TJPB - 0813240-26.2023.8.15.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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21/08/2025 00:45
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 00:45
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813240-26.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
Em que pese o requerimento formulado na petição de Id 109469848, reputa-se despicienda a deflagração de instrução probatória apenas com o fito de esclarecer as condições do atendimento efetuado ao autor por parte do médico integrante do nosocômio demandado, bem ainda da enfermeira que realizou o atendimento ao infante, máxime porque tais fatos encontram-se provados através dos documentos colacionados pelo promovido junto ao Id 81959751 e seguintes, sendo tais documentos valorados por parte do julgador no momento da prolação de sentença.
Assim, com lastro no art. 370, parágrafo único do CPC, indefiro o requerimento formulado na petição de Id 109469848 – p.1.
Operada a preclusão, venham-me os autos conclusos para prolação de sentença.
Intimem-se as partes, somente através de seus advogados, mediante expediente eletrônico.
Cumpra-se.
Data e assinatura digitais.
ALEX MUNIZ BARRETO JUIZ DE DIREITO (EM SUBSTITUIÇÃO CUMULATIVA) -
19/08/2025 12:48
Indeferido o pedido de CLIPSI SERVICOS HOSPITALARES S/S LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (REU)
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19/08/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:48
Indeferido o pedido de CLIPSI SERVICOS HOSPITALARES S/S LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (REU)
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15/08/2025 22:37
Juntada de provimento correcional
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24/04/2025 11:14
Conclusos para despacho
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18/03/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 15:47
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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21/02/2025 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813240-26.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Pugna o réu pelo saneamento do feito, requerendo manifestação sobre alguns dos pontos trazidos em sede de contestação, inclusive especifica quais são os controvertidos a serem apreciados pela Julgadora, bem como quais provas que as partes devem produzir para demonstrar sua pretensão.
Em que pese seu pleito, entendo que as questões serão melhor contemplados no momento da prolação da sentença, uma vez que se tratam de matérias sobre as quais faz-se necessária uma apreciação de todas as provas carreadas nos autos, não se trata de uma cognição sumária.
Assim, reservo-me a apreciar tais pontos no momento do julgamento da demanda.
Quanto aos questionamentos sobre a necessidade de produção de provas específicas, entendo que se trata de apreciação que cabe às partes, por se tratar de ônus probatório, e não a esta julgadora, razão porque não manifesto qualquer opinião sobre tal.
Ultrapassados estes pontos, passo para apreciação da preliminar arguida em sede de contestação.
Da Ilegitimidade Passiva.
Em contestação, o demandado alega ser ilegítimo para constar como réu nestes autos, uma vez que a pretensão se pautava na eventual responsabilidade pessoal e subjetiva do médico que prestou atendimento hospitalar, motivo pelo qual não teria, o plano de saúde, qualquer ingerência ou controle da situação.
Em que pese seus argumentos, tenho que o pleito não merece prosperar.
Isto porque é entendimento consolidado o reconhecimento de que a operadora de plano de saúde tem responsabilidade solidária por defeito na prestação de serviço médico, quando o presta por meio de hospital próprio e médicos contratados, ou por meio de médicos e hospitais credenciados.
Não se pode relegar que a operadora do plano de saúde, na condição de prestadora de serviço, responde perante o consumidor pelos defeitos em sua prestação, seja quando os presta por meio de hospital próprio e médicos contratados, seja quando por meio de médicos e hospitais credenciados, nos termos dos arts. 2º, 3º, 14 e 34 do CDC; e art. 932, III, do CC.
Essa responsabilidade é objetiva e solidária em relação ao consumidor, mas, na relação interna, respondem o hospital, o médico e a operadora do plano de saúde, nos limites de sua culpa (REsp 866.371/RS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/03/2012, DJe de 20/08/2012).
Sendo assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, devendo permanecer, a segunda demandada, no polo passivo da demanda.
Por fim, ao analisar o caderno processual, verifico que, de fato, a parte promovida não foi intimada para se manifestar quanto ao interesse em produzir provas adicionais, motivo pelo qual oportunizo-o neste momento.
Dessa forma, intimem-se as demandadas para, em 15 (quinze) dias, passar à especificação de provas que pretendem produzir em sede de instrução processual, justificando a sua necessidade, ou seja, o que deseja provar por meio delas, de forma clara, objetiva e sucinta, indicando ainda as questões de fato e de direito, restando esclarecido que a ausência de manifestação será interpretada como falta de interesse na dilação probatória, admite-se, por conseguinte, o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 335, inciso I, CPC.
Neste sentido, transcrevo o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
Agravo em Recurso Especial.
Ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais.
Preliminar de cerceamento do direito de defesa afastada.
Julgamento antecipado da lide.
Desnecessidade de produção de outras provas e de pretensa inversão do ônus da prova.
Recurso Especial.
Inadmissão pelo tribunal de origem em face da ausência de demonstração da alegada vulneração ao art. 535 do CPC e incidência das Súmulas nº 7, 83 e 211 do STJ e 282 do STF.
Recurso que não infirma os fundamentos da decisão agravada.
Agravo não conhecido. (STJ; AREsp 676.935; Proc. 2015/0055340-0; MS; Terceira Turma; Rel.
Min.
Moura Ribeiro; DJE 29/03/2016).
Publicado eletronicamente, cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado Juíza de Direito -
17/02/2025 11:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/01/2025 12:11
Conclusos para despacho
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13/11/2024 00:46
Decorrido prazo de ALTAMAR CARDOSO DA SILVA em 12/11/2024 23:59.
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11/11/2024 19:37
Juntada de Petição de outros documentos
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05/11/2024 01:31
Decorrido prazo de Cicero Pereira de Lacerda Neto em 04/11/2024 23:59.
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10/10/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 10:43
Outras Decisões
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01/10/2024 10:10
Conclusos para despacho
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01/10/2024 10:10
Juntada de Certidão
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14/05/2024 02:03
Decorrido prazo de VANUZA DE FARIAS ALVES SAMPAIO em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:03
Decorrido prazo de MICKAEL ALVES SAMPAIO em 13/05/2024 23:59.
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19/04/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 11:39
Conclusos para despacho
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07/03/2024 11:39
Juntada de Outros documentos
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01/03/2024 01:05
Decorrido prazo de SUELAINE SOUZA GUEDES em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 01:05
Decorrido prazo de ALTAMAR CARDOSO DA SILVA em 29/02/2024 23:59.
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25/01/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 00:36
Decorrido prazo de VANUZA DE FARIAS ALVES SAMPAIO em 24/01/2024 23:59.
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20/11/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 19:05
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2023 01:14
Decorrido prazo de SUELAINE SOUZA GUEDES em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 01:14
Decorrido prazo de ALTAMAR CARDOSO DA SILVA em 26/10/2023 23:59.
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19/10/2023 13:29
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2023 20:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/09/2023 22:13
Juntada de Certidão
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22/09/2023 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 15:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MICKAEL ALVES SAMPAIO (AUTOR).
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20/07/2023 12:20
Conclusos para despacho
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14/06/2023 00:41
Decorrido prazo de ALTAMAR CARDOSO DA SILVA em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 00:08
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 00:00
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 21:42
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 21:42
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 11:06
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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06/05/2023 10:20
Conclusos para despacho
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06/05/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2023 23:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2023 23:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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