TJPB - 0804239-48.2024.8.15.0141
1ª instância - 2ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/04/2025 14:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior - TRF5
-
21/04/2025 14:10
Juntada de comunicações
-
17/04/2025 09:32
Decorrido prazo de INSS em 16/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 16:52
Decorrido prazo de INSS em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 16:52
Decorrido prazo de INSS em 11/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 16:52
Decorrido prazo de AGÊNCIA DO INSS DE SÃO BENTO - PB em 11/04/2025 23:59.
-
24/02/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 07:18
Conclusos para despacho
-
23/02/2025 09:29
Juntada de Petição de apelação
-
21/02/2025 17:28
Publicado Sentença em 21/02/2025.
-
21/02/2025 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
21/02/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 13:25
Juntada de Petição de apelação
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0804239-48.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)] PARTE PROMOVENTE: Nome: ALUIZIO JALES DANTAS Endereço: R JOÃO VENÂNCIO LINHARES, 216, MANOEL FORTE MAIA, BELÉM B CRUZ - PB - CEP: 58895-000 Advogado do(a) AUTOR: GUILHERME FERNANDES DE ALENCAR - PB15467 PARTE PROMOVIDA: Nome: AGÊNCIA DO INSS DE SÃO BENTO - PB Endereço: AV PRESIDENTE GETÚLIO VARGAS, 47, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-240 Nome: INSS Endereço: AGENCIA DO INSS DE SAPÉ, SAPÉ - PB - CEP: 58340-000 SENTENÇA I.
RELATÓRIO ALUIZIO JALES DANTAS, por seu advogado, ajuizou “Ação Previdenciária”, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, também qualificado nos autos.
O autor afirmou que exerceu a atividade rurícola no plantio e colheita de frutas (melão), na empresa NORTFRUT (mais conhecida como MAISA).
Ainda, disse que é filho de agricultor e permaneceu na roça com seus genitores desde os 12 (doze) anos de idade até aos 23 (vinte e três) anos, quando se casou, ou seja, mais de 11 (onze) anos de roça, totalizando mais de 15 anos de trabalho agrícola.
Disse que requereu em 29/08/2022, junto à autarquia federal (INSS), o benefício previdenciário – APOSENTADORIA RURAL POR IDADE (N/B 205.424.782-5), tendo em vista o implemento das condições legais exigidas, atingindo a idade legal mínima (55 anos) e cumprindo o tempo de atividade campesina necessária, entretanto, teve o seu benefício negado sob a alegação de que, “não foi reconhecido direito ao benefício, tendo em vista não ter comprovado o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontinua".
Foram acostados documentos como carteira de trabalho com anotação de trabalho em “Mossoró Agro – Industrial”, “Agro Frutícola Tanaka Ltda”, Fazenda Aroeira, CG Construtora e Comércio, NorFruit, Ficha de Sindicato dos Trabalhadores Rurais do autor, decisão administrativa de indeferimento da concessão do benefício em id. 100670133 - Pág. 93.
Decisão de id. 103491882 decretando a revelia.
INSS juntou petição em id. 103740804, destacando que o autor reside em área urbana, além de constar no CNIS diversos registros de atividades/vínculos urbanos, descaracterizando o alegado regime de economia familiar.
Impugnação em id. 103862377 afirmando ter comprovação do exercício de atividade rural e comprovação da carência.
Termo de audiência no qual foram colhidos os depoimentos das testemunhas do autor. É o breve relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Passo a transcrever o depoimento colhido em audiência de instrução.
JOÃO BATISTA DA SILVA, testemunha da parte autora, afirmou que conhece Aluisio desde 83/84, que os pais deles tinham terras vizinhas, que via o autor trabalhando na roça e ainda era solteiro; que conhecia ele desde antes o casamento; que a esposa dele é agricultora também; que ela é aposentada hoje; que ele planta milho, feijão, batata; que antigamente era só algodão; que antes trabalhava com “Chico Serginho”; que quando era solteiro morava com os pais, que também eram agricultores; que até hoje vê Aluísio trabalhando na terra; que ele passa um período fora em “Maisa”, depois de Mossoró; que ele planta melão, melancia; que ele fica uma época lá e outra época aqui.
