TJPB - 0001773-59.2013.8.15.0381
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 08:39
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 08:37
Juntada de Petição de manifestação
-
07/04/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 10:41
Determinada diligência
-
01/04/2025 08:02
Conclusos para despacho
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31/03/2025 23:49
Juntada de Petição de defesa prévia
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19/03/2025 10:01
Juntada de Certidão
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19/03/2025 08:46
Juntada de Certidão
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18/03/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/03/2025 11:37
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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17/03/2025 20:45
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 04:34
Decorrido prazo de KATIUSCIA CARDOSO SILVA em 25/02/2025 23:59.
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24/02/2025 10:19
Juntada de Petição de cota
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21/02/2025 16:26
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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21/02/2025 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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21/02/2025 08:40
Juntada de documento de comprovação
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21/02/2025 08:36
Juntada de documento de comprovação
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] 0001773-59.2013.8.15.0381 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: JOSE RAMOS DA SILVA, KATIUSCIA CARDOSO SILVA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de requerimento de revogação da prisão preventiva, apresentado em favor de KATIUSCIA CARDOSO TRANQUILINO DA SILVA, atualmente reclusa preventivamente por força de mandado de prisão expedido no presente feito.
A requerente argumenta, em apertada síntese, que não estariam mais presentes os requisitos e fundamentos aptos à manutenção da prisão preventiva, anexando aos autos comprovante atualizado de residência à ROD.
PB 057, S/N, BL. 16, QD. 02.
APTO. 102, Rodovia – Guarabira/PB.
O representante do Ministério Público manifestou-se pela revogação da prisão preventiva com aplicação das medidas cautelares (id nº 107813732). É o relatório.
Decido. É fato que o ordenamento jurídico brasileiro protege o estado de inocência dos acusados em geral e, em relação a privação de liberdade, tem-se que a mesma deve ser utilizada quando incompatível medida diversa capaz de assegurar a manutenção da ordem pública, da ordem econômica, a aplicação da lei penal ou pela conveniência da instrução criminal.
Nesse contexto, consoante dispõe o artigo 282 do CPP, a prisão preventiva só será decretada quando não for cabível a substituição por medidas cautelares diversas.
Em outras palavras, quando suficientes para garantir a ordem pública, a aplicação da lei penal, a ordem econômica e a instrução criminal, deve ser afastada a constrição cautelar da liberdade do indivíduo e aplicadas, em conjunto ou isoladamente, as medidas constantes no artigo 319 do CPP.
Ainda nessa senda, é cediço que a prisão preventiva tem a característica de poder ser revogada conforme o estado da causa.
Isso acontecerá, entretanto, quando afastados os fundamentos sob os quais a medida foi decretada, caso dos autos.
Diz, então, o artigo 316 do CPP, in verbis: Art. 316.
O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Em arremate, não vislumbro no caderno processual a persistência de nenhum dos motivos ensejadores da prisão preventiva, além de serem cabíveis e recomendáveis as medidas cautelares previstas no já citado art. 319, do CPP, como alternativa à privação extrema da liberdade.
Isto posto, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de KATIUSCIA CARDOSO SILVA, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, aplicando-lhe as medidas cautelares de: a) compromisso de comparecer a todos os atos do processo; b) comparecimento bimestral em juízo, para informar e justificar atividades; c) manter o endereço atualizado; Intimem-se o Ministério Público e a Defesa.
Cópia desta decisão servirá como expediente de intimação.
COMANDOS FINAIS: Certifique o cumprimento integral da decisão de id nº 75251976, antes de prosseguir com os comandos subsequentes. a) Cite(m)-se, pessoalmente a acusada, para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (art. 396, CPP, redação dada pela Lei n. 11.689/08); b) No mandado faça constar que o(s) acusado(s) poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, máximo de oito (art. 396-A, CPP), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário; c) Caso não seja oferecida a resposta no prazo de 10 dias, ou se o(s) denunciado(s), citado(s) PESSOALMENTE, não constituir(em) defensor, fica de logo nomeado o Defensor Público em exercício nesta Comarca, para oferecê-la, gozando de vistas dos autos por 10 (dez) dias (396-A, §2, CPP).
SEMPRE QUE NECESSÁRIO E POSSÍVEL, SERVIRÁ O PRESENTE DESPACHO/DECISÃO COMO OFÍCIO/INTIMAÇÃO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA.
INTIMEM-SE E CUMPRA-SE URGENTE.
ITABAIANA(PB), datado e assinado eletronicamente MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito -
18/02/2025 12:19
Juntada de documento de comprovação
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18/02/2025 12:06
Juntada de Alvará de Soltura
-
18/02/2025 11:16
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo
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18/02/2025 11:16
Determinada diligência
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18/02/2025 11:16
Revogada a Prisão
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14/02/2025 12:23
Conclusos para decisão
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14/02/2025 11:43
Juntada de Petição de manifestação
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07/02/2025 09:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/02/2025 09:24
Juntada de Petição de outros documentos
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05/02/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 17:07
Determinada diligência
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04/02/2025 23:32
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 12:01
Conclusos para decisão
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03/02/2025 11:30
Juntada de Petição de manifestação
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22/01/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 15:27
Determinada Requisição de Informações
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22/01/2025 15:26
Conclusos para despacho
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22/01/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2025 20:02
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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16/01/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 10:25
Juntada de documento de comprovação
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16/01/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 23:37
Juntada de Petição de outros documentos
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18/12/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 18:13
Determinada diligência
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09/02/2024 09:04
Conclusos para despacho
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31/01/2024 11:13
Juntada de Certidão
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31/01/2024 10:50
Desentranhado o documento
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31/01/2024 10:50
Cancelada a movimentação processual
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16/01/2024 15:47
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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18/08/2023 09:40
Conclusos para decisão
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27/06/2023 12:17
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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20/03/2023 07:09
Conclusos para despacho
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02/02/2023 14:15
Juntada de Petição de manifestação
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17/01/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 07:47
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
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05/07/2022 00:00
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital KATIUSCIA CARDOSO SILVA e JOSE RAMOS DA SILVA
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29/06/2022 15:53
Conclusos para despacho
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24/01/2022 13:20
Juntada de Petição de parecer
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24/01/2022 11:37
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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19/01/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2022 12:29
Ato ordinatório praticado
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25/10/2021 08:50
Processo migrado para o PJe
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14/10/2021 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 14: 10/2021 MIGRACAO P/PJE
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14/10/2021 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 10/2021 NF 73/21
-
14/10/2021 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 14: 10/2021 13:49 TJEJA18
-
02/03/2020 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 03/2020 MAR/2020
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02/09/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 09/2019 SET/2019
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01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
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03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
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01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
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05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
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03/04/2017 00:00
Recebida a denúncia contra JOSE RAMOS DA SILVA - KATIUSCIA CARDOSO SILVA
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03/04/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 04/2017
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30/03/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 20: 03/2016 DESPACHO
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30/03/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 30: 03/2017
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30/03/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 03/2017
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04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
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17/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO EDITAL 17: 03/2016 P/INTIMACAO
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17/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO EDITAL 17: 03/2016
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30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
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30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 MAR/2014
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30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/2014
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09/09/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 09: 09/2013
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27/08/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR DEPENDENCIA 27: 08/2013 TJEBOD1
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27/08/2012 00:00
Recebida a denúncia contra JOSE RAMOS DA SILVA E KATIUSCIA CARDOSO SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2013
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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