TJPB - 0800237-62.2022.8.15.0381
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 12:51
Juntada de Ofício
-
16/02/2024 11:19
Juntada de Ofício
-
16/02/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 13:48
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2024 13:48
Juntada de documento de comprovação
-
07/02/2024 10:24
Juntada de Mandado
-
07/02/2024 09:28
Processo Desarquivado
-
31/01/2024 12:26
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 12:25
Juntada de documento de comprovação
-
31/01/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 11:52
Juntada de Mandado
-
31/01/2024 11:41
Juntada de Termo de Curatela Provisório
-
31/01/2024 09:24
Transitado em Julgado em 12/06/2023
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31/01/2024 09:20
Juntada de edital de intimação
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27/10/2023 01:11
Decorrido prazo de JOAO VALDEVINO DE CARVALHO NETO em 26/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 01:00
Publicado Edital em 10/10/2023.
-
10/10/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Edital
EDITAL DE INTERDIÇÃO (3ª Publicação) AÇÃO DE CURATELA/INTERDIÇÃO 0800237-62.2022.8.15.0381.
O(A) MM.
JUIZ(A) DE DIREITO DO(A) 3ª Vara Mista de Itabaiana, no uso de suas atribuições e cumprindo o que determina a Lei, FAZ SABER a todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente EDITAL, que foi por este Juízo decretada a interdição de REQUERIDO: JOAO VALDEVINO DE CARVALHO NETO, brasileiro(a), nomeando-lhe como curador(a), MARIA JOSE DE CARVALHO(*67.***.*12-78); .
E para que ninguém possa alegar ignorância o(a) MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Supra, mandou expedir o presente EDITAL que será afixado no local de costume e publicado por três vezes no Diário da Justiça., 3ª Vara Mista de Itabaiana-Pb, 06/10/2023.
Eu, ANICEIA SUERDA DE OLIVEIRA, Servidor(a), digitei.
Luciana Rodrigues Lima, Juiz(a) de Direito. -
07/10/2023 00:48
Decorrido prazo de JOAO VALDEVINO DE CARVALHO NETO em 06/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 09:04
Expedição de Edital.
-
25/09/2023 16:31
Publicado Edital em 22/09/2023.
-
25/09/2023 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Edital
EDITAL DE INTERDIÇÃO (2ª Publicação) AÇÃO DE CURATELA/INTERDIÇÃO 0800237-62.2022.8.15.0381.
O(A) MM.
JUIZ(A) DE DIREITO DO(A) 3ª Vara Mista de Itabaiana, no uso de suas atribuições e cumprindo o que determina a Lei, FAZ SABER a todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente EDITAL, que foi por este Juízo decretada a interdição de REQUERIDO: JOAO VALDEVINO DE CARVALHO NETO, brasileiro(a), nomeando-lhe como curador(a), MARIA JOSE DE CARVALHO(*67.***.*12-78); .
E para que ninguém possa alegar ignorância o(a) MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Supra, mandou expedir o presente EDITAL que será afixado no local de costume e publicado por três vezes no Diário da Justiça., 3ª Vara Mista de Itabaiana-Pb, 20/09/2023.
Eu, ANICEIA SUERDA DE OLIVEIRA, Servidor(a), digitei.
Luciana Rodrigues Lima, Juiz(a) de Direito. -
20/09/2023 08:51
Expedição de Edital.
-
13/06/2023 04:26
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 07/06/2023 23:59.
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19/05/2023 15:18
Decorrido prazo de JACEMY MENDONÇA BESERRA em 15/05/2023 23:59.
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03/05/2023 02:32
Decorrido prazo de JOAO VALDEVINO DE CARVALHO NETO em 27/04/2023 23:59.
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19/04/2023 09:30
Juntada de Petição de cota
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12/04/2023 00:13
Publicado Sentença em 12/04/2023.
