TJPB - 0803256-47.2025.8.15.0001
1ª instância - 2ª Vara de Familia de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 13:36
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 13:36
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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15/06/2025 01:12
Decorrido prazo de LUCIANNA MARIA BARBOSA CARNEIRO SOARES em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 13:58
Publicado Expediente em 23/05/2025.
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23/05/2025 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE CARTÓRIO UNIFICADO DE FAMÍLIA 2ª Vara de Família de Campina Grande Rua Vice-Prefeito Antônio Carvalho de Souza, s/nº, Liberdade, Campina Grande/PB - CEP: 58.417-100 Telefones: (83) 3310-2538; 99139-4310 e 99145-6010 / E-mail: [email protected] CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Adimplemento e Extinção] AUTOR: LUCIANNA MARIA BARBOSA CARNEIRO SOARES REU: DIOGO SILVA SOARES PROCESSO Nº: 0803256-47.2025.8.15.0001 MANDADO DE INTIMAÇÃO (ADVOGADO DA PARTE AUTORA) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família de Campina Grande, intimo o(a) Advogado(a) da Parte Autora, adiante mencionado(a), acerca das disposições que constam da sentença anterior.
Advogado: RANULFO BARBOSA DOS SANTOS FILHO OAB: PB9149 Endereço: desconhecido Advogado: RODRIGO BARBOSA CARNEIRO SANTOS OAB: PB20106 Endereço: R JOSÉ BERNARDINO, 97, SALA 1301, VILA CABRAL, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58408-027 Campina Grande-PB, 21 de maio de 2025.
ANA MARIA FERREIRA LOBO Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
21/05/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 01:06
Determinada a emenda à inicial
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17/05/2025 01:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 19:14
Decorrido prazo de LUCIANNA MARIA BARBOSA CARNEIRO SOARES em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:14
Decorrido prazo de DIOGO SILVA SOARES em 18/03/2025 23:59.
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21/02/2025 16:23
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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21/02/2025 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 09:53
Conclusos para despacho
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803256-47.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
A parte autora requer a liquidação de sentença proferida no Juízo da 2ª Vara de Família.
A fase de cumprimento de sentença deve tramitar perante o Juízo onde o título executivo judicial foi constituído, em decorrência de competência funcional. É o que dispõe o art. 516, II, do Código de Processo Civil: "Art. 516.
O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: (...) II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;" Na hipótese dos autos, verifica-se que o cumprimento de sentença versa sobre o divórcio realizado perante o Juízo da 2ª Vara da Família desta Comarca, nos autos da ação de divórcio na qual foram definidas questões referentes à partilha de bens do casal, conforme sentença de Id 106984526 e acórdão de Id 106984527.
Não se trata, portanto, de relação jurídica autônoma, mas tão somente a alienação e divisão do valor do bem de família entre as partes divorciadas, aliado ao fato de que se busca a execução de uma sentença.
Nesse contexto, o TJPB fixou o entendimento de que é competente a Vara de Família que tramitou a ação de conhecimento: Ementa: Direito Civil.
Conflito de Competência entre juiz da vara cível e de família.
Cumprimento de Sentença.
Partilha de Bens decorrente de ação de reconhecimento e dissolução de União Estável.
Competência do suscitado.
I.
Caso em exame 1.O conflito negativo de competência discute a jurisdição adequada para processar o cumprimento da sentença referente à partilha de bens decorrente da dissolução de união estável, previamente decidida na 4ª Vara da Família.
II.
Questão em discussão 2.
A principal controvérsia consiste em determinar: (i) se a Vara de Família é a competente para julgar o cumprimento da sentença de partilha de bens; e (ii) a possibilidade de prosseguir a execução no juízo original, conforme o disposto no artigo 516 do CPC.
III.
Razões de decidir 3.
A Vara de Família detém competência para processar e julgar o feito, tendo em vista que a partilha de bens é consequência direta da sentença proferida na Ação Declaratória e Reconhecimento e Dissolução de União Estável, nos termos do artigo 516, II, do CPC, que estabelece que o cumprimento da sentença deve ocorrer perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. 4.
A continuidade do processo no juízo original reafirma a competência da 4ª Vara da Família, visto que a execução se refere à implementação da sentença anterior, e não à constituição de nova relação jurídica autônoma.
IV.
Dispositivo 5.
Conflito conhecido e julgado improcedente, declarando-se a competência do Juízo da 4ª Vara de Família da Comarca de Campina Grande para processar e julgar a demanda. (TJPB.
Conflito de competência cível 0817174-58.2024.8.15.0000. 4ª Câmara Cível.
Relator: Exmo.
Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa (susbtituindo Exmo.
Des.
Oswaldo Trigueiro Do Valle Filho).
Juntado em 30/10/2024).
Em situação semelhante, nos autos n. 0832560-67.2020.8.15.0001, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, ao conhecer do conflito, julgou-o improcedente e declarou competente o Juízo da 1ª Vara de Família da Comarca de Campina Grande: “Compulsando-se o caderno processual, vislumbro que, inobstante o ajuizamento de demanda autônoma, na verdade trata-se a causa de pedir e o pedido de cumprimento de sentença/execução do Julgado procedente de execução de partilha de bens, uma vez que as partes não conseguiram a venda dos bens comuns do casal, nos termos do divórcio consensual homologado em Juízo, nos autos do processo n° 0827821-85.2019.8.15.0001, que tramitou junto à Vara de Família. [...] Em outras palavras, não há base normativa para a alteração do critério funcional, pelo qual o cumprimento da sentença compete ao juízo que tiver conhecido originariamente do processo de cognição formador do título judicial executado (expansão da perpetuação da competência)”.
Assim, diante da pretensão de liquidar sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família de Campina Grande, de acordo com os fundamentos aqui expostos, reconheço a incompetência deste juízo e determino a redistribuição ao mencionado Juízo sentenciante.
Intimem-se as partes para ciência.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito -
18/02/2025 13:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/02/2025 11:47
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/02/2025 11:47
Declarada incompetência
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31/01/2025 11:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/01/2025 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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