TJPB - 0806300-06.2016.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 12:39
Conclusos para despacho
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06/06/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 16:28
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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21/05/2025 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 01:52
Decorrido prazo de FRANCISCO VALTER PEDROSA ROCHA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 01:52
Decorrido prazo de MARIA GORETI SARMENTO PEDROSA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 01:52
Decorrido prazo de ROCHA & PEDROSA LTDA - EPP em 12/05/2025 23:59.
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09/04/2025 20:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2025 20:57
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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09/04/2025 20:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2025 20:50
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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09/04/2025 20:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2025 20:45
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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13/03/2025 12:13
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 12:09
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 12:05
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/12/2024 23:59.
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08/11/2024 00:20
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806300-06.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação da parte exequente, para, no prazo de 15 dias, proceder ao recolhimento das diligências do(s) oficial(is) de justiça para fins de expedição(ões) do(s) competente(s) mandado(s) de intimações dos executados.
João Pessoa-PB, em 6 de novembro de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/11/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 13:10
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/10/2024 13:01
Conclusos para despacho
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10/07/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:52
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806300-06.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intime-se o autor/credor para elaborar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, no prazo de 15 dias.
João Pessoa-PB, em 26 de junho de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/06/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
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22/06/2024 00:48
Decorrido prazo de ROCHA & PEDROSA LTDA - EPP em 21/06/2024 23:59.
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18/06/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 00:23
Publicado Sentença em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0806300-06.2016.8.15.2001 [Contratos Bancários] MONITÓRIA (40) BANCO DO BRASIL SA(00.***.***/4950-69); WILSON SALES BELCHIOR(*29.***.*94-15); ROCHA & PEDROSA LTDA - EPP; AÇÃO MONITÓRIA.
DEFERIMENTO DE PLANO DA ORDEM DE PAGAMENTO.
CITAÇÃO DO DEMANDADO POR MANDADO.
CONTUMÁCIA.
CONSTITUIÇÃO DE PLENO DIREITO DO TÍTULO EXECUTIVO.
Na estrutura do procedimento monitório prevê-se que, não realizado pagamento e não sendo opostos embargos, constitui-se de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA promovida pelo BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de ROCHA & PEDROSA LTDA -EPP, MARIA GORETI SARMENTO PEDROSA e FRANCISCO VALTER PEDROSA ROCHA, devidamente qualificados, com fundamento, no art. 700, CPC/2015.
Narra a peça inaugural que a empresa demandada firmou Escritura publica de Abertura de Crédito Fixo com Garantia Hipotecária, origem de Contrato BB Empresa Flex n.º 316.503.087 em 04/05/2015, comprometendo-se, assim, ao pagamento de até R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) a ser pago em 36 (trinta e seis), todavia, não honrou com os pagamentos até sua efetiva liquidação, acarretando o vencimento antecipado da avença.
Pugnou, assim, pela expedição do mandado para pagamento da importância de R$ 115.545,95 (cento e quinze mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e noventa e cinco centavos), ou apresentar embargos, para que no final se constituísse o título executivo judicial nessa importância.
Juntou documentos ID 2922936 e seguintes.
Determinada a expedição do mandado de citação e pagamento (ID 22877843), em face da narrativa dos fatos que sustentam o crédito, e após tentativas inexitosas de citação, foram devidamente citados os Demandados (ID 63248135 e 78296842), não apresentando embargos, conforme decurso de prazo eletrônico.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Consoante o art. 700 do Código de Processo Civil (corresp. art. 1.102-a, CPC/73), "A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro (...)".
No caso em apreço, a parte Promovente anexou aos autos a Escritura Pública de Abertura de Crédito Fixo com Garantia Hipotecária (ID 2922919), demonstrativo de conta vinculada (ID 2922926) e notificações extrajudiciais (ID 2922927), documentos que se prestam à aceitação e processamento da ação monitória, nos termos do artigo 700 do CPC.
Expressa a súmula 247 do STJ: "O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo do débito, constitui documento hábil para o ajuizamento de ação monitória".
Neste sentido, colaciono a jurisprudência do TJSP: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação monitória.
Escritura pública de abertura de crédito fixo com garantia hipotecária e fidejussória.
Procedência.
Irresignação.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
Ausência de documentos essenciais à propositura da ação.
Inocorrência.
Acostados aos autos a escritura de abertura de crédito, devidamente assinada pelos devedores, extratos bancários comprovando a disponibilização do crédito e planilha de evolução do débito.
Juntada das propostas relativas a cada operação seria imprescindível para demonstração da exigibilidade, certeza e liquidez da dívida e ajuizamento de ação de execução de título extrajudicial, trata-se de documento dispensável em caso de ação monitória.
Não se verifica ausência de documento essencial para a propositura da demanda, nos moldes do preconizado pela Súmula 247, do STJ.
Precedentes.
Preliminar rejeitada.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
Acolhimento.
Apelante que requereu expressamente a realização de perícia contábil para identificação de cada uma das operações de crédito e apuração da dívida.
Pedido que sequer foi apreciado por Juízo a quo.
