TJPB - 0853110-29.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 15:21
Baixa Definitiva
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14/03/2025 15:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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14/03/2025 15:21
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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14/03/2025 09:50
Juntada de Petição de resposta
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21/02/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:01
Publicado Acórdão em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0853110-29.2022.8.15.2001 ORIGEM : 5ª vara da fazenda pública da capital RELATORA : Desª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas APELANTE: Silene Martins De Andrade ADVOGADA: Thiago Leandro Barbosa - OAB/PB nº 17.443 APELADO: Município De João Pessoa EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SEM CONCURSO PÚBLICO.
VÍNCULO QUE SE ESTENDEU POR DOZE ANOS.
VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CONTRATO NULO.
DIREITO AO RECEBIMENTO DO FGTS E SALÁRIOS.
PRECEDENTES DO TJPB E STF.
NECESSIDADE DE TRABALHO EFETIVO.
INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação contra sentença que julgou parcial procedente o pedido de pagamento de verbas rescisórias decorrentes de contrato de trabalho temporário celebrado com Ente Municipal sem concurso público.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão central consiste em verificar se a promovente faz jus ao pagamento de verbas rescisórias diferentes do FGTS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
O Supremo Tribunal Federal firmou orientação jurisprudencial no sentido de que “essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS” (RE n. 705.140), sendo vedado, portanto, o pagamento de outras verbas, tais como aviso prévio, gratificação natalina, horas extras, férias e o respectivo terço. 4.
São nulas as contratações sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, não ensejando quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Apelo desprovido. 6.
Tese de julgamento: É inexigível o pagamento de quaisquer outras verbas, além do FGTS e do salário, em decorrência da contratação considerada nula com a administração pública.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, II.
Jurisprudência relevante citada: (STF - RE 705140, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por SILENE MARTINS DE ANDRADE contra sentença prolatada pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital nos autos da Ação de Cobrança ajuizada em face MUNICIPIO DE JOAO PESSOA, que julgou parcial procedente, nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO JULGO, atenta ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE, em parte, O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA ao pagamento do valor correspondente ao FGTS relativo às parcelas de remuneração devidas durante todo o período de vínculo laboral da autora não atingido pela prescrição quinquenal, ou seja, de 13/04/2017 a 01/12/2021.” (ID 32388756 - Pág. 1/15).
Em suas razões (ID nº 32388759 - Pág. 1/17), a parte apelante sustenta que faz jus ao pagamento das verbas rescisórias ante a dispensa sem justa causa, insalubridade e indenização por danos morais e materiais em razão da quebra do contrato.
Pugna pelo provimento do apelo para condenar o Ente promovido ao pagamento das diferenças remuneratórias.
Contrarrazões apresentadas (ID nº 32388763 - Pág. 1/5). É o relatório.
VOTO: Exma Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas – Relatora Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação.
O cerne da questão cinge-se à análise do direito postulado pela parte autora em relação ao pagamento das verbas rescisórias ante o argumento da dispensa sem justa causa, tendo em vista que a sentença a quo julgou procedente os pedidos no que diz respeito ao depósito do FGTS durante o período em que, comprovadamente, manteve vínculo empregatício/jurídico-administrativo com o Município Promovido.
Acerca dos efeitos jurídicos da referida relação jurídica, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 705.140, em sede de repercussão geral, reconheceu a nulidade das contratações realizadas pelos entes públicos sem a prévia aprovação em concurso público, gerando para os contratados, tão somente, o direito ao saldo de salário e ao FGTS.
Para melhor elucidação, vejamos a ementa do julgado: CONSTITUCIONAL E TRABALHO.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO.
NULIDADE.
EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL).
INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1.
Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2.
No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3.
Recurso extraordinário desprovido. (STF - RE 705140, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014). (destaquei) O inteiro teor do precedente revela que, embora a nulidade da contratação decorra de ato imputável à Administração Pública, não há que se falar em prejuízo indenizável ao trabalhador contratado sem concurso público, eis que a força normativa do preceito constitucional alcança também a parte contratada, cujo sentido e alcance não poderia ser por ela ignorado, razão pela qual perceberá o saldo salarial e FGTS.
