TJPB - 0821915-75.2023.8.15.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:09
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2025.
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09/09/2025 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 4ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0821915-75.2023.8.15.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Práticas Abusivas] AUTOR: GERSON OLIVEIRA DOS SANTOS REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte exequente para requerer, em 10 dias o respectivo cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento, observados os requisitos do art. 536 e seguintes do CPC, tratando-se de condenação em obrigação de fazer ou não fazer, e/ou observados os requisitos do art. 524 do CPC, tendo havido condenação líquida (planilha discriminada e atualizada do débito, com os seguintes dados: 1) o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º; 2) o índice de correção monetária adotado; 3) os juros aplicados e as respectivas taxas; 4) o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; 5) a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; 6) especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; 7) indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível).
Campina Grande-PB, 3 de setembro de 2025 De ordem, NILVANA FERNANDES TORRES Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
03/09/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 12:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/08/2025 15:28
Recebidos os autos
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25/08/2025 15:28
Juntada de Certidão de prevenção
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00 , até 16 de Junho de 2025. -
19/05/2025 12:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/04/2025 11:00
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 14/04/2025 23:59.
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21/03/2025 02:48
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2025.
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21/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 19:19
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:08
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 15:15
Juntada de Petição de apelação
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21/02/2025 18:34
Publicado Sentença em 21/02/2025.
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21/02/2025 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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21/02/2025 09:08
Publicado Sentença em 19/02/2025.
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21/02/2025 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821915-75.2023.8.15.0001 [Práticas Abusivas] AUTOR: GERSON OLIVEIRA DOS SANTOS REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL – RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA PELO PROMOVIDO – COBRANÇAS ILEGÍTIMAS E DESCONTOS INDEVIDOS – DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS – CABIMENTO – DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS – MERO ABORRECIMENTO – INDENIZAÇÃO – REJEIÇÃO – PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. - Verificada a ilegitimidade na cobrança de valores por serviços não contratados pelo consumidor, resta devida a declaração de inexistência do débito com repetição de indébito de valores pagos em excesso. - É de ser indeferido o pedido de indenização por danos morais, quando o fato ocorrido não afeta de maneira substancial o ânimo psíquico, moral e intelectual do promovente.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, formulada por GERSON OLIVEIRA DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, através de advogado regularmente habilitado, em face de CONAFER – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS, também qualificado.
Narra, em síntese, que verificou descontos em seu benefício previdenciário, relativo a contribuição mensal, em valores que variam entre R$ 22,00 (vinte e dois reais) e R$ 26,04 (vinte e seis reais e quatro centavos), em favor da promovida, que não foram autorizados pelo promovente.
Portanto, requer declaração de nulidade da relação jurídica, repetição de indébito dos valores descontados, em dobro, e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), consoante petição inicial (Id 75797316).
Acostou documentos.
Deferido ao promovente o benefício da justiça gratuita (Id 75846020).
A parte promovida, CONAFER – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL, apresentou contestação (Id 80424247) em que sustenta o não cabimento da repetição em dobro e a inexistência de danos morais.
Por fim, requer o indeferimento dos pedidos do promovente.
Realizada audiência conciliatória (Id 80498825), não obteve êxito a tentativa de composição amigável do litígio.
Apesar de intimado, o autor não ofertou réplica à contestação (Id 82651956).
Instadas as partes sobre o interesse na dilação probatória, não se manifestaram (Id 98068015).
Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO. 1 DO MÉRITO 1.1 DA RELAÇÃO CONTRATUAL Pretende o promovente, através da presente ação, a declaração de nulidade de débitos realizados em seu benefício previdenciário.
Afirma que não autorizou tais descontos e que, portanto, seriam indevidos e que, em razão de tais fatos, sofreu danos morais.
Portanto, pugna ainda pela repetição do indébito, mediante devolução em dobro dos valores descontados, e indenização pelos danos morais suportados.
