TJPB - 0807595-63.2025.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:33
Decorrido prazo de JOYCIANE PRISCILA RICARDO LINS em 09/09/2025 23:59.
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19/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA JOÃO PESSOA - 7ª VARA CÍVEL Processo nº 0807595-63.2025.8.15.2001 AUTOR: JOYCIANE PRISCILA RICARDO LINS REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO Visto etc.
Cuida-se de medida judicial na qual a parte promovente deixou de recolher/complementar as custas iniciais, uma vez instada para tanto, extraindo-se dos autos o transcurso do prazo sem o atendimento da determinação judicial pela parte. É o relatório.
Fundamento e decido.
A falta de recolhimento das custas iniciais leva ao cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Ademais, o STJ possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, inclusive de seu complemento, independe da prévia intimação pessoal da parte.
Ante o exposto, com esteio no art. 290 do Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição do presente processo.
Sem custas.
Intimem-se.
Nada sendo requerido, arquivem-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
João Pessoa, data eletrônica. -
15/08/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2025 09:39
Determinado o cancelamento da distribuição
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10/08/2025 09:39
Determinada diligência
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30/05/2025 13:05
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 10:01
Decorrido prazo de JOYCIANE PRISCILA RICARDO LINS em 12/05/2025 23:59.
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10/04/2025 16:59
Publicado Despacho em 09/04/2025.
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10/04/2025 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO: 0807595-63.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOYCIANE PRISCILA RICARDO LINS REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DESPACHO
Vistos.
Deixando a parte autora de comprovar a hipossuficiência no prazo fixado, é de se indeferir a gratuidade de justiça requerida.
Sendo assim, intime-se a parte autora para efetuar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do presente feito.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito -
07/04/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 16:44
Determinada diligência
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24/03/2025 10:23
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 19:13
Decorrido prazo de JOYCIANE PRISCILA RICARDO LINS em 18/03/2025 23:59.
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21/02/2025 16:35
Publicado Despacho em 20/02/2025.
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21/02/2025 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0807595-63.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça, sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar.
Portanto, INTIMEM-SE o(s) autor(es), para, em 15 (quinze) dias comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada, com marcação de sigilo, da última DIRPF e dos extratos bancários dos três últimos meses, bem como simulação de custas, para fins de análise do pedido de assistência, sob pena de seu indeferimento, na esteira do seguinte precedente: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Por outro lado, querendo, poderá ainda recolher as custas processuais de forma parcelada, nos moldes do art. 98, § 6º, do CPC/2015.
P.
I.
JOÃO PESSOA, 18 de fevereiro de 2025 Andréa Carla Mendes Nunes Galdino Juíza de Direito -
18/02/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 12:31
Determinada diligência
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18/02/2025 12:31
Outras Decisões
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13/02/2025 12:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/02/2025 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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