Na hipótese em análise, a nulidade contratual é patente, eis que a recorrente prestou serviços à Administração Pública Municipal de 06/10/2009 a 01/12/2021, sem que houvessem sido previamente aprovada em concurso público, inexistindo situação de excepcional interesse público que legitime tal contratação por doze anos ininterruptos.
Nesse sentido, vejamos os precedentes desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TEMPORÁRIO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
CONTRATO NULO.
EFEITOS.
DEPÓSITOS DE FGTS DEVIDOS.
MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL TRINTENÁRIO: DATA DA EFETIVA LESÃO ATÉ O DECURSO DE CINCO ANOS APÓS O JULGAMENTO DO ARE n. 709.212/DF (TEMA 608 do STF).
AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O DIA 13/11/2019.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL APLICADA CORRETAMENTE.
DESPROVIMENTO DO APELO.
A jurisprudência do STF perfilha o entendimento de que a nulidade das contratações por excepcional interesse público não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
No julgamento do ARE nº 709.212 o Supremo Tribunal Federal reconheceu a aplicação do prazo quinquenal em relação ao FGTS, contudo modulou os efeitos, e como regra de transição definiu que a prescrição seria trintenária para as parcelas vencidas antes de 13/11/2014 até o limite de 5 anos dessa data.
Dessa forma, como o ajuizamento da demanda, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu após o dia 13.11.2019, aplica-se a prescrição quinquenal, ou seja, o trabalhador tem direito ao recebimento das parcelas vencidas no período de 05 (cinco) anos antes da protocolização da ação. (TJPB - 0854774-66.2020.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 20/10/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MUNICÍPIO DE SANTA RITA.
SERVIDORA MUNICIPAL CONTRATADA SEM CONCURSO PÚBLICO.
COBRANÇA DE FGTS.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NO PRIMEIRO GRAU.
IRRESIGNAÇÃO.
APELO.
FGTS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, CONSOANTE MODULAÇÃO DOS EFEITOS NO ARE 709212.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 705.140, em sede de repercussão geral, reconheceu a nulidade das contratações realizadas pelos entes públicos sem a prévia aprovação em concurso público, gerando para os contratados o direito ao saldo de salários e ao FGTS. - A prescrição do depósito fundiário devido será contada para cada mês, individualmente considerado, considerando-se que as verbas devidas antes do julgamento do ARE 709212, em 13/11/2014, terá prescrição trintenária ou quinquenal, o que ocorrer primeiro.
Já as verbas devidas após, somente será quinquenal. (TJPB - 0800031-09.2019.8.15.0331, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/09/2022).
Destaca-se, ainda, que por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 709.212 perante o Supremo Tribunal Federal, houve uma rediscussão acerca do próprio entendimento da natureza jurídica da verba trabalhista, à luz do disposto no art. 7º, inciso III, da Constituição Federal de 1988, que, de forma expressa, incluiu o FGTS como um direito dos trabalhadores urbanos e rurais, extirpando a possibilidade de se concluir pela natureza tributária, previdenciária, de salário diferido, entre outras.
Dessa forma, com base no entendimento mencionado, é impossível o pagamento das verbas rescisórias requeridas, uma vez que não estão assegurados ao caso, pois, a relação contratual estabelecida não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos.
Quanto ao pedido de pagamento dos salários de dezembro de 2021 e de todos os salários de 2022, não foi demonstrado que a promovente tenha prestado serviços ao Ente Municipal nos meses indicados.
Dessa forma, é incabível a indenização pleiteada, uma vez que o direito à percepção dos salários é devido apenas pelo período efetivamente trabalhado.
Posto isso, conhecida a Apelação, NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
18/02/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:55
Conhecido o recurso de SILENE MARTINS DE ANDRADE - CPF: *08.***.*84-81 (APELANTE) e não-provido
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17/02/2025 16:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/02/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 09:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/01/2025 21:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/01/2025 12:43
Conclusos para despacho
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16/01/2025 12:43
Juntada de Certidão
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16/01/2025 11:11
Recebidos os autos
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16/01/2025 11:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/01/2025 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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