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12/04/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITABAIANA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itabaiana Rodovia PB 054 - Km 18, Alto Alegre, ITABAIANA - PB - CEP: 58360-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 Nº do Processo: 0800237-62.2022.8.15.0381 Classe Processual: INTERDIÇÃO (58) Assuntos: [Curatela, Nomeação] REQUERENTE: MARIA JOSE DE CARVALHO REQUERIDO: JOAO VALDEVINO DE CARVALHO NETO SENTENÇA MARIA JOSÉ DE CARVALHO aforou AÇÃO DE INTERDIÇÃO (CURATELA) em face de seu irmão, JOÃO VALDEVINO DE CARVALHO NETO, sob o argumento de ser a parte requerida portadora de patologia mental que a impede de reger a sua própria vida.
Com a inicial juntou documentos, em especial a prova do parentesco e os atestados médicos.
Curatela provisória deferida, conforme decisão de id. 54875817.
Determinada realização de perícia médica, esta foi feita por especialista da área, consoante laudo psiquiátrico de id. 60621558.
Interrogatório realizado, conforme id. 62658690.
O Ministério Público opinou favoravelmente pela concessão da interdição (id. 65800787).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A interdição é uma medida de amparo criada pela legislação civil, um processo judicial por meio do qual a pessoa é declarada civilmente incapaz, total ou parcialmente, para a prática dos atos da vida civil.
Por sua vez, a curatela é o encargo deferido por lei a alguém capaz para reger a pessoa e administrar os bens de quem não pode fazê-lo por si mesmo.
Apresenta quatro características relevantes: a) tem caráter eminentemente publicista; b) tem, também, caráter supletivo da capacidade; c) é temporária, perdurando somente enquanto a causa da incapacidade se mantiver (cessada a causa, levanta-se a interdição); d) a sua decretação requer certeza absoluta da incapacidade. É uma ação de procedimento voluntário, onde não há partes, mas interessados, que buscam resguardar os interesses daquele de quem se pede seja decretada a interdição.
Por isso, não há lide, elemento essencial nas ações de jurisdição contenciosa, embora possa haver contraditório, se o pedido for impugnado.
Nesse sentido, disserta Rodrigo da Cunha Pereira: "Estão sujeitos à curatela todos aqueles que não podem, por si mesmos, exprimir sua vontade lúcida, isto é, aqueles que mesmo tendo o requisito da maioridade, são ou estão incapazes de discernimento do mundo real com o imaginário.
Esses incapazes serão curatelados após um processo judicial de interdição.
Curatela é, portanto, um encargo conferido a alguém, para administrar os bens e a vida de quem impossibilitado pela falta de lucidez, não pode fazê-lo por si mesmo." (Comentários ao Novo Código Civil - Da união estável, da tutela e da curatela, Ed.
Forense, 2007, pág. 408) Assim, para que se decrete a interdição, não basta que a pessoa seja portadora de moléstia mental ou psiquiátrica, sendo necessário que essa doença a impossibilidade de gerir seus próprios bens e praticar atos da vida civil, que não se confunde em nenhuma hipótese com incapacidade laboral.
A interdição pode ser absoluta ou parcial.
A absoluta impede que o interditado exerça todo e qualquer ato da vida civil sem que esteja representado por seu curador.
Já a interdição parcial permite que o interditado exerça aqueles atos a que não foi considerado incapaz de exercê-lo nos limites fixados em sentença.
De acordo com o artigo 1.768 do Código Civil e o artigo 747 do atual Código de Processo Civil, a interdição e o processo que define os termos da curatela podem ser promovidos pelo cônjuge ou companheiro, pelos parentes ou tutores, pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando, pelo Ministério Público, e pela própria pessoa.
Os artigos 749 e seguintes do novo Código de Processo Civil, tratam dos procedimentos e determina que, o autor, na petição inicial, deverá especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou.
De acordo com o Estatuto da Pessoa com Deficiência, a interdição passa a ser exceção. “Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2o A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.” Desta forma, por ser uma medida extraordinária, existe uma outra via assistencial de que pode se valer a pessoa com deficiência para que possa atuar na vida civil, que é Tomada de Decisão Apoiada. “Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. (...) § 2o É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.” A Tomada de Decisão Apoiada, por sua vez, é o processo pelo qual a pessoa com deficiência, dotada de certo grau de discernimento, elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.
No caso presente, o interditando foi submetido a exame pericial (id. 60621558) e constatou-se ser portador de patologia mental, de ordem permanente, conhecida como CID 10 F 711 - Retardo mental moderado - comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância ou tratamento, quadro que o torna, segundo os laudos acostados, incapaz de reger pessoalmente a sua vida civil, surgindo, assim, a necessidade de prestar-lhe assistência com nomeação de curador.
