TJPB - 0808147-28.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:53
Conclusos para despacho
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20/08/2025 15:47
Juntada de informação
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02/08/2025 02:21
Decorrido prazo de BANCO PAN em 28/07/2025 23:59.
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14/07/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 11:11
Publicado Ato Ordinatório em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808147-28.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a INTIMAÇÃO das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 3 de julho de 2025 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/07/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 09:01
Juntada de Petição de réplica
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25/06/2025 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808147-28.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a INTIMAÇÃO da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 17 de junho de 2025 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/06/2025 20:35
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 02:26
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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23/05/2025 15:26
Decorrido prazo de BANCO PAN em 21/05/2025 23:59.
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23/05/2025 15:26
Decorrido prazo de BANCO PAN em 21/05/2025 23:59.
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14/05/2025 10:25
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2025 15:44
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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07/04/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 09:31
Juntada de Petição de resposta
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21/02/2025 17:14
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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21/02/2025 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0808147-28.2025.8.15.2001 AUTOR: WAGNER FERREIRA DO NASCIMENTO REU: BANCO PAN DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA (CONVERSÃO) C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS proposta por WAGNER FERREIRA DO NASCIMENTO contra BANCO PAN, com o objetivo de anular a contratação de um cartão de crédito consignado supostamente realizado de forma indevida, bem como obter a restituição de valores descontados e indenização por danos morais.
Alega a parte autora que: Em momento de necessidade financeira, buscou a instituição requerida para contratar um empréstimo consignado.
No ato da contratação, foi informado de que pagaria uma quantia fixa por mês e que, após a quitação das parcelas, não haveria mais descontos.
No entanto, sem que tivesse conhecimento, foi-lhe concedido um cartão de crédito consignado, modalidade diferente daquela desejada.
O desconto ocorrido mensalmente corresponde apenas ao pagamento de juros e encargos do cartão, tornando a dívida impagável.
Somente após anos de desconto, percebeu que a contratação não previa a cessação dos débitos, diferentemente do empréstimo consignado tradicional.
Por fim, requer que: Seja concedida a gratuidade da justiça; Seja concedida tutela de urgência para o imediato cancelamento dos descontos oriundos da contratação questionada.
DECIDO.
I.DAS CUSTAS DEFIRO a gratuidade de justiça, ante documentação de ID 107886639.
II.DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do NCPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
No pedido liminar, a parte promovente requer que seja determinada à promovida que se abstenha, imediatamente, de realizar o desconto indevido na Reserva de Margem Consignável (RMC), sob pena de multa diária a ser fixada.
No caso em análise, o autor alega que está sendo cobrado por cartão de crédito consignado, sem que tivesse conhecimento.
Ao menos neste exame superficial, próprio das medidas de urgência, não há como afirmar que as cobranças são devidas ou não, dependendo para tanto de um maior lastro probatório, razão pela qual não se demonstra a probabilidade do direito hábil ao deferimento da antecipação de tutela quanto às cobranças.
Afasta portanto o requisito da probabilidade do direito.
Além do mais, não há que se falar que neste momento haveria o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo visto que se for constatado que de fato as cobranças são indevidas, a parte autora tem todos os meios hábeis para ter os valores devolvidos.
Assim sendo, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, com base no artigo 300 do CPC.
Por força do princípio da autonomia da vontade (art. 166 do CPC), caso a parte autora não tenha informado na inicial o seu interesse em conciliar, independente de novo despacho: 1) Intime para, no prazo de 5 dias, dizer do interesse na conciliação. 2) Caso demonstre interesse, autos ao Cejusc. 3) Caso tenha havido acordo, autos conclusos para sentença.
Caso a parte autora tenha informado não ter interesse na conciliação ou caso tenha ido ao Cejusc e retornado sem acordo, tome as seguintes providências, sucessivamente: a) CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão.
Servindo esta citação como intimação desta decisão, principalmente oportunidade de se desincumbir do ônus da prova que lhe foi atribuído. b) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. c) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, inclusive para fins de eventual análise do pedido de inversão do ônus da prova, se cabível, no prazo comum de 15 dias. d) Cientifique as partes que, por ocasião da especificação de provas, o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Fica garantido às partes, sem prejuízo da opção pela não realização preliminar da tentativa conciliatória, o direito de buscar a conciliação, a qualquer tempo, mediante manifestação expressa de ambas as partes, desde que presente o efetivo interesse na autocomposição, adequando-se o rito processual às particularidades da relação de direito material subjacente, em consonância com o Enunciado 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo".
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25021709332867300000101332765 1.
PROCURACAO Procuração 25021709333140400000101332767 2.
HIPOSSUFICIENCIA Outros Documentos 25021709333487700000101332770 3.
DOC PESSOAL Documento de Identificação 25021709333840100000101332772 4.
COMPROVANTE DE RESIDENCIA Outros Documentos 25021709334016200000101332773 4.1 DECLARACAO DE RESIDENCIA Outros Documentos 25021709334180600000101333726 4.2 DECLARACAO DE RESIDENCIA DE TERCEIROS Outros Documentos 25021709334469100000101333731 5.
EXTRATO DE INSS Outros Documentos 25021709334723200000101333733 6.
EXTRATO DE PAGAMENTO Outros Documentos 25021709334884300000101333734 7.
EXTRATO DE IR Outros Documentos 25021709335040100000101333735 8.
DECLARACAO DE INEXISTENCIA DE BENS Outros Documentos 25021709335181400000101333738 9.
DECLARACAO DE IRPF Outros Documentos 25021709335359800000101333739 10.
CALCULO RMC Outros Documentos 25021709335564600000101333743 11.
PARECER TECNICO Outros Documentos 25021709335719000000101333742 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 25021709335564600000101333743, Outros Documentos: 25021709335719000000101333742, Outros Documentos: 25021709335359800000101333739, Outros Documentos: 25021709335181400000101333738, Outros Documentos: 25021709335040100000101333735, Outros Documentos: 25021709334884300000101333734, Outros Documentos: 25021709334723200000101333733, Outros Documentos: 25021709334469100000101333731, Outros Documentos: 25021709334180600000101333726, Outros Documentos: 25021709334016200000101332773] -
18/02/2025 15:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/02/2025 15:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/02/2025 15:23
Determinada a citação de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
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18/02/2025 15:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WAGNER FERREIRA DO NASCIMENTO - CPF: *15.***.*61-50 (AUTOR).
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18/02/2025 15:23
Determinada diligência
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17/02/2025 09:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/02/2025 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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