TJPB - 0800731-90.2024.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 15:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/05/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 14:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/04/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 19:28
Decorrido prazo de MARILANE ALVES FAUSTINO em 11/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 18:13
Juntada de Petição de recurso inominado
-
21/02/2025 16:27
Publicado Sentença em 20/02/2025.
-
21/02/2025 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800731-90.2024.8.15.0401 [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARILANE ALVES FAUSTINO REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL S E N T E N Ç A PROCESSUAL CIVIL.
Relação de consumo.
Contribuição associativa.
Desconto automático.
Contestação.
Termo de filiação regular.
Cancelamento do contrato.
Litigância de má fé.
Ausência de autorização.
Repetição do indébito.
Aplicação do CDC.
Dano moral.
Precedentes do TJPB.
Procedência do pedido.
Vistos, etc.
Relatório dispensado [1].
Passo a decidir: I – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Considerações iniciais Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Dano moral em que se discute a legalidade dos descontos intitulados “Contribuição AAPPS Universo” que foram operados junto ao benefício social do autor (ID nº 939438998).
O reclamante afirma que tem sido debitado a contribuição associativa, no entanto não aderiu a este contrato, pelo que o desconto se mostra ilegítimo.
Requer a restituição do indébito, com a condenação pelo dano subjetivo.
A requerida, em preliminar, requer a observância da intimação exclusiva, sob pena de nulidade, cadastro do endereço de sua atual sede e a inaplicabilidade do CDC.
No mérito, que o termo de filiação foi regularmente formalizado com a parte autora, situação que enseja má fé da reclamante, pois tenta ludibriar o judiciário, da qual não ressai qualquer reparação subjetiva.
E por fim, que procedeu com o cancelamento do contrato, eis porque improcede a repetição do indébito. 2.
Da repetição do indébito De início, é mister esclarecer que a natureza jurídica da associação não a desqualifica como fornecedora de serviços, aplicando-se, in casu, a norma consumerista À propósito: “[...] A natureza jurídica de associação sem fins lucrativos não tem o condão de afastar a qualificação da requerida como fornecedora e, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
A demanda proposta pelo associado-segurado contra a associação sem fins lucrativos que presta serviço, notadamente de proteção veicular, com cobertura de riscos predeterminados e cobrança de taxas (administração inicial/adesão, manutenção mensal, etc), ou seja, com nítida característica de seguro, tem natureza de relação de consumo, de modo que as partes encontram-se inseridas nos conceitos de fornecedor de um serviço de seguro e de consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Desse modo, se a parte autora da lide de consumo opta por resolvê-la em seu domicílio, não pode o Juiz simplesmente declinar de sua competência para o foro de eleição, pois estará violando o legítimo interesse do consumidor” (TJ-MT 10177386920218110000 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 26/01/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/01/2022).
Assim, tendo-se em vista a relação jurídica existente entre as partes, esta deve ser tratada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, posto ser claramente consumerista.
Pelo que se observa dos autos, foram debitados valores correspondentes a contribuição associativa, sem que houvesse autorização do reclamante quanto a estes descontos.
As associações só devem descontar tais contribuições de seus filiados e, desde que devidamente autorizada.
Do contrário, a retirada se mostra ilegítima.
Lado outro, o fornecedor de serviços responde de forma objetiva pelos danos causados ao consumidor, tendo-se em vista os riscos do negócio e a exploração da atividade econômica (CDC, art. 14). É cediço que no microssistema dos juizados todas as provas devem ser produzidas em audiência, cabendo ao Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias (Lei n. 9.099 /95, art. 33).
O que não exclui a presunção indiciária das provas, observando-se a sua dinâmica, de acordo com o art. 373 do CPC, que serve de aio para o julgamento desta causa, segundo o princípio do livre convencimento insculpido no art. 371 do mesmo Códex.
Nesse sentir, além da presunção de veracidade dos fatos alegados, a prova acostada à petição de ingresso reforça as assertivas autorais.
Em sentido contrário, o réu não trouxe um documento sequer que pudesse infirmar o contrário, de maneira que, diante de sua desídia, presumem-se as alegações autorais.
Como visto, o autor faz jus, indiscutivelmente, ao recebimento do valor cobrado na inicial.
Entendimento contrário causa o enriquecimento ilícito da parte ré.
Portanto, é inegável que se imponha a declaração de nulidade dos descontos operados no benefício social do demandante.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. - As contribuições de Associação só devem ser descontadas de seus filiados ou daqueles que expressamente autorizem o desconto. - Os descontos não autorizados configuram ato ilícito passível de indenização por danos morais” (TJ-PB – apelação Cível nº 0822421-22.2021.8.15.0001, Relator: Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, juntado em 15/08/2023).
Desta forma, tenho como indevida a cobrança realizada, e determino a restituição em dobro do valor descontado indevidamente, ante o preenchimento dos requisitos do parágrafo único, do art. 42 do CDC. 3.
Do dano moral À luz do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade é objetiva, razão pela qual descabe qualquer discussão sobre o elemento culpa, posto originar-se de relação de consumo, que imputa ao fornecedor responsabilidade objetiva pelo fato do serviço.
Basta, pois, para configuração do dever de indenizar, a ocorrência de um dano e do nexo de causalidade deste com a ação que o produziu.
