TJPB - 0833643-16.2023.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 10:22
Baixa Definitiva
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21/03/2025 10:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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21/03/2025 09:58
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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20/03/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:03
Decorrido prazo de LUANA RIBEIRO DA SILVA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:03
Decorrido prazo de RENATO DOS SANTOS SILVA em 19/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:01
Publicado Acórdão em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N° 0833643-16.2023.8.15.0001 Origem : 8ª Vara Cível de Campina Grande Relatora : DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS Apelante : RENATO DOS SANTOS SILVA e LUANA RIBEIRO DA SILVA Advogado : MARIA DO SOCORRO DANTAS DE MORAIS e SAYONARA MORGANA RIBEIRO DE OLIVEIRA Apelado : BANCO DO BRASIL SA Advogado :DAVID SOMBRA PEIXOTO Ementa.
Processo civil e consumidor.
Apelação.
Incorporação do imóvel alienado sem intimação pessoal.
Inobservância das formalidade legais na esfera administrativa.
Dano moral.
Ausência.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pela parte demandante contra a sentença que declarou ilegal a inobservância das formalidades legais de incorporação de imóvel alienado fiduciariamente, e deixou de constituir a indenização por dano moral.
II.
Questão em discussão 2.
Questão em discussão: saber se está ou não caracterizado o dano moral.
III.
Razões de decidir 3.
Ausente a demonstração do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, impõe-se manter o comando judicial que julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Apelo desprovido Tese de julgamento: i) O dano moral, no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, ora apelante, porque tem como requisito, além da inobservância das formalidade legais de incorporação, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. ________ Dispositivos relevantes citados: art. 1º, III, da CF; art. 27 do CDC; Arts. 3.º e 14 do CDC. art. 373, II, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: (0804654-42.2023.8.15.0181, Rel.
Des.
Gabinete (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/12/2023), (0803103-15.2022.8.15.0261, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 13/11/2023), (STJ - AgInt no REsp: 1655212 SP 2017/0035891-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2019).
RELATÓRIO RENATO DOS SANTOS SILVA e LUANA RIBEIRO DA SILVA interpõem apelação contra sentença prolatada pelo Juízo da 8ª Vara Cível de Campina Grande que, nos autos da ação declaratória de validade do negócio jurídico c/c dano moral por eles ajuizada em face do BANCO DO BRASIL SA, julgou em parte procedentes os pedidos.
Sustentam os apelantes que são devidos danos morais em razão da incorporação do imóvel alienado fiduciariamente sem a sua intimação pessoal, razão pela qual pugna pela reforma do comando judicial, para que seja acrescentada na sentença a reparação civil extrapatrimonial.
Contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do apelo.
Os autos não foram encaminhados ao parquet. É o relatório.
V O T O Exma.
Desa.
Agamenilde Dias de Arruda Vieira Dantas – Relatora.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
A questão devolvida a este órgão revisor cinge-se tão somente a analisar a configuração ou não do dano moral.
Por meio da presente ação, a parte autora busca a declaração de validade do negócio jurídico pactuado com demandado no sentido de que as prestações inadimplidas relacionadas ao financiamento do imóvel objeto de acordo seja considerado válido, a declaração de ilegitimidade da incorporação do bem ao patrimônio do alienante sem a respectiva intimação pessoal, e a condenação do demandado ao pagamento de dano moral.
Em relação ao dano moral, o órgão judicial julgou improcedente por entender que o ato praticado pelo promovido não violou os direitos da personalidade dos autores, e contra esse capítulo da sentença se insurgem as partes demandantes.
O contexto dos autos retrata que há uma relação de consumo, a prestadora de serviço incorporou o bem imóvel alienado sem a respectiva intimação pessoal, o que ensejou a declaração de nulidade da incorporação.
No que diz respeito ao dano moral, é importante destacar que a relação de consumo, na qual opera a inversão do ônus da prova, não desonera a parte autora da comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito com relação à indenização imaterial reivindicada.
Ademais, a inobservância das formalidades do procedimento de incorporação do bem alienado fiduciariamente, por si só, não implica ocorrência de dano moral indenizável.
Isso porque, o dano moral, no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foram submetidas as partes autoras, ora apelantes, porque tem como requisito, além da inobservância das formalidades do procedimento de incorporação, a demonstração de que as partes experimentaram sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC.
No art. 1º, III, da CF, a dignidade da pessoa humana foi consagrada como fundamento do Estado Democrático de Direito, verbis: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político.