A distribuição do ônus probatório, na forma prevista na legislação processual, aponta para a incumbência do autor de provar fato constitutivo do seu direito e ao promovido cabe provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Eis os termos do art. 373 do Código de Processo Civil, in verbis: “CPC - Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.” Demonstra-se cabível para o presente caso a inversão do ônus da prova no sentido de caber à parte promovida comprovar a efetiva existência da relação jurídica entre as partes e, portanto, a existência de fato desconstitutivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil, uma vez que não pode o promovente comprovar a ocorrência de fato negativo, o que caracterizaria prova diabólica.
A parte autora comprova a ocorrência dos descontos em seu benefício previdenciário, identificados em extrato previdenciário apresentado como “CONTRIBUIÇÃO CONAFER” (Id 75797329).
A parte demandada, entretanto, não apresentou qualquer comprovante de adesão ou autorização do promovente à realização de tais contribuições, nem qualquer comprovante de associação/filiação à relação jurídica que fundaria a ocorrência dos descontos.
Mesmo intimada a parte promovida para, em nova oportunidade, manifestar interesse na dilação probatória, quando poderia ter apresentando provas de suas alegações, quedou-se inerte.
Portanto, a empresa demandada não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo do direito da autora, concernente à prova da relação contratual, consoante descrição constante na peça exordial e extrato de descontos em seu benefício previdenciário.
Assim, como não há prova nos autos das relações contratuais impugnadas, e do necessário consentimento da promovente, deve ser reconhecida a nulidade da relação jurídica e, consequentemente, indevidos os descontos realizados. 1.2 DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Consta que a parte autora efetuou o pagamento de várias parcelas em favor da parte promovida e, portanto, requer a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente.
Prevê o art. 42, parágrafo único, do CDC, que “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Como consequência da declaração de inexistência de débito, considerando ainda que os descontos foram ilegítimos, é forçoso concluir que a parte ré deve restituir os valores indevidamente pagos, diante de sua responsabilidade objetiva, inclusive em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Inadmissível a argumentação do promovido, posto que não demonstrou a livre pactuação.
Portanto, deve também ser deferido o pedido de repetição de indébito com o pagamento em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da promovente, correspondente ao dobro dos valores cobrados indevidamente, devidamente atualizados, a partir de cada desconto, além de acrescido de juros de mora. 1.3 DOS DANOS MORAIS O promovente requer a reparação dos danos morais sofridos em virtude do desconto indevido em seus rendimentos.
Contudo, em que pese o desconforto da situação, ante a constatação de descontos indevidos, é imprescindível à configuração da responsabilidade civil a demonstração de que o fato danoso ultrapassou o mero aborrecimento, capaz de atingir a honra ou personalidade do requerente.
Os danos ora constatados atingem apenas o patrimônio do autor, não superam o mero dissabor, pois não afetam de maneira substancial o ânimo psíquico, moral e intelectual do promovente.
Neste mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE CONHECIMENTO - DESCONTOS INDEVIDOS - DANO MORAL - INOCORRÊNCIA - MERO DISSABOR - MANUTENÇÃO. 1.
O dano moral é aquele caracterizado na esfera subjetiva da pessoa, cujo evento apontado como violador fere direitos personalíssimos, independente de prejuízo material. 2.
Tratando os autos de hipótese que não caracteriza o denominado "dano moral puro", necessária a produção de prova quanto à efetiva configuração do dano moral, o que não ocorreu in casu, uma vez que não foi demonstrado que os descontos indevidos tenham prejudicado a subsistência do consumidor. 3.
Sentença mantida.(TJ-MG - AC: 10000180857195001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 22/01/0019, Data de Publicação: 30/01/2019) Assim, não preenchidos os pressupostos elementares, deve ser desacolhido o pedido de indenização por danos morais. 2 DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS para: a) declarar a nulidade da relação jurídica estabelecida entre as partes e dos descontos realizados em seu benefício previdenciário; b) condenar a parte promovida ao pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados nos rendimentos da promovente, devidamente atualizados desde o efetivo desconto, pelo IPCA, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a título de repetição de indébito; c) desacolher o pedido de indenização de danos morais.
Por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, proceda a serventia o cálculo das custas processuais e intime-se a parte promovida para pagamento, no prazo de dez dias, sob pena de protesto e inscrição do débito.
Havendo o pagamento, arquivem-se os presentes autos.
