2024.8.15.0981 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Adimplemento e Extinção, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: BRENO MURILO DINIZ SILVA REU: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA, SERASA S.A.
Intimem-se as promovidas para efetuar o pagamento da condenação ou para impugná-la, sob pena de multa de 10%.
Advogado do(a) REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 Advogado do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 Prazo: 15 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
QUEIMADAS-PB, em 4 de julho de 2025 De ordem, REMULO PAULO CORDAO Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX -
04/07/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/07/2025 00:33
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE QUEIMADAS Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Queimadas Rua José de França, S/N, Centro, QUEIMADAS - PB - CEP: 58475-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO PROCESSO: 0801499-22.2024.8.15.0981 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Adimplemento e Extinção, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: BRENO MURILO DINIZ SILVA REU: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA, SERASA S.A.
Intime-se o autor para requerer o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento dos autos.
Advogados do(a) AUTOR: GABRIEL FEITOSA GOMES DE AZEVEDO - PB29511, MARLOS SA DANTAS WANDERLEY - PB13892 Prazo: 15 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
QUEIMADAS-PB, em 1 de julho de 2025 De ordem, REMULO PAULO CORDAO Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX -
01/07/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/06/2025 14:25
Recebidos os autos
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30/06/2025 14:25
Juntada de Certidão de prevenção
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07/05/2025 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/05/2025 10:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/05/2025 20:28
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 20:28
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 05/05/2025 23:59.
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28/04/2025 23:41
Conclusos para decisão
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28/04/2025 11:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/04/2025 12:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/03/2025 00:18
Publicado Expediente em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 19:29
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:29
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 19/03/2025 23:59.
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10/03/2025 14:31
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 17:35
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 07:56
Julgado procedente em parte do pedido
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07/01/2025 11:31
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 00:46
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:45
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA em 18/12/2024 23:59.
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06/12/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 14:01
Juntada de Petição de resposta
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03/12/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 04:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 10:16
Conclusos para despacho
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07/11/2024 10:16
Juntada de Certidão
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01/11/2024 01:01
Decorrido prazo de BRENO MURILO DINIZ SILVA em 31/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:40
Decorrido prazo de BRENO MURILO DINIZ SILVA em 17/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:46
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA em 08/10/2024 23:59.
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07/10/2024 22:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/10/2024 22:38
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 14:58
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2024 11:21
Juntada de aviso de recebimento
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30/08/2024 00:44
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 29/08/2024 23:59.
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22/08/2024 01:23
Decorrido prazo de BRENO MURILO DINIZ SILVA em 21/08/2024 23:59.
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21/08/2024 17:04
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2024 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 08:38
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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06/08/2024 08:26
Conclusos para despacho
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25/07/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 18:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BRENO MURILO DINIZ SILVA (*01.***.*42-10).
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25/07/2024 18:05
Não Concedida a Medida Liminar
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18/07/2024 13:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2024 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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