Como consequência, tal dispositivo conferiu ao dano moral uma nova feição e maior dimensão, haja vista que os direitos à honra, ao nome, à intimidade, à privacidade e à liberdade são abrangidos pelo direito à dignidade.
Assim, à luz da Constituição vigente, pode-se entender o dano moral como a violação do direito à dignidade.
Nessa perspectiva, o dano moral não está necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima, consoante leciona Cavalieri Filho: “Pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, vexame e sofrimento sem violação da dignidade.
Dor vexame e humilhação podem ser consequências e não causas.
Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, a reação psíquica da vítima só pode ser considerada dano moral quando tiver por causa uma agressão à sua dignidade”. (Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, 8ª Edição, Revista e ampliada, Editora Atlas, p. 80).
O dano moral não mais se restringe à dor, à tristeza e ao sofrimento.
Entretanto, deve existir alguma ofensa à dignidade da pessoa humana.
Assim, a despeito da situação vivenciada pelos demandantes, conquanto, tenha ocorrido, de fato, uma falha na prestação do serviço, tendo em vista que houve a incorporação do bem sem observar as formalidade legais, mas não restou evidenciada, no caso concreto, a alegada ofensa à honra, eis que as circunstâncias desta demanda não demonstram a ocorrência de qualquer abalo moral, passível de ensejar indenização, vez que não transcendem mero dissabor.
A mera inobservância das formalidade legais de incorporação de bem imóvel alienado em decorrência da mora dos demandantes por si só não é apto a gerar dano moral indenizável, em decorrência de tratar-se de ato desencadeado pelos próprios autores.
Nesse sentido é o entendimento Jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE.
MEROS ABORRECIMENTOS.
DESPROVIMENTO DO APELO. – Tratando-se de descontos não autorizados pelo consumidor, em conta corrente, configura-se o mero aborrecimento incapaz de fundamentar um decreto por danos morais. (0804654-42.2023.8.15.0181, Rel.
Des.
Gabinete (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/12/2023) PROCESSUAL CIVIL – Agravo interno – Insurgência contra decisão que negou provimento ao recurso de apelação do autor – Ação de indenização por danos materiais e morais – Alegação autoral de cobrança indevida denominada “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO” – Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa – A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC – Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – Manutenção da decisão monocrática – Desprovimento. - A inversão de do ônus de prova, não recai sobre o pedido de dano moral, que no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. - Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. - O caso em apreço trata-se de um ilícito sem potencialidade de ofender a dignidade da consumidora.
Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela recorrente, porém não são suficientes para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. - O descumprimento contratual, por si só, é incapaz de afetar os direitos da personalidade da parte autora, configurando mero dissabor do cotidiano, sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral. (0803103-15.2022.8.15.0261, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 13/11/2023) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem ressaltado, inclusive, que o ordenamento jurídico brasileiro apenas garante a compensação do verdadeiro dano moral, não havendo proteção jurídica para o simples dissabor ou decepção.
Veja-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU COBRANÇA INDEVIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERO ABORRECIMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
No caso, a revisão do concluído pelo Tribunal a quo, no sentido de que não houve ofensa à honra, em decorrência do envio, não solicitado, de cartão de crédito, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp: 1655212 SP 2017/0035891-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2019).
Como visto, à luz das exposições, não deve prosperar o pedido inicial das partes autoras, concernente a condenação em danos morais, pois os problemas enfrentados com a inobservância das formalidade legais da incorporação não ultrapassaram a esfera do mero dissabor cotidiano, no caso concreto.
Repisa-se, os demandantes não lograram êxito em demonstrar que foram submetidos a qualquer tipo de constrangimento ou situação vexatória capaz de violar seus direitos de personalidade.
Outrossim, embora considere ilegítima a inobservância das formalidades legais da incorporação, esse fato não tem o condão de caracterizar ato ilícito na esfera extrapatrimonial.
Nesse cenário, impõe-se a manutenção da sentença..
Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
18/02/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:54
Conhecido o recurso de LUANA RIBEIRO DA SILVA - CPF: *04.***.*51-03 (APELANTE) e RENATO DOS SANTOS SILVA - CPF: *04.***.*14-06 (APELANTE) e não-provido
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17/02/2025 16:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 09:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/01/2025 22:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/01/2025 12:01
Conclusos para despacho
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08/01/2025 12:01
Juntada de Certidão
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08/01/2025 10:43
Recebidos os autos
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08/01/2025 10:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/01/2025 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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