Caso negativo, cumpra-se conforme Código de Normas Judiciais.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito -
18/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821915-75.2023.8.15.0001 [Práticas Abusivas] AUTOR: GERSON OLIVEIRA DOS SANTOS REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL – RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA PELO PROMOVIDO – COBRANÇAS ILEGÍTIMAS E DESCONTOS INDEVIDOS – DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS – CABIMENTO – DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS – MERO ABORRECIMENTO – INDENIZAÇÃO – REJEIÇÃO – PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. - Verificada a ilegitimidade na cobrança de valores por serviços não contratados pelo consumidor, resta devida a declaração de inexistência do débito com repetição de indébito de valores pagos em excesso. - É de ser indeferido o pedido de indenização por danos morais, quando o fato ocorrido não afeta de maneira substancial o ânimo psíquico, moral e intelectual do promovente.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, formulada por GERSON OLIVEIRA DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, através de advogado regularmente habilitado, em face de CONAFER – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS, também qualificado.
Narra, em síntese, que verificou descontos em seu benefício previdenciário, relativo a contribuição mensal, em valores que variam entre R$ 22,00 (vinte e dois reais) e R$ 26,04 (vinte e seis reais e quatro centavos), em favor da promovida, que não foram autorizados pelo promovente.
Portanto, requer declaração de nulidade da relação jurídica, repetição de indébito dos valores descontados, em dobro, e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), consoante petição inicial (Id 75797316).
Acostou documentos.
Deferido ao promovente o benefício da justiça gratuita (Id 75846020).
A parte promovida, CONAFER – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL, apresentou contestação (Id 80424247) em que sustenta o não cabimento da repetição em dobro e a inexistência de danos morais.
Por fim, requer o indeferimento dos pedidos do promovente.
Realizada audiência conciliatória (Id 80498825), não obteve êxito a tentativa de composição amigável do litígio.
Apesar de intimado, o autor não ofertou réplica à contestação (Id 82651956).
Instadas as partes sobre o interesse na dilação probatória, não se manifestaram (Id 98068015).
Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO. 1 DO MÉRITO 1.1 DA RELAÇÃO CONTRATUAL Pretende o promovente, através da presente ação, a declaração de nulidade de débitos realizados em seu benefício previdenciário.
Afirma que não autorizou tais descontos e que, portanto, seriam indevidos e que, em razão de tais fatos, sofreu danos morais.
Portanto, pugna ainda pela repetição do indébito, mediante devolução em dobro dos valores descontados, e indenização pelos danos morais suportados.
A distribuição do ônus probatório, na forma prevista na legislação processual, aponta para a incumbência do autor de provar fato constitutivo do seu direito e ao promovido cabe provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Eis os termos do art. 373 do Código de Processo Civil, in verbis: “CPC - Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.” Demonstra-se cabível para o presente caso a inversão do ônus da prova no sentido de caber à parte promovida comprovar a efetiva existência da relação jurídica entre as partes e, portanto, a existência de fato desconstitutivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil, uma vez que não pode o promovente comprovar a ocorrência de fato negativo, o que caracterizaria prova diabólica.
A parte autora comprova a ocorrência dos descontos em seu benefício previdenciário, identificados em extrato previdenciário apresentado como “CONTRIBUIÇÃO CONAFER” (Id 75797329).
A parte demandada, entretanto, não apresentou qualquer comprovante de adesão ou autorização do promovente à realização de tais contribuições, nem qualquer comprovante de associação/filiação à relação jurídica que fundaria a ocorrência dos descontos.
Mesmo intimada a parte promovida para, em nova oportunidade, manifestar interesse na dilação probatória, quando poderia ter apresentando provas de suas alegações, quedou-se inerte.
Portanto, a empresa demandada não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo do direito da autora, concernente à prova da relação contratual, consoante descrição constante na peça exordial e extrato de descontos em seu benefício previdenciário.
Assim, como não há prova nos autos das relações contratuais impugnadas, e do necessário consentimento da promovente, deve ser reconhecida a nulidade da relação jurídica e, consequentemente, indevidos os descontos realizados. 1.2 DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Consta que a parte autora efetuou o pagamento de várias parcelas em favor da parte promovida e, portanto, requer a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente.
