TJPB - 0808400-16.2025.8.15.2001
1ª instância - Vara de Sucessoes de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:35
Decorrido prazo de ELIANE VIEIRA VICENTE em 09/09/2025 23:59.
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19/08/2025 02:07
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital INVENTÁRIO (39) 0808400-16.2025.8.15.2001 DECISÃO Nomeio inventariante ELIANE VIEIRA VICENTE, dispensando a assinatura de qualquer termo, na forma do art. 660, do CPC, eis que a meeira e herdeiros são capazes e são assistidos pelo mesmo advogado.
Intime-se a inventariante para, em 15 dias, informar sobre a existência de eventuais débitos deixados pelo autor da herança, detalhando-os e separando bens para satisfação, além de juntar: 1- certidão negativa da existência de testamento, obtida através do Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO), da Central Notarial de Serviços Compartilhados (Censec), 2- certidão de registro e de ônus atualizadas do imóvel (título de posse no id. 107955768), 3- avaliação administrativa do fisco estadual, que servirá de parâmetro para fixação de preço mínimo para eventual venda antecipada do bem, 4- a íntegra do CRLV do id. 107955764 que deve estar atualizado e 5- plano de partilha discriminado.
Noutro aspecto, não conheço do pedido de despejo ou de reintegração de posse, dada a inadequação da via eleita e a incompatibilidade de procedimentos, falecendo competência ao juízo de sucessões para exame.
Esclareço ainda que, ausente registro do bem, a partilha ocorrerá sobre os respectivos direitos possessórios.
Somente ao final, a inventariante será instada a apresentar a certidão negativa de débito do espólio perante as fazendas públicas municipal, estadual e nacional.
Defiro a gratuidade judiciária.
João Pessoa, 4.7.2025.
Sérgio Moura Martins - Juiz de Direito -
15/08/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 08:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAIMUNDO ARTUR VICENTE - CPF: *59.***.*08-34 (DE CUJUS).
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03/07/2025 20:36
Evoluída a classe de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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02/07/2025 08:24
Conclusos para despacho
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01/07/2025 10:03
Juntada de Certidão
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22/02/2025 17:19
Juntada de Petição de outros documentos
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21/02/2025 17:20
Publicado Despacho em 21/02/2025.
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21/02/2025 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 08:16
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital INVENTÁRIO (39) 0808400-16.2025.8.15.2001 DESPACHO À parte autora para, em 5 dias, esclarecer a razão pela qual propôs o inventário neste foro, eis que o autor da herança teve por último domicílio a cidade de Santa Rita-PB, conforme id. 107954691 (onde, inclusive, se situa o imóvel e residem todos os herdeiros), o que autorizaria a aplicação do art. 48, caput, do CPC.
Caso prefira, poderá requerer a remessa dos autos à 3ª Vara Mista da referida comarca.
João Pessoa, 18.2.2025.
Sérgio Moura Martins – Juiz de Direito -
19/02/2025 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 16:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/02/2025 16:16
Determinada Requisição de Informações
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17/02/2025 22:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/02/2025 22:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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