As impressões colhidas na audiência de interrogatório corroboram o trabalho pericial, não deixando dúvidas da incapacidade do requerido (id. 62658690).
Logo, reputo presente a prova da incapacidade para a prática de atos e exercício de direitos de natureza patrimonial e negocial, sendo inviável até o procedimento de tomada de decisão apoiada, ante o avançado grau de incapacidade da requerida.
Outrossim, tendo a curatela por pressuposto fático a incapacidade do adulto que, em virtude de doença ou deficiência mental, não esteja em condições de dirigir a sua própria pessoa e administrar seus bens, seu pressuposto jurídico é que seja ela reconhecida por sentença judicial em ação de interdição, promovida por quem, legalmente, tem legitimidade para tanto.
Durante o curso do processo se constatou que a requerida reside com o requerente, que por sua vez apresenta as melhores condições para gerir seus negócios e cuidar de sua saúde.
Ademais, a requerente comprovou idoneidade física e moral, sendo, nos termos do art. 1.775 do Código Civil a pessoa mais indicada para reger a vida do requerido.
Ante ao exposto, com fulcro no art. 755 do NCPC, acolho o parecer ministerial e JULGO PROCEDENTE o pedido, decretando, por conseguinte, a INTERDIÇÃO de JOÃO VALDEVIDO DE CARVALHO NETO, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeando-lhe curador na pessoa de MARIA JOSÉ DE CARVALHO, ficando limitada a curatela à prática de atos relacionados a direitos de natureza patrimonial e negocial.
Fica dispensada a especialização em hipoteca, diante da idoneidade do curador e da ausência de bens do curatelado.
Sem custas, face à gratuidade processual deferida.
Publique-se esta sentença, por três vezes, no DJe, com intervalo de 10 (dez) dias, observando-se o disposto no art. 755, §3º do NCPC.
Após o trânsito em julgado, expeça-se MANDADO DE AVERBAÇÃO ao Registro de Pessoas Naturais, atentando a Secretaria para a necessidade de informação dos dados previstos no art. 92 da LRP.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Notifique-se o Ministério Público.
Cumpra-se.
ITABAIANA-PB, data do protocolo eletrônico.
Juíza de Direito -
10/04/2023 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 20:18
Julgado procedente o pedido
-
16/03/2023 17:06
Conclusos para julgamento
-
08/11/2022 17:34
Juntada de Petição de manifestação
-
21/10/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 11:49
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2022 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 08:12
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
30/08/2022 02:21
Decorrido prazo de JOAO VALDEVINO DE CARVALHO NETO em 29/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 14:05
Juntada de documento de comprovação
-
25/08/2022 11:33
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 25/08/2022 10:00 3ª Vara Mista de Itabaiana.
-
24/08/2022 16:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/08/2022 22:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2022 22:44
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
10/08/2022 06:59
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 09/08/2022 23:59.
-
19/07/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 08:51
Juntada de Petição de cota
-
18/07/2022 16:56
Expedição de Mandado.
-
18/07/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 11:49
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 25/08/2022 10:00 3ª Vara Mista de Itabaiana.
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07/07/2022 10:41
Juntada de laudo pericial
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06/07/2022 07:32
Juntada de documento de comprovação
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06/07/2022 07:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2022 07:14
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 07:14
Juntada de Certidão
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21/06/2022 09:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/04/2022 02:56
Decorrido prazo de JOAO VALDEVINO DE CARVALHO NETO em 19/04/2022 23:59:59.
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25/03/2022 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2022 11:33
Juntada de diligência
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22/03/2022 08:56
Juntada de Petição de outros documentos
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18/03/2022 09:35
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 09:27
Expedição de Mandado.
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08/03/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 09:18
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 10:01
Juntada de Termo de Curatela Provisório
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23/02/2022 21:13
Concedida a Antecipação de tutela
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21/02/2022 12:38
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 10:18
Juntada de Petição de manifestação-2022-0000192147.pdf
-
10/02/2022 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2022 08:02
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 11:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/02/2022 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 09:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/01/2022 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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