Prevê o art. 42, parágrafo único, do CDC, que “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Como consequência da declaração de inexistência de débito, considerando ainda que os descontos foram ilegítimos, é forçoso concluir que a parte ré deve restituir os valores indevidamente pagos, diante de sua responsabilidade objetiva, inclusive em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Inadmissível a argumentação do promovido, posto que não demonstrou a livre pactuação.
Portanto, deve também ser deferido o pedido de repetição de indébito com o pagamento em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da promovente, correspondente ao dobro dos valores cobrados indevidamente, devidamente atualizados, a partir de cada desconto, além de acrescido de juros de mora. 1.3 DOS DANOS MORAIS O promovente requer a reparação dos danos morais sofridos em virtude do desconto indevido em seus rendimentos.
Contudo, em que pese o desconforto da situação, ante a constatação de descontos indevidos, é imprescindível à configuração da responsabilidade civil a demonstração de que o fato danoso ultrapassou o mero aborrecimento, capaz de atingir a honra ou personalidade do requerente.
Os danos ora constatados atingem apenas o patrimônio do autor, não superam o mero dissabor, pois não afetam de maneira substancial o ânimo psíquico, moral e intelectual do promovente.
Neste mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE CONHECIMENTO - DESCONTOS INDEVIDOS - DANO MORAL - INOCORRÊNCIA - MERO DISSABOR - MANUTENÇÃO. 1.
O dano moral é aquele caracterizado na esfera subjetiva da pessoa, cujo evento apontado como violador fere direitos personalíssimos, independente de prejuízo material. 2.
Tratando os autos de hipótese que não caracteriza o denominado "dano moral puro", necessária a produção de prova quanto à efetiva configuração do dano moral, o que não ocorreu in casu, uma vez que não foi demonstrado que os descontos indevidos tenham prejudicado a subsistência do consumidor. 3.
Sentença mantida.(TJ-MG - AC: 10000180857195001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 22/01/0019, Data de Publicação: 30/01/2019) Assim, não preenchidos os pressupostos elementares, deve ser desacolhido o pedido de indenização por danos morais. 2 DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS para: a) declarar a nulidade da relação jurídica estabelecida entre as partes e dos descontos realizados em seu benefício previdenciário; b) condenar a parte promovida ao pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados nos rendimentos da promovente, devidamente atualizados desde o efetivo desconto, pelo IPCA, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a título de repetição de indébito; c) desacolher o pedido de indenização de danos morais.
Por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, proceda a serventia o cálculo das custas processuais e intime-se a parte promovida para pagamento, no prazo de dez dias, sob pena de protesto e inscrição do débito.
Havendo o pagamento, arquivem-se os presentes autos.
Caso negativo, cumpra-se conforme Código de Normas Judiciais.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito -
17/02/2025 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 22:14
Julgado procedente em parte do pedido
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08/08/2024 13:36
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 13:34
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
24/07/2024 17:25
Decorrido prazo de DJESSY NARRIMAN DE ALMEIDA ROCHA em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 17:25
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 17:25
Decorrido prazo de IASMIN DIENER BRITO em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 17:25
Decorrido prazo de ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR em 22/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 23:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 07:46
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 13:11
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
27/01/2024 00:34
Decorrido prazo de DJESSY NARRIMAN DE ALMEIDA ROCHA em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:34
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:34
Decorrido prazo de IASMIN DIENER BRITO em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:34
Decorrido prazo de ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR em 26/01/2024 23:59.
-
24/11/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 09:56
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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23/11/2023 07:40
Decorrido prazo de ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR em 22/11/2023 23:59.
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17/10/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 11:49
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/10/2023 11:49
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 10/10/2023 11:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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09/10/2023 11:43
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2023 10:41
Juntada de Petição de certidão
-
16/08/2023 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 08:00
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/10/2023 11:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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16/08/2023 07:59
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 07:55
Recebidos os autos.
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16/08/2023 07:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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12/07/2023 07:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/07/2023 07:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GERSON OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: *81.***.*50-82 (AUTOR).
-
07/07/2023 13:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/07/2023 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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