TJPB - 0827291-11.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 09:33
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 08:56
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Decorrido prazo de FRANCISCA VITORIANO DA SILVA OLIVEIRA em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 19/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:01
Publicado Acórdão em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 22:15
Recebidos os autos
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19/02/2025 22:15
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0827291-11.2024.8.15.0000 ORIGEM: 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE PIANCÓ RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA - OAB/PB 21.714-A AGRAVADA: FRANCISCA VITORIANO DA SILVA OLIVEIRA Ementa: Direito Processual Civil.
Tutela de Urgência.
Cartão de Crédito Consignado.
Suspensão de Descontos.
Ausência dos Requisitos Legais.
Provimento do Recurso.
I.
Caso em Exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que determinou a suspensão das consignações de cartão de crédito vinculadas a benefício previdenciário.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão envolve a análise dos requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência, visando à suspensão das consignações vinculadas ao benefício previdenciário.
III.
Razões de Decidir 3.
Há elementos de que houve contratação do cartão de crédito consignado, e posterior saque, de forma consciente, tendo o numerário sido integralmente disponibilizado, mediante transferência eletrônica para conta bancária de titularidade da consumidora, fato que se tornou incontroverso. 4.
Restando evidenciada nos autos, através da cópia do contrato assinado eletronicamente pela recorrida, com reconhecimento facial, que formaliza a reserva de margem consignável por cartão de crédito, contendo a qualificação completa da demandante e os esclarecimentos sobre a modalidade, o provimento do recurso é a medida que se impõe.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Agravo de instrumento provido.
Tese jurídica: “Diante da existência de elementos de prova que confirmam a contratação do empréstimo, não se pode alegar erro ou engano no ato da contratação.”. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC. art. 300, caput e § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJPB - 0800302-17.2022.8.15.0071, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos; 0809508-11.2021.8.15.0000, Rel.
Gabinete 03 - Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos.
Relatório Banco Daycoval S/A interpôs Agravo de Instrumento em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Piancó, que deferiu o pedido de suspensão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário nos autos da Ação Declaratório da Nulidade de Contrato nº 0803395-29.2024.8.15.0261, ajuizada por Francisca Vitoriano da Silva Oliveira, ora recorrida, nos seguintes termos finais: DIANTE DO EXPOSTO, atento aos princípios gerais de direito e ao que mais dos autos consta, além das peculiaridades do instituto, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA, para, em consequência, DETERMINAR A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS referente ao contrato de cartão de crédito consignado descrito na inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cominação de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (art. 297, c/c art. 497, ambos do CPC). (ID. 31751751 - Pág. 1) Nas suas razões (ID. 31751729), o agravante requer, primeiramente, a concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida e, no mérito, pugna sua integral reforma, argumentando que a agravada concordou que o pagamento do crédito disponibilizado ocorreria mediante descontos em seus proventos.
O pedido liminar foi deferido (ID. 31780416).
Contrarrazões não apresentadas (ID. 32464542). É o que importa relatar.
Voto.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do mérito do agravo de instrumento.
O artigo 300, caput e § 3º, do Código de Processo Civil, disciplina a tutela de urgência que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que reversível o provimento pretendido.
Conforme se infere dos autos, a agravada ajuizou a ação originária objetivando o reconhecimento da nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, aduzindo não ter celebrado o referido contrato.
Em sua defesa, a instituição financeira alegou que o contrato foi efetivamente celebrado, tendo as informações sido devidamente prestadas e o numerário disponibilizado.
De fato, nos autos consta cópia do contrato com assinatura eletrônica da recorrida e reconhecimento facial (ID. 31751735), formalizado mediante assinatura da demandante, trazendo sua qualificação completa, constando expressamente a reserva de margem consignável mediante cartão de crédito, com os esclarecimentos atinentes à modalidade.
Assim, há elementos indiciários de que houve contratação do cartão de crédito consignado, e posterior saque, de forma consciente, tendo o numerário sido integralmente disponibilizado, mediante transferência eletrônica para conta bancária de sua titularidade, fato que se tornou incontroverso (ID. 31751737).