EUCLIDES MEDEIROS DE OLIVEIRA, testemunha da parte autora, disse que conhece o autor desde 78, por volta dos 13 anos; que os pais dele plantavam algodão, batata e seu Aluizio trabalhava junto com ele; que via o autor trabalhando na roça; que hoje ele trabalha em outro sítio; que ele já foi trabalhar na região de Mossoró; que ele ficava um período lá e outro aqui; que conhece a esposa do autor, que também trabalha como agricultora; que ainda vê os dois trabalhando no sítio; que eles vão de moto; que a distância da casa para zona rural são 5km; que hoje eles plantam feijão, milho, batata; que em Mossoró planta melão e melancia; que só seu Aluizio vai para Mossoró.
Passo a apreciar o mérito.
No mérito, não assiste razão ao promovente.
Inicialmente, cumpre mencionar que o benefício previdenciário de aposentadoria por idade para segurados especiais que desempenham atividade rural em regime de economia familiar encontra previsão legal nos arts. 11, VII, e 48, §§1º a 3°, da Lei nº 8.213/91.
Segundo reza o art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, diz-se segurado especial a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e, c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.
Já o §1º desse mesmo art. 11 afirma que deve ser entendido como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, sendo exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, embora se permita a esse grupo familiar, sem descaracterização do regime de economia familiar, a utilização de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput deste artigo (prestador de serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego), em épocas de safra, à razão de, no máximo, 120 (cento e vinte) pessoas/dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho (art. 11, § 7o, Lei nº 8.213/91).
Do mesmo modo, também não descaracteriza a condição de segurado especial a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50% (cinquenta por cento) de imóvel rural cuja área total não seja superior a 4 (quatro) módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar; a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 120 (cento e vinte) dias ao ano; a participação em plano de previdência complementar instituído por entidade classista a que seja associado em razão da condição de trabalhador rural ou de produtor rural em regime de economia familiar; ser o segurado beneficiário ou fazer ele parte de grupo familiar que tem algum componente que seja beneficiário de programa assistencial oficial de governo; a utilização pelo próprio grupo familiar, na exploração da atividade, de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal, na forma do § 11 do art. 25 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991; e a associação em cooperativa agropecuária (art. 11, §8º, Lei nº 8.213/91).
Na forma do art. 48, §§1º a 3º, da Lei nº 8.213/91, para a concessão do aludido benefício, nos termos dos dispositivos legais já mencionados, faz-se mister a comprovação, pelo segurado, dos seguintes requisitos, a saber: a) idade de 60 (sessenta) anos para homem e 55 (cinquenta e cinco) para mulher; e b) exercício de atividade rural na qualidade de segurado especial (na forma do já mencionado art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91) no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo do benefício, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício.
Este tempo de carência, tal como reza o art. 25, II, da Lei nº 8.213/91, para os filiados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), após 24/07/1991, corresponde a 180 (cento e oitenta) meses, e, para os filiados em período anterior a esta data, ao constante da tabela de que trata o art. 142 da mesma Lei, que leva em consideração para cálculo dos meses de contribuição necessários, o ano em que o segurado completou a idade exigida para a concessão do benefício, mantida a aludida qualidade de segurado.
Já a comprovação do tempo de serviço – e aí está incluído o efetivo exercício de atividade rural – só produzirá efeitos quando baseada, pelo menos, em início de prova material, por não ser admitida a prova exclusivamente testemunhal, como dispõe o artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
Quanto a este ponto, não há celeuma jurisprudencial, tendo, há muito, o Superior Tribunal de Justiça editado a Súmula 149: "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de da obtenção de benefício previdenciário".