Presentes, portanto, todos os elementos integrantes do dever de indenizar: ato ilícito (fato do serviço), nexo de causalidade (risco da atividade) e responsabilidade objetiva decorrente do art. 14 do CDC.
Assim, na espécie, cabível a indenização por danos morais, evidenciada pelo desconto na aposentadoria do autor, necessários a sua subsistência. É certo que “não há critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral.
Recomendável que o arbitramento seja feito com moderação e atendendo às peculiaridades do caso concreto” (REsp nº 238.173 – Relator Ministro Castro Filho).
A fixação do quantum, portanto, deve ater-se às condições do caso concreto, compensando-se os danos sofridos pelo autor, servindo de desestímulo ao promovido.
Este tem sido o entendimento dominante do nosso Egrégio Tribunal de Justiça.
Vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS EFETUADOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA PARTE AUTORA.
ENTIDADE ASSOCIATIVA.
ASSINATURA IMPUGNADA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA.
ASSINATURA NÃO CORRESPONDENTE.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
PROVIMENTO DO APELO. - O desconto de valores em aposentadoria sem contrato válido, por si só, gera danos morais, pois ultrapassa o mero dissabor. - Caracterizado o dano moral, há de ser fixada a indenização mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa” (Apelação Cível nº 0802954-15.2023.8.15.0251, Rel.
Gabinete 13 - Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/08/2024). “[...]. À luz do que preleciona a norma consumerista, a má prestação de serviços pelo fornecedor ocasiona a responsabilidade objetiva, ou seja, independe de culpa, nos moldes do art. 14 do CDC. - O consumidor constrangido tem direito aos danos morais que devem ser arbitrados, de modo razoável, impondo-se o caráter reparador e pedagógico na sua fixação. - Valor mantido com base na razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica dos danos morais, manutenção.
Manutenção da sentença e desprovimento do apelo.” (Apelação Cível nº 0800500-48.2020.8.15.0031, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/10/2020).
Por conseguinte, entendo que a fixação em R$ 8.000,00 (oito mil reais) se apresenta razoável a atender ao fim a que se destina visto que, apesar da negativação operada, não houve nenhum outro dano aos elementos da personalidade.
II – DISPOSITIVO Diante do exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pleito formulado na inicial, para declarar a nulidade das cobranças descritas na exordial (Contribuição AAPPS Universo) e, condenar a AAPPS - UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, nos seguintes termos: 1) A restituir em dobro os descontados operados no benefício previdenciário do(a) autor(a), desde a sua inserção, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, atualizados pelo IPCA-E, com incidência de juros de mora de 1% ao mês contados a partir do VENCIMENTO, ou seja, da data do desconto efetivado, e correção monetária, a incidir a partir da data do efetivo PREJUÍZO (Súmula 43 do STJ); 2) a a(o) autor(a) MARILANE ALVES FAUSTINO, de qualificação nos autos, a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de dano moral, corrigidos monetariamente, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, pelo que decido o processo com resolução de mérito (CPC, art. 487, I).
Sem custas e sem honorários, “ex vi” do art. 55, da Lei n. 9.099/95.
Dispensada a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput).
Registro eletrônico.
Intime-se por expediente eletrônico.
Considerando que a parte ré informa o cancelamento do contrato, não há o que se falar em antecipação de tutela, ressalvado o direito do autor quanto à eventual multa pecuniária, caso este desconto persista.
Demais providências: 1) Anote-se a intimação exclusiva do Bel.
Daniel Gerber – OAB/RS 39.879, e demais advogados, mencionados no ID nº 106384176 – Pág. 2, nos precisos termos do art. 272, §§1º e 2º, do CPC; 2) Corrija-se o endereço da nova sede da associação ré, informada no ID nº 106384176 – Pág. 2.
Certifique-se.
Com o trânsito em julgado, inexistindo comprovação voluntária da obrigação, intime-se a parte autora para dar início ao cumprimento de sentença, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de arquivamento.
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Maria Carmem Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito [1] Inteligência do art. 38 da Lei N° 9.099/95; e art. 27 da Lei nº 12.153/2009. -
18/02/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 13:28
Julgado procedente o pedido
-
17/02/2025 11:12
Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 11:12
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/02/2025 11:11
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 17/02/2025 11:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
-
17/02/2025 09:39
Juntada de Petição de carta de preposição
-
20/01/2025 17:43
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2024 00:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 00:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 07:48
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 07:47
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 17/02/2025 11:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
-
01/11/2024 12:01
Recebidos os autos.
-
01/11/2024 12:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB
-
17/07/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803338-55.2024.8.15.0311
Milton Candido da Silva
Mbm Previdencia Complementar
Advogado: Julianna Ferreira da Silva Torres
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/10/2024 16:16
Processo nº 0813678-18.2024.8.15.0001
Severino de Oliveira
Sebraseg Clube de Beneficios
Advogado: Willians Fernandes Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/04/2024 16:02
Processo nº 0803489-21.2024.8.15.0311
Maria Bezerra Barreto
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/10/2024 13:12
Processo nº 0803489-21.2024.8.15.0311
Maria Bezerra Barreto
Banco Bradesco
Advogado: Lusimar Sales Coutinho Vasconcelos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/07/2025 14:47
Processo nº 0817701-12.2021.8.15.0001
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Monica Lellys Cavalcanti Nobrega
Advogado: Cicero Pereira de Lacerda Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/07/2021 11:45