TJPB - 0804463-23.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 09:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/08/2025 20:57
Conclusos para despacho
-
26/07/2025 01:21
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS FILHO em 25/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 01:45
Publicado Despacho em 18/07/2025.
-
18/07/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 21:58
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 08:05
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 01/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 03:00
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
20/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804463-23.2024.8.15.0161 DECISÃO Intime-se o devedor, na pessoa do advogado, ou através de carta com AR (na falta de advogado constituído), conforme art. 513, §2º, I e II do NCPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição.
Cientifique-se o réu de que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º).
A intimação para pagamento deverá incluir o valor das custas devidas pelo executado.
Expedientes necessários.
Cuité/PB, 18 de junho de 2025 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
18/06/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 08:47
Outras Decisões
-
18/06/2025 08:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/06/2025 08:19
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 23:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/06/2025 00:28
Publicado Despacho em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 07:28
Conclusos para despacho
-
07/06/2025 21:57
Recebidos os autos
-
07/06/2025 21:57
Juntada de Certidão de prevenção
-
08/04/2025 09:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/04/2025 17:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/03/2025 00:46
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 21/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 03:23
Publicado Despacho em 17/03/2025.
-
20/03/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 07:47
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 21:50
Juntada de Petição de apelação
-
11/03/2025 03:36
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS FILHO em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 10/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 01:02
Publicado Sentença em 25/02/2025.
-
28/02/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
25/02/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 15:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/02/2025 09:09
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 08:12
Publicado Despacho em 19/02/2025.
-
21/02/2025 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
19/02/2025 21:27
Juntada de Petição de réplica
-
17/02/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 19:22
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 19:21
Juntada de Petição de contestação
-
15/01/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 09:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/12/2024 09:14
Determinada a citação de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 - CNPJ: 33.***.***/0001-00 (REU)
-
16/12/2024 09:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE DOS SANTOS FILHO - CPF: *12.***.*56-15 (AUTOR).
-
15/12/2024 16:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/12/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
Petição • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Acórdão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803511-79.2024.8.15.0311
Manuel Firmino de Paula
Bradesco Capitalizacao S/A
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/10/2024 17:34
Processo nº 0803665-97.2024.8.15.0311
Jorge Bezerra Leite
Paulista - Servicos de Recebimentos e Pa...
Advogado: Lusimar Sales Coutinho Vasconcelos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/11/2024 14:14
Processo nº 0804106-43.2024.8.15.0161
Maria Rosa da Silva Candido
Banco Bradesco SA
Advogado: Jose Bezerra Cavalcanti
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/11/2024 09:03
Processo nº 0800053-82.2025.8.15.0161
Maria Jose Diniz de Souza
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/01/2025 22:07
Processo nº 0804463-23.2024.8.15.0161
Jose dos Santos Filho
Banco Master S/A - Cnpj/Mf sob O N 33.92...
Advogado: Jose Matheus Freitas Santos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/04/2025 09:18