Quando se fala que a comprovação do efetivo exercício da atividade rural far-se-á, pelo menos, com base em "início de prova material", tem-se em vista que a própria Lei nº 8.213/91 prevê, no artigo 106, alguns documentos, os quais, por estarem enumerados em lei, são considerados como "prova plena", isto é, não carecem de corroboração por prova testemunhal.
Tendo em vista o fato de que os referidos documentos são considerados por Lei como "provas plenas", bem como que o mesmo diploma legal prevê que a comprovação do tempo de atividade rural poderá se dar com base em "início de prova material", resta pacificado, doutrinária e jurisprudencialmente, que o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural do art. 106, parágrafo único, da lei n. 8.213/91 é meramente exemplificativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além daqueles nele pre
vistos.
Essa benesse legal de aceitar o "início de prova material" dá-se em razão das dificuldades encontradas pelos trabalhadores do campo para comprovar o seu efetivo exercício no meio agrícola.
Diante desse contexto, se o trabalhador rural possuir algum dos documentos previstos no artigo 106 da Lei nº 8.213/91, terá em seu poder uma "prova plena" do efetivo exercício de atividade rurícola.
Todavia, caso possua qualquer outro documento que não esteja na referida relação, este poderá ser considerado como "início de prova material" que, para produzi efeito, dependerá de corroboração pela prova testemunhal.
Como o próprio texto legal informa, a comprovação da atividade rural pode ser feita "ainda que de forma descontínua" (arts. 39, I, e 48, §2º, da Lei nº 8.213/91). É dizer: não há necessidade de o segurado acostar um ou vários documentos para cada ano do período equivalente à carência do benefício, pois é prescindível que o início de prova material abranja necessariamente cada um dos meses de carência do benefício no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.
Todavia, aliada a essa prova documental deve vir a prova testemunhal, a fim de ampliar a eficácia probatória do preenchimento do tempo da carência.
Apesar disso, há de observar que o início de prova material deve ser contemporâneo ao período em que se pretende comprovar a atividade rural, não podendo, pois, ser aceito um documento recente, com intuito retroativo, a fim de provar fato passado.
Assim, uma declaração emitida hoje, mesmo informando que o segurado trabalha como agricultor num determinado imóvel há, p. ex., 05 (cinco) anos, isoladamente só serve para comprovar a atividade nos dias atuais; porém, se acostada a ela estiverem outros "inícios de prova material" do período todo, valerá com um único documento com tal característica.
Ao longo dos anos, nossos Tribunais já apreciaram diversos processos envolvendo a discussão sobre a existência ou não, no caso concreto, de documentos passíveis de serem reconhecidos como "início de prova material".
Como já dito, a construção jurisprudencial é a principal fonte de exemplares do que seja "início de prova material" do efetivo exercício da atividade rural, pois pode vir a ser considerado como tal todo documento não incluso no artigo 106 da Lei nº 8.213/91.
No caso específico dos autos, vejo que o autor já conta com 62 anos, preenchendo, pois, o primeiro requisito para a percepção do benefício pleiteado.
Ademais, no caso em comento, faz-se necessária a comprovação de 180 (cento e oitenta) meses de atividade rural, ainda que de forma descontínua, anteriormente ao requerimento do benefício.
Na hipótese em comento, analisando os documentos carreados pela parte autora, percebo que nenhum deles constitui prova plena, de modo que, para a comprovação do período de carência, se faz necessária a corroboração por prova testemunhal.
As alegações apresentadas pelo autor de que os seus pais e sua esposa são agricultores nada provam quanto ao efetivo exercício da atividade rural do requerente, não servindo para embasar eventual deferimento do benefício.
Some-se, ainda, ao fato de o autor possuir inúmeros vínculos no seu CNIS e carteira de trabalho diversos da atividade rural, como trabalho como servente em construção civil na empresa CG Construtora e Comércio LTDA, id. 100670133 - Pág. 12, cozinheiro, id. 100670133 - Pág. 14, demolidor de edificações, id. 100670133 - Pág. 31.
Assim, entendo que o requerente não comprovou o exercício do seu labor rural, em regime de economia familiar, pelo período de 180 (cento e oitenta) meses, anteriores ao requerimento administrativo, sendo imperiosa a improcedência da ação.
