TJPB - 0018023-65.2010.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 11:53
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 19:29
Decorrido prazo de JANDUIR DORNELAS DA COSTA em 18/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:29
Decorrido prazo de MARIA JOSE VICENTE em 18/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 16:17
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
21/02/2025 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0018023-65.2010.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: JANDUIR DORNELAS DA COSTA, MARIA JOSE VICENTE DECISÃO Vistos, etc.
O executado apresentou a exceção de pré-executividade alegando a ocorrência de prescrição intercorrente.
No entanto, analisando os autos, não merece acolhimento, pelos seguintes fundamentos Prescrição intercorrente Conforme dispõe o art. 921, III, §1º, do CPC, a prescrição intercorrente somente pode ser configurada quando o processo é suspenso por um ano em razão da ausência de bens penhoráveis ou da não localização do executado, seguido do decurso do prazo prescricional aplicável ao título.
No presente caso, observa-se que o exequente tem diligenciado na busca por bens, com sucessivas consultas aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD, sendo algumas delas realizadas em 2021, 2022, 2023 e 2024.
Houve a localização de bens penhoráveis, ainda que insuficientes para a satisfação integral da dívida, como o automóvel identificado via RENAJUD.
Não há decisão judicial determinando a suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis.
Desta forma, concluo que não há inércia por parte do exequente capaz de configurar a prescrição intercorrente, sendo esta alegação infundada.
Ressalta-se que os argumentos trazidos na exceção apresentada em 2024 replicam os pontos já enfrentados e rejeitados em decisão de 2019, a qual transitou em julgado.
Esta repetição caracteriza tentativa de rediscutir matéria decidida, o que não é cabível na presente fase processual.
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, com fundamento nos arts. 921, §4º, e 485, IV, do CPC.
Determino: 1.
Intimem-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar novos meios para a localização de bens passíveis de penhora ou informar a existência de outros elementos que possam viabilizar o prosseguimento da execução. 2.
Advirto que, não havendo indicação de bens ou meios alternativos de satisfação do crédito, o processo será suspenso nos termos do art. 921, III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da intimação do exequente. 3.
Findo o prazo de suspensão sem a prática de atos úteis à execução ou localização de bens, iniciará automaticamente a contagem do prazo prescricional intercorrente, nos termos do art. 921, §4º, do CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
18/02/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 10:42
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
19/11/2024 08:33
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 21:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/11/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 01:30
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 08/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 08:17
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 08:17
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 08:16
Juntada de Ofício
-
18/07/2024 08:15
Juntada de Informações prestadas
-
12/07/2024 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2024 09:18
Juntada de Petição de diligência
-
08/07/2024 11:08
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 08:05
Juntada de Ofício
-
15/04/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 10:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/11/2023 10:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/11/2023 10:02
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/09/2023 21:30
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:25
Publicado Intimação em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2023 10:01
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 07:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 18:19
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 23:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 08:24
Determinada diligência
-
05/08/2022 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 11:46
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 11:44
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 17:59
Determinada diligência
-
01/08/2022 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 12:43
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 14:21
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 14:43
Determinada diligência
-
30/05/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 11:50
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 11:31
Conclusos para despacho
-
21/01/2022 11:30
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 10:56
Outras Decisões
-
24/06/2021 13:27
Conclusos para despacho
-
18/05/2021 09:55
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 14:52
Conclusos para despacho
-
25/01/2021 14:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/12/2020 14:54
Juntada de Petição de comunicações
-
23/11/2020 10:22
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2020 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2020 16:00
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
22/09/2020 14:58
Conclusos para despacho
-
31/03/2020 08:45
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2020 18:10
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2020 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2020 17:10
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2020 17:10
Juntada de ato ordinatório
-
27/09/2019 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2019 16:03
Processo migrado para o PJe
-
30/08/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 04/2019
-
30/08/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 30: 08/2019 MIGRACAO P/PJE
-
30/08/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 30: 08/2019 NF 56/19
-
30/08/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 30: 08/2019 08:55 TJE01JP
-
17/12/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 17: 12/2018 P033989182001 14:47:48 BNB BAN
-
17/12/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 12/2018
-
23/07/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO 23: 07/2018 P033989182001 14:35:57 BNB BAN
-
17/07/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 17: 07/2018 DESPACHO
-
13/07/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 07/2018 NF 36/18
-
19/03/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 19: 03/2018
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
26/06/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 06/2017
-
09/03/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 09: 03/2017 CERTIDAO
-
09/03/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 03/2017
-
18/08/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 08/2016
-
21/01/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 01/2016 P062875152001 18:13:27 BNB BAN
-
21/01/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 01/2016
-
18/08/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 08/2015 P062875152001 15:47:02 BNB BAN
-
13/08/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 13: 08/2015 DESPACHO
-
07/08/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 08/2015 NF 41/15
-
07/08/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 08/2015 NF 41/15
-
16/01/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 01/2015
-
09/12/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 09: 12/2014 CARTA PRECATORIA
-
09/12/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 12/2014
-
30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/2014
-
13/03/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 13: 03/2014 OFICIO A COM DE LUCENA
-
02/09/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 09/2013
-
26/08/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 08/2013
-
04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
-
12/09/2011 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 12092011
-
12/09/2011 00:00
Mov. [216] - PRECATORIA AGUARDA DEVOLUCAO 12092011
-
23/08/2011 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 23082011
-
23/08/2011 00:00
Mov. [216] - PRECATORIA AGUARDA DEVOLUCAO 23082011
-
18/08/2011 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 18082011
-
28/07/2011 00:00
Mov. [1197] - OFICIO JUNTADO EM 28072011
-
28/07/2011 00:00
Mov. [1264] - CERTIFIQUE-SE A ESCRIVANIA 28072011
-
04/04/2011 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 04042011
-
04/04/2011 00:00
Mov. [216] - PRECATORIA AGUARDA DEVOLUCAO 04042011
-
17/03/2011 00:00
Mov. [215] - PRECATORIA EXPEDIDA 17032011
-
17/03/2011 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 17032011
-
01/03/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 01032011
-
01/03/2011 00:00
Mov. [1494] - EXPECA-SE CARTA PRECATORIA 01032011
-
29/11/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 29112010
-
29/11/2010 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 29112010
-
11/11/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 11112010 AUTOR
-
11/11/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 11112010
-
25/10/2010 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 24102010
-
25/10/2010 00:00
Mov. [825] - AGUARDA PROVIDENCIA DO AUTOR 03112010
-
21/10/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 21102010 NF 75: 10
-
14/10/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 14102010
-
01/10/2010 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 30092010
-
17/08/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 16082010
-
17/08/2010 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 17082010
-
02/08/2010 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 29072010
-
02/08/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 02082010
-
07/06/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 07062010
-
07/06/2010 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 07062010
-
03/05/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 03052010
-
02/05/2010 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 30042010
-
27/04/2010 00:00
Mov. [800] - [26] - Distribuído por SORTEIO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2010
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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