TJPB - 0800385-84.2025.8.15.0311
1ª instância - Vara Unica de Princesa Isabel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 08:53
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 17:03
Juntada de Petição de réplica
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18/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, impugnando a peça de defesa. - 
                                            
14/08/2025 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 10:38
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2025 09:08
Juntada de entregue (ecarta)
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19/07/2025 08:57
Juntada de entregue (ecarta)
 - 
                                            
07/07/2025 08:55
Expedição de Carta.
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04/07/2025 11:32
Determinada a citação de Cesar Rincon (REU)
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18/03/2025 11:04
Conclusos para decisão
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18/03/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 16:14
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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21/02/2025 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) Processo: 0800385-84.2025.8.15.0311 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: VAGNER DE SOUSA ALVES Advogado do(a) AUTOR: SIVONALDO DE OLIVEIRA RAMOS JUNIOR - PB22143 REU: CESAR RINCON DECISÃO
Vistos.
A petição inicial apresentada carece de informações essenciais para a correta qualificação da parte ré, especialmente a indicação de dados pessoais e de endereço válido para a sua citação, conforme exige o art. 319, II, do Código de Processo Civil.
Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; A simples indicação de que não possui as informações da parte ré, não determina que o Juízo adote diligências que são inerentes à parte autora.
Sendo assim, determino que o autor emende a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, qualificando corretamente a parte ré nos termos do art. 319, II do CPC, ou senão, comprove as diligências efetivadas e frustradas com fins de trazer nos autos a emenda na forma determinada.
Advirta-se que o descumprimento imotivado poderá ensejar o indeferimento da inicial, na forma do art. 321, p. único do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
PRINCESA ISABEL/PB, data e assinatura eletrônicas.
Maria Eduarda Borges Araújo Juiz de Direito - 
                                            
17/02/2025 08:53
Determinada a emenda à inicial
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14/02/2025 07:41
Conclusos para decisão
 - 
                                            
13/02/2025 10:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
13/02/2025 10:58
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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