Em igual sentido, colaciono precedente do E.
Tribunal Regional Federal da 5ª Região: "PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL NÃO CONFIGURADA.
REFORMA DA SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1.
Caso em que a autora pretende a concessão de aposentadoria rural por idade, requerida na qualidade de segurada especial, tendo o julgador singular deferido o pedido, por entender preenchidos os requisitos para tal fim; 2.
Ainda que os documentos constantes nos autos (certidão de casamento, na qual consta o marido da postulante como agricultor, CONTAG - Contribuição Sindical Agricultor Familiar, ficha de associada a sindicato e declaração de exercício de atividade rural), constituam início de prova material a ensejar o deferimento do benefício, restou comprovado, através de CNIS, que o marido da autora manteve vínculo urbano em São Paulo, entre 1978 a 1999, tendo sido deferido a este último, em 2012, o benefício de amparo social, cessado em 2013, em face do óbito, ocorrido na cidade de São Paulo.
Ademais, a própria autora, quando ouvida em juízo, afirmou que o marido passou 20 anos na referida cidade, onde teria trabalhado como pedreiro, ensejando evidente descaracterização da condição de segurada especial; 3.
Embora admita-se a formação da convicção do julgador a partir de depoimento de testemunhas, exige-se desse maior robustez, máxime quando há prova material de labor urbano; 4.
Remessa oficial provida, para julgar improcedente o pedido. (PROCESSO: 00012503820184059999, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 02/10/2018, PUBLICAÇÃO: DJE - Data::05/11/2018 - Página::117)" III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC, julgo improcedente o pedido formulado na exordial.
Condeno a promovente ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor do INSS que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, aplicando, contudo, o disposto no art. 98, §3º do CPC.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
19/02/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 06:36
Julgado improcedente o pedido
-
14/02/2025 07:02
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 17:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 13/02/2025 09:30 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
-
13/02/2025 09:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/02/2025 18:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/02/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 16:06
Juntada de Petição de informações prestadas
-
10/01/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 10:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 13/02/2025 09:30 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
-
27/11/2024 09:39
Decorrido prazo de INSS em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 09:39
Decorrido prazo de AGÊNCIA DO INSS DE SÃO BENTO - PB em 26/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 21:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/11/2024 21:36
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 06:03
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2024 17:10
Decretada a revelia
-
09/11/2024 06:34
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 00:40
Decorrido prazo de INSS em 08/11/2024 23:59.
-
26/09/2024 15:45
Juntada de Petição de informações prestadas
-
25/09/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 12:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALUIZIO JALES DANTAS - CPF: *60.***.*47-20 (AUTOR).
-
25/09/2024 12:11
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 12:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/09/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 15:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALUIZIO JALES DANTAS (*60.***.*47-20).
-
24/09/2024 15:34
Declarada incompetência
-
20/09/2024 13:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/09/2024 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
21/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801218-66.2024.8.15.0981
Gustavo Santos da Silva
Uber do Brasil Tecnologia LTDA
Advogado: Paulo Felipe dos Santos Teixeira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/05/2025 11:14
Processo nº 0801218-66.2024.8.15.0981
Gustavo Santos da Silva
Uber do Brasil Tecnologia LTDA
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/06/2024 15:23
Processo nº 0872211-81.2024.8.15.2001
Alessandra Rodrigues Henriques dos Santo...
Alessandra Rodrigues Henriques dos Santo...
Advogado: Urias Jose Chagas de Medeiros
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/11/2024 05:12
Processo nº 0807156-52.2025.8.15.2001
Saulo Serrano Souza Araujo
Max Cicero Serrano de Araujo
Advogado: Phablo Daniel Carneiro da Gama
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/02/2025 08:21
Processo nº 0869698-43.2024.8.15.2001
Ivanilson dos Santos Coitinho
Raquel de Lima Cassiano Dantas
Advogado: Rafael Pontes Vital
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/10/2024 11:07