TJPB - 0803369-15.2025.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:35
Publicado Expediente em 08/09/2025.
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09/09/2025 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803369-15.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A parte suscitou omissão na decisão id. 107446600 quanto ao exame do pedido de parcelamento das custas processuais, quando fora deferida redução em 80% o valor das custas iniciais.
Com efeito, dispõe o art. 98, § 6º, do CPC, que o beneficiário da gratuidade poderá ter o pagamento das custas processuais parcelado, se não lhe for deferida a isenção integral.
Trata-se de medida que visa a garantir o amplo acesso à Justiça, em consonância com o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
No caso concreto, verifica-se que, de fato, não houve manifestação expressa sobre o pleito de parcelamento formulado pela parte.
Impõe-se, portanto, o suprimento da omissão, em observância ao princípio da efetividade processual e à garantia de acesso à justiça.
Assim, defiro o parcelamento das custas processuais, que deverão ser recolhidas em até 03 (três) parcelas mensais e sucessivas, devendo a Secretaria intimar a parte para apresentar a respectiva guia de recolhimento em cada vencimento, observados os prazos legais.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 2 de setembro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
04/09/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 17:16
Outras Decisões
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28/08/2025 18:42
Conclusos para despacho
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26/06/2025 01:49
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM TAMBIA em 25/06/2025 23:59.
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29/05/2025 03:27
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803369-15.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
O pedido Id 112533525, é de ser indeferido in limine, posto que a matéria já foi decidida pelo Tribunal conforme se infere do acórdão Id 108460130, que indeferiu o pleito do autor agravante, tendo o acórdão transitado em julgado, e portanto, fazendo coisa julgada material.
A pretensão do peticionário se configura em verdadeira ação rescisória do acórdão, mediante a transformação do juízo de primeiro grau em instância revisora do segundo grau, p que é uma verdadeira teratologia.
Posto assim, indefiro o pedido de reconsideração formulado pelo condomínio autor, e
por outro lado, considerando que o mesmo peticionou requerendo a emissão da guia de custas reduzidas em 80%, o que foi deferido pelo juízo, e até agora sem recolhimento por parte do condomínio autor, concedo-lhe o prazo de 15 dias para recolhimento das custas devidas ao poder judiciário, pena de cancelamento da distribuição, JOÃO PESSOA, 26 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
27/05/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 18:16
Conclusos para despacho
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14/05/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 17:57
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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02/05/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 09:21
Conclusos para despacho
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12/03/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 10:36
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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26/02/2025 10:36
Juntada de Informações
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26/02/2025 07:36
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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24/02/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 08:10
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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21/02/2025 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803369-15.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Vistos.
Alega a parte autora hipossuficiência econômica, requerendo o benefício da justiça gratuita. É o relatório.
Decido.
A justiça gratuita só deve ser deferida àqueles que realmente demonstrarem que não possuem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo seu ou de sua família.
No caso em análise, conforme se pode observar nos documentos o condominio possui condição financeira, portanto, não pode ser equiparado a pessoa com total hipossuficiência de recursos nos termos da lei processual.
Esse é o entendimento do STJ: STJ-204128) PROCESSUAL CIVIL - CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - LEI 1.060/50 - INDEFERIMENTO DO PEDIDO COM BASE NA PROVA DOS AUTOS - SÚMULA 7/STJ. 1.
O STJ tem entendido que, para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, basta a declaração, feita pelo interessado, de que sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. 2.
Entretanto, tal declaração goza de presunção juris tantum de veracidade, podendo ser indeferido se houver elementos de prova em sentido contrário. 3.
Hipótese dos autos em que o indeferimento do pedido encontrou amparo na prova dos autos, sendo insuscetível de revisão em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo regimental improvido. (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 802673/SP (2006/0170861-7), 2ª Turma do STJ, Rel.
Eliana Calmon. j. 06.02.2007, unânime, DJ 15.02.2007).
De fato, o valor das custas excede, em muito, o que seria uma mera despesa ordinária e, com certeza, compromete o orçamento, a saúde financeira da maioria das famílias brasileiras, mas o CPC no § 5º do art. 98, antevendo tal situação, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Diante disso, Indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo promovente, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 80% o valor das custas iniciais.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar o pagamento das custas iniciais, na forma fixada, sob pena de cancelamento na distribuição.
Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pelas custas prévias, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso Intime-se e Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 10 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
17/02/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 20:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM TAMBIA - CNPJ: 02.***.***/0001-39 (AUTOR).
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10/02/2025 20:17
Determinada diligência
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10/02/2025 09:41
Conclusos para decisão
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10/02/2025 08:08
Juntada de Petição de resposta
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27/01/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 12:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/01/2025 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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