TJPB - 0802800-36.2023.8.15.0141
1ª instância - 2ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 04:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/05/2025 23:59.
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15/05/2025 17:41
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 18:44
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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03/05/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2025 17:30
Juntada de comunicações
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03/05/2025 17:28
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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02/05/2025 14:16
Juntada de Informações
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01/05/2025 04:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/04/2025 23:59.
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22/04/2025 13:39
Juntada de comunicações
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19/04/2025 06:57
Juntada de Alvará
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19/04/2025 06:57
Juntada de Alvará
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03/04/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 01:47
Publicado Sentença em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 13:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/03/2025 12:52
Conclusos para despacho
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26/03/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 19:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/03/2025 23:59.
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19/02/2025 18:51
Publicado Despacho em 19/02/2025.
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19/02/2025 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802800-36.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: JUVENAL PEREIRA DE SOUSA Endereço: ZONA RURAL, S/N, SITIO FORTUNA, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogados do(a) AUTOR: KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Rua Marquês do Herval_**, 129, BANCO BRADESCO, Centro, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-087 Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A DESPACHO 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do CPC: 1.1 - Altere-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença. 1.2 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado (por nota de foro) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do CPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.3 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.3.1 - Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, providencie-se nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. 1.3.2.- Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. 1.3.3 - Infrutífera a ordem, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. 1.3.4-.
Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações.
Catolé do Rocha, 17 de fevereiro de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
17/02/2025 19:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/02/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 14:57
Conclusos para despacho
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17/02/2025 13:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/02/2025 02:33
Decorrido prazo de JUVENAL PEREIRA DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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16/12/2024 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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14/12/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2024 07:37
Conclusos para despacho
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14/12/2024 05:47
Recebidos os autos
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14/12/2024 05:47
Juntada de Certidão de prevenção
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07/12/2023 12:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/12/2023 11:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/11/2023 08:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/11/2023 23:59.
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16/11/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 19:01
Juntada de Petição de apelação
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25/10/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 14:46
Julgado improcedente o pedido
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23/10/2023 10:04
Conclusos para despacho
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23/10/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 22:01
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 16:03
Conclusos para despacho
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25/09/2023 15:36
Juntada de Petição de réplica
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23/08/2023 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/08/2023 23:59.
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21/08/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 07:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 14:07
Conclusos para despacho
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14/07/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 09:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JUVENAL PEREIRA DE SOUSA - CPF: *10.***.*62-04 (AUTOR).
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06/07/2023 17:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/07/2023 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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