TJPB - 0804926-25.2024.8.15.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 10:36
Baixa Definitiva
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28/05/2025 10:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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28/05/2025 10:32
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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28/05/2025 01:15
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 01:15
Decorrido prazo de LINDONETE MARIA DE MELO SOUSA em 27/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:00
Publicado Acórdão em 05/05/2025.
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02/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 02:15
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:58
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:27
Conhecido o recurso de LINDONETE MARIA DE MELO SOUSA - CPF: *40.***.*45-15 (APELANTE) e não-provido
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25/04/2025 13:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2025 13:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/04/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/03/2025 21:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/03/2025 09:25
Conclusos para despacho
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25/03/2025 09:25
Juntada de Certidão
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25/03/2025 08:47
Recebidos os autos
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25/03/2025 08:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/03/2025 08:47
Distribuído por sorteio
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0804926-25.2024.8.15.0141 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] PARTE PROMOVENTE: Nome: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Endereço: AV SENADOR ROBERTO SIMONSEN, 304, - de 251/252 a 1009/1010, SANTO ANTÔNIO, SÃO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09530-401 Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - PB23733-A PARTE PROMOVIDA: Nome: LINDONETE MARIA DE MELO SOUSA Endereço: R AVANI SUASSUNA MAIA 162, VANIA, 162, BATALHAO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) REU: JONAS DE SOUSA BATISTA - PB24906, JARDEL MESQUITA GOMES DA SILVA - PB25127 SENTENÇA I RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar proposta pela ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de LINDONETE MARIA DE MELO SOUSA ambos já devidamente qualificados nos autos, alegando, em síntese, ter firmado com a promovida contrato de cédula de financiamento para aquisição de bens, sob n. 43024.806.1.9, firmado em 01/06/2023.
Como garantia ao referido contrato, aduz ter sido alienado fiduciariamente ao demandante veículo de marca HONDA, modelo CG 160 TITAN, ano de fabricação 2023, cor VERMELHA, placa n.
SLF5D75, renavam *13.***.*92-62.
Neste norte, diante do não cumprimento do avençado, constituiu a parte ré em mora, estando em aberto as prestações mensais.
Pugnou pela concessão em caráter liminar da Busca e Apreensão do bem alienado e, por fim, a total procedência do pedido, no sentido de consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem, em favor do proprietário fiduciário condenando o demandado no pagamento das custas e despesas processuais e demais cominações legais, além de honorários advocatícios.
Liminar deferida e efetivamente cumprida, conforme auto de busca e apreensão e, em seguida, entregue ao fiel depositário nomeado pela empresa.
Devidamente citado, a promovida apresentou contestação aduzindo que, no momento da propositura da ação, a parte estava inadimplente com duas prestações, no valor total de R$ 970,09 (novecentos e setenta reais e nove centavos).
Juntou depósito judicial o pagamento do valor de R$ 2.406,16, correspondente as prestações vencidas 62,63,64 e vincendas 65 e 66, na medida em que a parte está adimplente até 20/01/2025.
Afirmou também que a sua notificação foi irregular e requereu a aplicação da teoria do adimplemento substancial.
A parte autora apresentou impugnação à contestação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, cumpre destacar que a notificação extrajudicial realizada pela promovente foi devidamente válida, tendo em vista que, em que pese não ter sido encontrada no endereço, no julgamento do tema em recursos repetitivos nº 1132 do Superior Tribunal de Justiça, firmado com base nos representativos REsp 1.951.662/RS e REsp 1.951.888/RS, foi firmado o entendimento de que é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado pelo devedor ao credor no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer seja por terceiros.
Pois bem.
A presente ação, fundada no artigo 3o do Decreto-Lei nº 911/69, tem por objetivo a recuperação da posse direta de um automóvel (devidamente descrito) de propriedade do demandante, dado em alienação fiduciária pelo demandado, atual possuidor do bem, em decorrência da celebração de contrato garantido por alienação fiduciária.
Ressalte-se de início, que a presente ação de busca e apreensão, por força do disposto no §8o do artigo 3o do Decreto-Lei nº 911/69, tem caráter autônomo, não se subordinando a qualquer procedimento posterior.
O referido Decreto-Lei nº 911/69 abre a possibilidade da demandada pagar a integralidade da dívida pendente no prazo de 05 (cinco) dias após a execução da medida liminar, hipótese em que o bem é restituído livre de ônus (Art. 3º, § 2º), bem como oportuniza ao réu a apresentação de resposta no prazo de 15 (quinze) dias, também contados do cumprimento da liminar ainda que tenha pago a integralidade da dívida na forma do § 2º do citado artigo, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição (Art. 3º, §§ 3º e 4º).
No caso dos autos observa-se que uma vez executada a medida liminar de busca e apreensão, a promovida realizou o pagamento apenas das parcelas vencidas e não das parcelas vincendas.
Quanto ao ponto, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1.418.593/MS representativo de controvérsia, pacificou o entendimento de que, na ação de busca e apreensão, o afastamento da mora só é possível com o pagamento da integralidade da dívida pelo devedor, e não apenas das parcelas vencidas, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, sob pena de consolidação da propriedade do veículo objeto de alienação fiduciária no patrimônio da instituição financeira.
Outrossim, conforme jurisprudência pacífica, não se aplica ao caso a teoria do adimplemento substancial.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PURGA DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1.
Em julgamento proferido no Recurso Especial 1.622.555/MG (Rel.
Ministro Marco Buzzi, Rel. p/ acórdão Ministro.
Marco Aurélio Bellizze, DJe de 16/3/2017), a Segunda Seção concluiu pela impossibilidade de aplicação da teoria do adimplemento substancial aos contratos celebrados com base no Decreto-Lei 911/1969. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1829405 DF 2019/0225169-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 18/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2020).
Dessa forma, estando patente o inadimplemento da obrigação por parte da requerida e diante da não purgação da mora, imperioso se torna conceder a medida de busca e apreensão do bem descrito alhures, confirmando-se a liminar outrora deferida.
III DISPOSITIVO Destarte, tendo em vista o que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, tornando definitiva a liminar deferida, para que produza todos os efeitos legais, consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo marca HONDA, modelo CG 160 TITAN, ano de fabricação 2023, cor VERMELHA, placa n.
SLF5D75, renavam *13.***.*92-62 no patrimônio do credor fiduciário na forma do artigo 3º, §1º do Decreto-Lei nº 911/69.
Condeno a parte demandada ao ressarcimento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exequibilidade deverá ficar suspensa, ante a concessão de gratuidade ora conferida.
Libere-se em favor da parte ré o valor depositado, conforme ID 104019923.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba.
CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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