TJPB - 0802779-98.2024.8.15.0311
1ª instância - Vara Unica de Princesa Isabel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Extraordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025. -
25/06/2025 10:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/06/2025 18:58
Juntada de Petição de outros documentos
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04/06/2025 05:10
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 07:15
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2025.
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03/06/2025 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 01:44
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 11:33
Indeferida a petição inicial
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07/05/2025 08:33
Conclusos para decisão
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06/05/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 16:05
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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10/04/2025 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 09:27
Determinada a emenda à inicial
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19/03/2025 23:03
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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10/03/2025 09:18
Conclusos para decisão
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10/03/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 10:40
Outras Decisões
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21/02/2025 15:47
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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21/02/2025 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 10:50
Conclusos para decisão
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) Processo: 0802779-98.2024.8.15.0311 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] AUTOR: SEBASTIAO FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS - PB31379 REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado do(a) REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de uma AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por SEBASTIÃO FERREIRA DA SILVA em face da BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, já qualificados.
Determinou-se a intimação da parte autora para o fim de comprovar o pagamento das custas reduzidas ao importe de 10% do valor total.
Sem comprovação do pagamento, sobreveio informação de interposição de Agravo de Instrumento nos autos, sem efeito suspensivo.
Foi juntada decisão do agravo, indeferindo a tutela para suspensão da cobrança.
Breve relato.
Decido.
Pois bem.
Segundo o art. 290, do CPC, a ausência de pagamento das custas e demais despesas processuais no prazo de 15 dias enseja o cancelamento da distribuição, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito, conforme previsão do Art., 102, p. único do CPC, vejamos a descrição da lei, in verbis: “Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Art. 102. (...) Parágrafo único.
Não efetuado o recolhimento, o processo será extinto sem resolução de mérito, tratando-se do autor, e, nos demais casos, não poderá ser deferida a realização de nenhum ato ou diligência requerida pela parte enquanto não efetuado o depósito.” Ademais, o prazo do citado art. 290 é peremptório, não comportando dilação, de modo que após a determinação para fins de comprovação dos requisitos necessários à concessão da gratuidade, não mais cabe reconsideração.
No mais, ressalte-se que o recolhimento de custas consiste em pressuposto de validade do processo, de modo que, o não recolhimento na forma da lei autoriza a extinção do feito sem resolução de mérito (art. 102, p. único CPC).
De outra ponta, quanto ao recurso de Agravo de Instrumento interposto, é imperativo o registro de que não possui aquele efeito suspensivo, sendo inclusive indeferido o pedido de suspensão da cobrança da gratuidade.
Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 102, p. único c/c art. 290 e art. 85, inciso X, todos do NCPC.
Oficie-se ao Juízo ad quem, informando nos autos do agravo retro quanto ao julgamento do presente feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
CUMPRA-SE.
PRINCESA ISABEL/PB, data da assinatura digital.
Maria Eduarda Borges Araújo Juíza de Direito (assinado mediante certificado digital) F -
18/02/2025 13:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/02/2025 10:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/02/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 19:09
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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27/01/2025 08:15
Conclusos para decisão
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24/01/2025 14:29
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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14/01/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 10:17
Gratuidade da justiça concedida em parte a SEBASTIAO FERREIRA DA SILVA - CPF: *18.***.*99-34 (AUTOR)
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19/12/2024 07:49
Conclusos para decisão
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18/12/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 08:52
Determinada a emenda à inicial
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12/12/2024 08:14
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 16:31
Juntada de Petição de réplica
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21/10/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 16:59
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 08:05
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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23/09/2024 10:00
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 10:00
Juntada de informação
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16/09/2024 09:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/09/2024 09:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEBASTIAO FERREIRA DA SILVA - CPF: *18.***.*99-34 (AUTOR).
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16/09/2024 09:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/09/2024 18:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/09/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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