TJPB - 0801736-24.2024.8.15.0151
1ª instância - Vara Unica de Conceicao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 10:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/07/2025 08:12
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 14:53
Decorrido prazo de LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 14:53
Decorrido prazo de LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS em 22/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 19:13
Decorrido prazo de AGENOR CLAUDINO DA PENHA em 18/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 15:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/02/2025 16:10
Publicado Sentença em 20/02/2025.
-
21/02/2025 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801736-24.2024.8.15.0151 [Bancários] AUTOR: AGENOR CLAUDINO DA PENHA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
AGENOR CLAUDINO DA PENHA, devidamente qualificado, através de advogado regularmente constituído, moveu a presente ação em face do promovido.
Após o desenvolvimento válido e regular do processo, aportou aos autos instrumento de acordo extrajudicial (Id. 105442854). É o relatório.
Decido.
Considerando que o acordo está devidamente assinado pelos advogados das partes, entendo preenchidos os requisitos legais do negócio jurídico.
Ante ao exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, realizado entre a parte autora e o promovido e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 487, III, b do CPC.
Sem Custas.
Diante da ausência de sucumbência, inexiste interesse recursal, razão pela qual com a publicação opera-se o trânsito em julgado desta sentença.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito.
Considerando que ficou acordado o pagamento por Depósito Judicial, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis a partir do protocolo da petição, intime-se a demandada para que realize a juntada do comprovante de pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a juntada do comprovante de depósito, expeça-se alvará com as diligências necessárias, após, intime-se a parte autora.
Tudo cumprido, arquive-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Conceição, data pelo sistema.
Fco.
Thiago da S.
Rabelo Juiz de Direito -
18/02/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 08:45
Homologada a Transação
-
12/02/2025 10:02
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 11:41
Decorrido prazo de LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS em 29/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 11:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/11/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 20:50
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 03:06
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
19/11/2024 01:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 15:31
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 08:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/10/2024 08:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AGENOR CLAUDINO DA PENHA - CPF: *00.***.*88-39 (AUTOR).
-
10/10/2024 12:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/10/2024 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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