No caso em apreço, em que não consta dos autos as propostas de utilização de crédito, de rigor a realização de perícia contábil para apuração do montante efetivamente devido.
Julgamento antecipado da lide que implicou cerceamento de defesa.
Inaplicabilidade, na espécie, do art. 355, do CPC.
Sentença anulada, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória e realização de perícia contábil.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10013232120188260025 SP 1001323-21.2018.8.26.0025, Relator: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 15/09/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/09/2022) Na hipótese, constata-se que devidamente citados os Demandados para apresentarem resposta (ID 63248135 e 78296842), deixaram transcorrer o prazo sem manifestação, situação que enseja a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo Promovente na petição inicial, notadamente o de ser credora da parte Promovida, haja vista que incontroversa a relação jurídica entre a autora e a ré, restando demonstrada a inadimplência referente ao saldo devedor apresentado no demonstrativo de conta vinculada ID 2922926), no valor de R$ 115.545,95, atualizado até 31/12/2015.
Dessa forma, tendo em vista que a Promovida, apesar de citada, não realizou o pagamento e não apresentou os embargos previstos no art. 702, CPC/2015, deve a ação monitória ser julgada procedente (art. 701, §2º do CPC/2015 – corresp. 1.102-C).
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, nos termos do art. 701, §2º do CPC e art. 487, I, do CPC, constituindo-se de pleno direito os TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL que fundamenta a presente ação monitória, no montante atualizado até a propositura desta ação de R$ 115.545,95 (cento e quinze mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e noventa e cinco centavos), monetariamente corrigido pelo INPC desde o ajuizamento da demanda e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Em face do ônus da sucumbência, condeno a parte Promovida ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo no valor de 10% sobre o valor da dívida.
Intime-se o autor/credor para elaborar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Retifique-se a autuação processual a fim de incluir no polo passivo os promovidos MARIA GORETI SARMENTO PEDROSA e FRANCISCO VALTER PEDROSA ROCHA, em conformidade com a petição inicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa - PB, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
27/05/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 11:22
Julgado procedente o pedido
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18/01/2024 20:07
Conclusos para despacho
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11/10/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 05/10/2023.
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05/10/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806300-06.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ x ] Intimação da parte autora para requerer o que de direito, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 3 de outubro de 2023 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/10/2023 18:48
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 22:44
Decorrido prazo de ROCHA & PEDROSA LTDA - EPP em 20/09/2023 23:59.
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28/08/2023 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2023 09:44
Juntada de Petição de diligência
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19/08/2023 20:16
Expedição de Mandado.
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19/08/2023 20:11
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 29/06/2023.
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29/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 18:45
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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25/04/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:13
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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12/04/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0806300-06.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora pugnou pela penhora on line com repetição programada da ordem (teimosinha).
Com efeito, não se pode olvidar a automática conversão, como determina a lei, do mandado inicial em mandado executivo, nos termos do artigo 701, §2º, CPC/2015, ante a não apresentação de embargos.
Ocorre que trata-se de ação monitória com vários réus, restando a citação de Maria Gorete Sarmento Pedrosa, conforme certidão do meirinho id. 71246329.
Assim, INDEFIRO por ora o pedido da parte autora.
Intime-se o autor para requerer o que de direito em 10 (dez) dias.
JOÃO PESSOA, 10 de abril de 2023.
Juíza de Direito -
10/04/2023 21:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2023 14:10
Outras Decisões
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04/04/2023 10:01
Conclusos para despacho
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31/03/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
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27/01/2023 05:24
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 23/01/2023 23:59.
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22/11/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 10:06
Ato ordinatório praticado
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01/10/2022 00:52
Decorrido prazo de ROCHA & PEDROSA LTDA - EPP em 30/09/2022 23:59.
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08/09/2022 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2022 15:17
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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08/07/2022 09:48
Expedição de Mandado.
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08/07/2022 01:34
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 07/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 01:33
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 07/07/2022 23:59.
-
30/06/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
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17/06/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 12:12
Ato ordinatório praticado
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18/05/2022 08:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2022 08:28
Juntada de diligência
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12/05/2022 08:16
Expedição de Mandado.
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12/05/2022 07:06
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 11/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 07:06
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 11/05/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 20:28
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 08:58
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 02:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/03/2022 23:59:59.
-
23/03/2022 01:59
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 22/03/2022 23:59:59.
-
23/03/2022 01:59
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 22/03/2022 23:59:59.
-
07/03/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 13:07
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 03:33
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 10/08/2021 23:59:59.
-
15/07/2021 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 16:16
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 09:33
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 14:26
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2021 16:02
Conclusos para despacho
-
21/09/2020 09:10
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2020 13:15
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2020 01:45
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 22/05/2020 23:59:59.
-
29/04/2020 14:20
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2020 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2020 11:40
Juntada de ato ordinatório
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
11/11/2019 14:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2019 11:43
Expedição de Mandado.
-
22/07/2019 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2019 18:12
Conclusos para despacho
-
07/05/2018 16:41
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2018 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2018 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2016 17:28
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
23/02/2016 14:11
Conclusos para despacho
-
12/02/2016 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2016
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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