Assim, tendo sido evidenciada as alegações recursais, bem como o risco de dano grave, consubstanciado no risco da inadimplência, eis que a margem consignável ficaria liberada para contratação de empréstimos consignados, a reforma da decisão interlocutória se impõe.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL – Agravo interno – Insurgência contra decisão que deu provimento parcial ao recurso de apelação do autor – Ação anulatória, de repetição de indébito e indenizatória - Cartão de crédito consignado – Reserva de margem consignável - Alegação autoral inicial de que não realizara qualquer negócio jurídico com a instituição financeira demandada – Apresentação na contestação do instrumento negocial devidamente assinado – Alegação nas razões recursais da celebração de contrato de empréstimo consignado e não de cartão de crédito consignado - Dever de informação - Observância - Ausência de vício na manifestação de vontade - Ausência de provas mínimas dos fatos constitutivos do direito da parte autora (art. 373, I do CPC) – Validade do negócio jurídico –– Reforma da decisão monocrática – Provimento. - Não há que se falar em indução a erro do consumidor na contratação de cartão de crédito, com a denominada "reserva de margem consignável" (RMC), e sim de empréstimo consignado, se pelo instrumento negocial acostado pela instituição financeira aos autos, assinado pela parte autora, estão expressas de forma clara e precisa as condições contratuais inerentes à aludida modalidade contratual, e nele consta a autorização para desconto em folha de pagamento, além da juntada de faturas do cartão de crédito com demonstração de saques. - Os juros remuneratórios do contrato de cartão de crédito consignado não podem ser equiparados aos juros remuneratórios do contrato de empréstimo consignado, porquanto neste o banco tem assegurado o recebimento da totalidade do valor financiado, enquanto naquele a garantia de recebimento só existe durante o período em que estiver autorizado o desconto do mínimo, garantia esta que pode se esvair pela vontade unilateral do devedor.
Essa circunstância tem reflexo direto nas taxas de juros que incidem sobre uma e outra modalidade de empréstimo, já que a composição dessas taxas leva em consideração, notadamente, o risco de inadimplemento. -Verificando-se que as faturas mensais do cartão de crédito contêm a discriminação do montante devido, dos valores pagos, dos saques efetuados e dos encargos incidentes, tais como juros, custo efetivo total e IOF, não há que se falar em violação ao dever de informação, previsto no art. 6º, inciso II, do CDC. (TJPB; 0800302-17.2022.8.15.0071, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/07/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. cartão de crédito consignado. suposta não contratação. tutela antecipada deferida para réu se abster de efetuar os descontos.
Irresignação. contrato anexado aos autos. demonstração da pactuação pela agravada.
PROVIMENTO. - Conforme instrumento contratual assinado pela autora/agravada e juntado aos autos pelo banco agravante, os descontos foram efetivados em decorrência de pactuação entre as partes, não havendo qualquer evidência de que o contrato tenha sido realizado sob algum dos vícios de consentimento, o que fragiliza a alegação da promovente de não contratação do cartão de crédito consignado. (TJPB; 0809508-11.2021.8.15.0000, Rel.
Gabinete 03 - Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 30/09/2021) Não havendo, neste momento, evidências que sustentem as alegações da autora sobre a existência de vícios de consentimento na celebração do contrato, impõe-se a reforma da decisão agravada.
Dispositivo Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para, reformando a decisão impugnada, indeferir o pedido de suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor/recorrido. É como voto.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
18/02/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:05
Conhecido o recurso de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (AGRAVANTE) e provido
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17/02/2025 16:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 09:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/01/2025 22:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/01/2025 05:50
Conclusos para despacho
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23/01/2025 05:47
Juntada de Certidão
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23/01/2025 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCA VITORIANO DA SILVA OLIVEIRA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCA VITORIANO DA SILVA OLIVEIRA em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 21/01/2025 23:59.
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02/12/2024 10:47
Recebidos os autos
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02/12/2024 10:47
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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28/11/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/11/2024 21:20
Concedida a Medida Liminar
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27/11/2024 12:02
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 12:02
Juntada de Certidão
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26/11/2024 17:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/11/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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